UNIÃO ESTÁVEL



UNIÃO ESTÁVEL
Destina-se o presente artigo ao estudo do Instituto da União Estável, desde sua criação até a regulamentação atual.
No direito Romano, esta matéria era reconhecida como concubinato, que poderia se dar na forma PURA ou Impura.
O concubinato puro ocorria quando da união de um homem e uma mulher que, embora não houvesse nenhum tipo de impedimento, não se casavam porque não queriam.
Já o concubinato impuro se dava quando um homem e uma mulher se uniam e não se casavam devido à existência de alguma questão que os impediam de casar.
O Brasil deu os primeiros sinais de reconhecimento desta modalidade na década de 40, quando editou a Lei que permitiu aos trabalhadores contribuintes do INPS (que hoje transformou-se em INSS), indicarem como beneficiário seu companheiro (a) mesmo que não estivessem casados.
Posteriormente, nas décadas de 60 e 70, os casais que viviam juntos e não eram casados, começaram a procurar o judiciário com mais freqüência a fim de reivindicarem seus direitos enquanto casal, esta situação levou o constituinte de 88 a reconhecer a matéria no texto constitucional em seu artigo 226 § 3°:
"artigo 226:
§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento"
Em 1994 foi editada a Lei 8971 que regulou a matéria de sucessão respectivamente àqueles casais que viviam em União Estável e estipulou o período de 5 anos como prazo de reconhecimento da união.
Em 1996 surgiu outra lei sobre o assunto, a Lei 9278, que reconheceu a União Estável como uma ENTIDADE FAMILIAR de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem em uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Os demais artigos da referida lei dispõem sobre a regulamentação dos direitos e deveres do casal, do regime de bens e da dissolução da União, também revogou o prazo de 5 anos para reconhecimento da união que era estipulado pela lei 8971/94.
Porem, foi com a edição do Código Civil de 2002, que o assuntou aperfeiçoou-se e consolidou-se efetivamente em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Título III com os artigos 1723 a 1727 cuidam exclusivamente do tema.
De acordo com estes artigos, na União Estável não existe o pacto antenupcial, o que existe é um contrato onde há livre escolha do Regime patrimonial e, na falta de contrato ou de escolha, incide sobre a união o regime Parcial de bens.
Como nosso sistema jurídico regulamentou apenas o concubinato Puro, os casais que vivem juntos, porem possuem impedimentos para casar, continuam sendo denominados como concubinos, bem como aqueles que vivem em relações esporádicas são tidos como amasiados e os que têm relações eventuais, são denominados amantes.
Pela lei, os concubinos, os amasiados e os amantes não possuem direito quanto a alimentos, bem como a herança, resguardando-se apenas os filhos nascidos destes tipos de relacionamento.
Depreende-se, portanto que atualmente, no Brasil a União Estável equipara-se quanto a direitos e deveres ao casamento.


Autor: Rafaela Dos Santos


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