CRIMES PREVIDENCIÁRIOS



CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

DOS CRIMES

Os chamados "crimes previdenciários" foram reformulados com a edição da Lei n. 9.983/2000 que alterou o Código Penal que tipificou como crimes certas condutas praticadas pelos contribuintes da Previdência Social, mais especificamente pelos empregadores, possibilitando a aplicação de uma pena individual a cada um dos crimes. O que tutela-se é o patrimônio do Estado, especialmente o da Previdência Social.
Segundo matéria vinculada em 2009 no site Correio Brasil:
Uma em cada cinco operações realizadas pela Polícia Federal (PF) nos últimos dois anos teve o objetivo de combater crimes contra a Previdência Social. Além disso, aproximadamente 15% das cerca de 25 mil investigações em curso na PF tem a ver com os chamados crimes previdenciários, sejam aqueles cometidos contra o sistema de arrecadação (sonegação e apropriação indevida), sejam os que atingem a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Abaixo, temos resumidamente, os principais crimes dessa natureza tipificados no Código Penal:

1) Apropriação indébita previdenciária

A apropriação indébita está prevista no art. 168-A e refere-se a contribuições destinadas a Seguridade Social, que tipifica como crime procedimentos como deixar de recolher ao INSS as contribuições descontadas dos empregados e de prestadores de serviços autônomos, contribuições estas destinadas a custear a prestação da Previdência Social.
O parágrafo primeiro descreve condutas sujeitas à mesma pena e que são equiparadas a apropriação indébita, como a ausência de recolhimento das contribuições patronais caso tais valores tenham sido repassados ao custo do produto ou serviço oferecido pela empresa. Abaixo, segue a transcrição parcial do referido artigo:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
[...]

2) Sonegação de contribuição previdenciária

O art. 337-A, igualmente acrescentado ao CP pela Lei 9.983/00, trata da sonegação de contribuição previdenciária, tipificando como crime procedimentos como não apresentar mensalmente as informações da GFIP ou omitir receitas ou lucros auferidos que sejam base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I ? omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II ? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III ? omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
[...]


3) Falsificação de documento público

Ao crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, foram acrescentados o §3º e 4º, determinando tratar-se de crime de falsificação de documento público, entre outros, procedimento como inserir em folha de pagamento pessoa que não seja segurado obrigatório ou ainda anotar em CTPS salário que não corresponde ao montante ajustado entre as partes. Abaixo segue a redação dos parágrafos citados:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

DA RESPONSABILIDADE

Os crimes previdenciários podem ser praticados apenas por pessoa física. Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes: o titular de firma individual, os sócios solidários, os sócios gerentes, os diretores ou administradores e até mesmo o segurado que tenha obtido vantagem ilícita.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação penal.

FACULDADE DO JUIZ EM NÃO APLICAR A PENA
É ainda, facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuições, inclusive acessórios e
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior aquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.

REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. 2. ed., LTr, São Paulo: 2008, p. 329/331.
http://www.sudamerica.edu.br/revista/?p=62
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9983.htm

Autor: Tatiana Magalhães


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