Controle de Presos por Meios Eletrônicos





CONSTITUCIONALIDADE DO CONTROLE
DE PRESOS POR MEIOS ELETRÔNICOS

Felipe Genovez

Por primeiro cabe registrar que no mundo moderno os recursos da informática transformaram invariavelmente na nossa sociedade, como ocorreu com o sistema financeiro, a própria Justiça, o nosso sistema de votação nas eleições.

O jurista italiano Cesare Bonesana professava em plena fase do iluminismo (século XVIII) que "...Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade (...)" (In "Dos Delitos e das Penas", tradução Flório de Angelis, Bauru-SP: Edipro, 1999, p. 61).; "(...) O rigor do castigo causa menos efeito sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque a nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma impressão ligeira, mas freqüente, do que por um abalo violento, mas passageiro (In "Dos Delitos e das Penas", tradução Flório de Angelis, Bauru-SP: Edipro, 1999, p. 50).

Um dos questionamentos que os críticos fazem com relação ao controle de presos por meio de dispositivos eletrônicos é o que estatui a CF dispõe no art. 5º, inc. LXXVII, § 2º :

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Sucede que o Brasil subscreveu vários tratados internacionais entre eles:

a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948);
b) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Resolução n.º 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.1991 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; entrou em vigor no Brasil em 24.4.1992 e foi Promulgado pelo Decreto Presidencial n.º 592, de 6.7.1992);
c) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José (adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969; foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, através do Decreto Presidencial nº 678), a Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura (ratificada em 20 de julho de 1989);
d) a Convenção contra Tortura e Outros tratamentos Cruéis, Desumanos e degradantes - CAT (ratificada em 28 de setembro de 1989;,
e) a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada em 24 de setembro de 1990).

Nesse passo, obviamente que tanto os aparelhos policiais como o controle prisional passa por essa modernidade como já vem ocorrendo nos países de primeiro mundo, razão porque o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, desenvolveu um sistema de integração das informações dos sistemas prisionais do país.

Ana Lúcia Chaves, coordenadora do projeto, "O sistema é modular. A primeira fase foi o InfoPen Estatística. Todos os estados disponibilizaram vários indicadores quantitativos". A segunda etapa é a implantação do INFOPEN Gestão, que vai possibilitar, mediante uma simples consulta no computador, a identificação do "nome, idade, características físicas, número de processos na Justiça, tipo de crime cometido, quanto tempo resta de pena e muitos outros aspectos dos presos brasileiros", bem como o acesso a "dados relativos a advogados, parentes e quem mais visitar os detentos nos estabelecimentos prisionais". Segundo a coordenadora, até maio de 2007, "10 estados brasileiros firmaram convênio com o DEPEN para implantação do INFOPEN Gestão, podendo trocar informações entre si - Pará, Amapá, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Norte, Maranhão, Distrito Federal, Mato Grosso, Espírito Santo e Pernambuco. A meta do governo é a implantação do sistema em todos os estados até 2009" (Cf. "Infopen revoluciona o sistema penitenciário do país", MJ, Brasília, 22.05.2007).

Em 14.04.2010, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou a Justiça por falhar no acompanhamento de um preso (Luziânia/GO) beneficiado com o livramento condicional, defendendo o monitoramento eletrônico do mesmo O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto (em audiência na data de 15.04.2010, promovida pela CCJ), ponderou que, mesmo sem o benefício da progressão, o preso terá de voltar às ruas ao fim da pena. Por isso, defendeu mais investimentos não só na repressão ao crime, mas também na reintegração dos presos e no seu acompanhamento após o retorno às ruas. Para os que representem grande perigo, o ministro sugeriu um rastreamento mais rigoroso, "até mesmo com pulseiras eletrônicas".

Sobre a constitucionalidade do controle eletrônico dos presos, não que se falar em afronta a dignidade humana previsto no art. 1º, CF/88, mesmo porque estabelece a Lei nº 12.258 (publicada no dia em 16.06.2010) que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária e determinar a prisão domiciliar (Cf. redação do art. 146-B, incisos II e IV, incluído na LEP). O condenado tem o dever de "receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações" (Inciso I do art. 146-C) e "abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça"). A violação destes deveres poderá acarretar a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária e da prisão domiciliar, e advertência por escrito) (Cf. incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 146-C). Cabe ao Poder Executivo regulamentar a implementação da monitoração eletrônica (art. 3º da nova lei).

Autor: Felipe Genovez


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