PERDA DA PROPRIEDADE PELA ALIENAÇÃO



PERDA DA PROPRIEDADE PELA ALIENAÇÃO

I- Introdução
O direito de propriedade, segundo Washington de Barros Monteiro, constitui o mais importante e mais sólido de todos os direitos subjetivos, sendo o direito real por excelência [01]. É o direito real que possui garantia e proteção constitucional, nos termos do art. 5° da constituição federal de 1988.
Segundo o art. 1228 do código civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possui ou detenha [02].
A propriedade apresenta algumas características, uma delas é a perpetuidade, dessa forma ela só será perdida por vontade do dono ou por alguma causa prevista na lei. [03] Dessa forma verifica-se não ser possível a perda da propriedade pelo não uso, pelo menos até que se opere o usucapião [04].
O código civil de 1916 tratava da perda da propriedade imóvel no art. 589 e 590, já o atual código civil mantém as mesmas hipóteses dos artigos do código antigo, porém estão elencados no art. 1275 [05].
O art. 1275 "Além das causas consideradas nesse código, perde-se a propriedade: I- por alienação; II- pela renúncia, III- por abandono; IV- por perecimento da coisa; V- por desapropriação. Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no registro de imóveis" [06].
O art. 1275 é meramente exemplificativo, existindo outras formas de se perder a propriedade. Segundo Maria Helena Diniz, é possível perder a propriedade através: I- do direito de requisição da propriedade particular (art. 1228 § 3°); II- desapropriação judicial baseada na posse pro labore (art.1228 §4° e 5°); III- usucapião (arts. 1238 ao 1244); IV- acessão (arts. 1248 ao 1259); V- dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime da comunhão universal de bens; VI- sentença transitada e julgada em ação de reivindicação; VII- pelo implemento de condição resolutiva; VIII- confisco, no caso de culturas ilegais [07]. Carlos Roberto Gonçalves acrescenta a morte natural, onde ocorre a abertura da sucessão [08].

II- Perda pela alienação

A alienação disposta no art. 1275, I, código civil, é ato pelo qual o titular transfere a outra pessoa, sua propriedade [09]. Dá-se por meio de contrato, sendo portanto negócio jurídico bilateral [10]. Segundo Maria Helena Diniz, é o modo mais expressivo do proprietário usar do Jus Abutendi (dispor de seus bens) [11].
A alienação pode correr tanto a título oneroso (ex: compra e venda), como também a título gratuito (ex: doação), pode ser voluntária (ex: dação em pagamento) e compulsória (ex: arrematação) [12]. De acordo Carlos Roberto Gonçalves pode decorrer também de um ato potestativo, independente da vontade do proprietário (ex: direito de retrovenda) [13].
Aldo Bozzi, citado pela Maria Helena Diniz, apresenta alguns elementos componentes da alienação, sendo eles: I- destaque voluntário de um direito da posse do titular; II- vontade do titular de transferir o seu direito ao adquirente; III- aceitação por parte do adquirente; IV- nexo de causalidade entre a perda do direito do titular e aquisição do direito pelo adquirente; V- contemporaneidade entre a perda e a aquisição; VI- dependência de um e outro fato da mesma causa jurídica [14].
De acordo com o art. 1275, Parágrafo único do código civil, os efeitos da perda da propriedade pela alienação estão subordinados ao registro do título transmissivo no cartório de registro de imóveis [15]. Só a partir desse momento o imóvel transfere-se definitivamente do patrimônio do alienante para agregar-se ao patrimônio do adquirente [16].

III- Conclusão

A propriedade apresenta a característica da perpetuidade, onde nem a morte do proprietário tem o poder de lhe tirar a propriedade, exceção feita quando à abertura da sucessão e à propriedade intelectual, que é temporária. Apesar desta característica, existem diversas formas de se perder a propriedade, sendo que o art. 1275 do código civil traz um rol exemplificativo dessas formas, pois o próprio código civil traz outras formas de se perder a propriedade. Dentro das possibilidades do art. 1275, no inciso I, está presente a alienação, que traz a possibilidade do titular transferir sua propriedade a outrem, sendo exigível para tanto o registro do título transmissivo no cartório de registro de imóveis.
Notas
1- Monteiro, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 83.
2- Vade Mecum compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz do Santos Windt e Livia Céspedes. ? 5° Ed. Atual. E ampl. ? São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 262.
3- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 330.
4- Monteiro, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva 2003, pág. 168.
5- Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais v. 5 - 6. Ed.- São Paulo: Atlas, 2006, pág. 247.
6- Vade Mecum compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz do Santos Windt e Livia Céspedes. ? 5° Ed. Atual. E ampl. ? São Paulo: Saraiva, 2011, págs. 266 e 267.
7- Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed. Ver. E atual. De acordo com o novo código civil ( lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de lei n. 6960/2002 ? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 185, 186 e 187.
8- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 331.
9- Monteiro, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva 2003, pág. 169.
10- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 331.
11- Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed. Ver. E atual. De acordo com o novo código civil ( lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de lei n. 6960/2002 ? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 187.
12- Monteiro, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva 2003, pág. 169.
13- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 331.
14- Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed. Ver. E atual. De acordo com o novo código civil ( lei n. 10.406, de 10-01-2002) e o Projeto de lei n. 6960/2002 ? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 187 e 188.
15- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 331.
16- Monteiro, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva 2003, pág. 169.

Autor: Hugo Arcaro Neto


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