A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NÃO É A SOLUÇÃO
A taxa de reincidência ente adolescente, embora significativa, é inferior a dos adultos. É notório que a maioria dos delinqüentes adultos volta a reincidir, cometendo crimes mais grave. Dessa forma podemos perceber que a prevenção a criminalidade esta diretamente ligada à elaboração de políticas sociais básicas e não a idade da qual se começa a punir um delinqüente, pois não é com a severidade da pena ou a redução da maioridade que se ira prevenir a criminalidade, e sim a certeza de sua aplicação e sua capacidade de inclusão social.
Assim sendo, a responsabilização dos jovens infratores tem um caráter de dever do Estado e de toda sociedade, que não podem nem optar pelo retribucionismo hipócrita nem o paternalismo ingênuo. Sendo assim, retribuir o mal com o próprio mal, que nesse caso se trata da redução da idade penal, seria manter viva a crueldade da exclusão, assim como tratar-los como se não tivessem violado direitos alheios, seria negligenciar novamente, reproduzindo a impunidade.
O menor infrator deve ser penalizado por seus atos de acordo com o regimento do Estatuto da criança e adolescente. Pois as medidas sócio-educativas que são designadas para os jovens delinqüentes, promovem o resgate a cidadania desses jovens no que tangem direitos e deveres, sendo estas medidas fundamentais para a inclusão do menor ao convívio social. Sendo de grande necessidade que as medidas previstas no ECA, de cunho sancionador e sócio educador, sejam mantidas e devidamente aplicadas afim de se respeitar o direito básico dos menores na esfera jurídica, afastando qualquer possibilidade de redução da maioridade penal.
Tenho a intenção com este trabalho, que em momentos críticos como este, se tenha o Maximo de cautela e ponderação ao pensar em qualquer mudança legislativa, principalmente no que tange a redução da maioridade penal, sob pena de possível arrependimento de haver sido tomada uma decisão precipitada.
Autor: Herrick Marinho
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