Direito Civil - Família



DIREITO CIVIL - FAMÍLIA

DIVÓRCIO DE ACORDO COM A LEI 6.515/1977


1 - Conceito;
2 - Noções Gerais;
3 - Do Divórcio,
4 - O processo do divórcio;
5 - Divórcio direto e indireto;
6 - Efeitos do divórcio;
7 - Extinção do direito do divórcio;
8 - Jurisprudências.

1. Conceito

De acordo com Maria Helena Diniz, "o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial ou escritura pública, habilitando as pessoas a convolar nova núpcias."(1)

Veremos como se dá o divórcio em conformidade com a Lei 6.515/1977.

2. Noções Gerais

Na referida Lei, artigo 2º, parágrafo único, temos que o casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

A separação judicial põe fim aos deveres do casamento, como se o mesmo fosse dissolvido. Ela só pode ser dada por mútuo consentimento de ambos os cônjuges, caso os mesmos forem casados há mais de dois anos, ou, por um só dos cônjuges, quando for imputado ao outro conduta de violação aos deveres do casamento.

A separação judicial somente poderá ser convertida em divórcio, depois de um ano de existência da mesma, contada da decisão que a concedeu, artigo 25 da Lei 6.515/77.

O divórcio finaliza o casamento e seus efeitos civis. Este só pode ser requerido pelos cônjuges, ou, em sendo o mesmo incapaz, poderá ser requerido por seu curados, ascendente ou irmão.

3. Do Divórcio.

Conforme parágrafo único do artigo 25 e dos artigos 26 a 33 e 38 §1º, da Lei 6.515/77, a sentença determinará que:

A mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, exceto se tal mudança causar a ela prejuízo, ou manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos no casamento, ou ainda, se for causar dano grave.
Quando ocorrer separação prevista no artigo 5º, §§ 1º e 2º (ou seja, quando ocorrer a ruptura de vida em comum há mais de um ano consecutivo, ou quando o cônjuge pedir a separação judicial enquanto o outro encontra-se acometido de doença mental manifestada após o casamento) o cônjuge que pleiteou a separação continuará com o dever de assistência ao outro.
O divórcio em nada modificará os deveres e direitos dos pais em relação aos filhos.
Os alimentos fixados em sentença poderão ser futuramente alterados.
Quando houver fixado pagamento de pensão, e o cônjuge credor contrair novo casamento, a pensão se extinguirá, porém, se o cônjuge devedor contrair novo casamento a obrigação não se alterará.
Não terá decretação do divórcio se ainda não houver sentença definitiva sobre a separação judicial, ou se essa não houver estabelecido a partilha dos bens.
A sentença somente produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público.
Caso os ex-cônjuges quiserem restabelecer o casamento, só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
A sentença se limitará a converter a separação em divórcio, sendo que a mesma não poderá ser negada.

4. O processo do divórcio.

A separação seguirá os artigos 1.120 e 1.124 do CPC:

Art. 1.120 - A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121 - A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Alterado pela L-011.112-2005)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Alterado pela L-011.112-2005)Partilha; Separação consensual.
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Importante destacar que, se ficar comprovado que a convenção dos cônjuges não preserva os interesses dos filhos, o juiz pode se recusar a homologar, e deixar de decretar a separação judicial.

A conversão de separação judicial em divórcio pode ser feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

A contestação desta ação poderá ser fundamentada:

-Na falta de decurso de um ano da separação judicial;
-No descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Em não havendo a contestação, o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença dentro de dez dias.

5. Divórcio direto e indireto.

O divórcio pode ser dividido em direto e indireto:

a) Divórcio indireto: Consensual: Sistema que autoriza o pedido de conversão da prévia separação judicial consensual ou litigiosa em divórcio, feito por ambos ou por qualquer um dos cônjuges; Litigioso: É o obtido por sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, onde um dos consortes, já separado há um ano, e não havendo o consentimento do outro, pede ao judiciário que converta a separação judicial em divórcio.

b)Divórcio direto: Resulta de um estado de fato, onde o casal encontra-se separado de fato por mais de dois anos. Consensual: Seguirá os artigos 1.120 e 1.124 já transcritos acima. Litigioso: Ocorrerá quando não houver acordo entre as partes, que já estão separados de fato há mais de dois anos. O divórcio será obtido por sentença. (2)

6. Efeitos do divórcio.

De acordo com Maria Helena Diniz, "a sentença do divórcio possui eficácia ex nunc, não atingindo ou suprimindo os efeitos produzidos pelo casamento antes de seu pronunciamento." (3)

A ilustre doutrinadora diz ainda que os efeitos do divórcio são:

a) A dissolução definitiva do vínculo matrimonial civil e o fim dos seus efeitos civis;
b) Finaliza os deveres dos cônjuges;
c) Extingue o regime matrimonial de bens;
d) Cessa o direito sucessório dos cônjuges;
e) Dá direito à novo casamento;
f) Não possibilita reconciliação entre os cônjuges divorciados, sendo que, em havendo arrependimento, deverão os ex-cônjuges fazerem novo casamento;
g) Os cônjuges poderão pedir o divórcio quantas vezes quiserem, pois não há determinação legal de quantidade;
h) Finaliza o regime de separação judicial, por substituir a separação judicial pelo divórcio;
i) Permite que os ex-cônjuges adotem conjuntamente, contanto que concordem sobre a guarda e regime de visitas
j) Persiste a obrigação do ex-cônjuge de atender ás necessidades do outro;
k) Não faz perder o direito ao uso do nome do ex-cônjuge, salvo se estiver estabelecido na sentença de separação judicial.

7. Extinção do direito do divórcio.

O direito ao divórcio poderá se extinguir quando (5):

a) For exercido, ou seja, houver dissolução de sociedade conjugal por sentença que homologa, decreta ou nega o divórcio;
b) Pelo perdão, antes da propositura da ação de divórcio, sendo que é necessário a prova de que o cônjuge ofendido aceita continuar a vida em comum;
c) Pela renúncia, ou seja, a desistência da ação do divórcio;
d) Pelo decurso do tempo, explicado pelo professor Orlando Gomes, onde, se o cônjuge não agisse em tempo razoável a partir do momento em que teve ciência da causa legal que o justificava, não mais poderia arguí-lo. Percebe-se que o prazo "tempo razoável" não esclarece qualquer dúvida perante ao lapso temporal que deverá percorrer para que se tenha a extinção do direito.
e) Pela morte de um dos cônjuges, que por si só já termina com a sociedade conjugal, conforme artigo 2º, § 1º da Lei 6.515/77.

8 - Jurisprudências.

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO JULGADA PROCEDENTE - Expedição de mandado de averbação constando que a mulher voltaria a usar o nome de solteira, quando nada a respeito constou da sentença. Hipótese de erro manifesto, qua a qualquer tempo podia ser corrigido, o que a decisão recorrida, acertadamente providenciou. (TJSP - AI 11.942-4/9 - 9ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. Ricardo Feitosa - J. 04.06.1996) (AASP 1972/321)

APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - BENS - DIVERGÊNCIA - PARTILHA POSTERIOR - ADMISSIBILIDADE - SUMULA 197 DO STJ - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNNIME.A Ação Ordinária de Divórcio Direto Litigioso dispensa a prévia partilha de bens. A partilha só é indispensável quando se trata de divórcio indireto. (TJSE - APELAÇÃO CÍVEL: AC 2003203541 SE. Processo: AC 2003203541 SE Relator(a): DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS Julgamento: /12/2003 Órgão Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL Parte(s): Apelante: M.A.D.J. Apelado: J.F.D.J.)

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS (ACORDADOS EM AÇÃO PRÓPRIA) E DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS AOS FILHOS - RECONVENÇÃO - PLEITEANDO A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E A PERDA DO PÁTRIO PODER - ARTS. 226, § 6º, DA CONST. FEDERAL E 385 INC. II DO CÓDIGO CIVIL - Mesmo tendo deixado de pagar alimentos anteriormente pactuados e sido o responsável pela separação judicialmente decretada, o cônjuge dispõe da ação de divórcio direto prevista no referido dispositivo da Carta Magna. Para a procedência do pedido dessa ação, basta ao autor demonstrar a ocorrência da separação de fato voluntária por mais de dois anos. Diante de sua propositura, não é admissível ao réu intentar demanda, inclusive mediante reconvenção, com o objetivo de converter a separação judicial em divórcio. Contudo, é lícito ao demandado reconvir, postulando a perda do pátrio poder relativamente ao outro cônjuge, e a postulação merece acolhida quando se comprova que este abandona moral e materialmente os filhos menores. (TJPR - AC 33.587-3 - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Trotta Telles - DJPR 02.04.96)

Bibliografia:
(1) Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família/ Maria Helena Diniz. 25 ed ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág: 336.
(2) Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família/ Maria Helena Diniz. 25 ed ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág: 342, 343, 345,348 e 349.
(3) Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família/ Maria Helena Diniz. 25 ed ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág: 353.
(4) Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família/ Maria Helena Diniz. 25 ed ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág: 354, 355, 356.
(5) Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família/ Maria Helena Diniz. 25 ed ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág: 358 e 359.
(6) Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6515.htm, acessado dia 06 de junho de 2011, às 10h00min, conteúdo referente à Lei 6.515 de 1977.
Autor: Patrícia Soares De Matos


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