Alimentos no Direito de Família



1) Introdução:
O direito civil brasileiro garante em seu corpo de norma, prestações que servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las para si próprio. Garantindo um direito fundamental, com base no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e, da solidariedade social e familiar, ambos previstos na Constituição Federal (artigo 1º, III e 3º, respectivamente).
É estabelecido juntamente os sujeitos responsáveis para tanto, sendo o alimentante, aquele que presta o direito de alimento ao alimentando, sendo em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convencional que os interliga.
O tema de alimentos, devido a sua amplitude e importância é um tema de muitas discussões, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais. O presente artigo tem como finalidade transcrever alguns aspectos essenciais para a compreensão dessa extensa e importante matéria.

2) Conceito:
Alimentos são prestações que satisfazem as necessidades vitais e imprescindíveis à vida da pessoa, sendo tudo aquilo necessário para atender suas necessidades, como por exemplos alimentação, vestuário, acompanhamento médico, educação, transporte e etc. No caso da pessoa não conseguir provê-la para si mesma.
São concedidos ad necessitatem, ou seja, de acordo com as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante.
Segundo Sílvio Rodrigues: "Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida."
O artigo 1.694 do CCB menciona:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamente e dos recursos da pessoa obrigada."

Dessa forma, entende-se como alimentos, a obrigação paga através de dinheiro ou espécie, sendo o montante necessários para atender as necessidades e o status social. Ou seja, o alimentante deve manter o status social do alimentando. Porém como é previsto no §1º supra mencionado, deve ser fixado nas proporções dos recursos econômico-financeiros do alimentante, o que garante que pode haver mais de um alimentante vinculado em um mesmo alimentado.

3) Sujeitos
Os sujeitos envolvidos como já citados são o alimentante (sujeito ativo), sendo aquele que de acordo com a lei se torna obrigado a oferecer o sustento, sem que aja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. E o alimentado (sujeito passivo), aquele que recebe o benefício.
A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º Grau. Portanto o direito de exigi-los corresponde ao dever de prestá-los.
a) Alimentante:
Os sujeitos que poderão ser alimentantes estão elencados nos artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil Brasileiro. São eles: Pai e mãe; demais ascendentes; descendentes (independe da qualidade de filiação, até mesmo se nascituros, conforme Lei 11.804/2008); Parentes colaterais até o 2º grau (ex: irmãos, germanos ou unilaterais) e Cônjuge ou companheiro no caso de dissolução da sociedade de vínculo conjugal ou da união estável. É necessária a existência de vínculo de parentesco ou vínculo conjugal entre o alimentante e o alimentado, ou seja, os laços que unem membros de uma mesma família impõem esse dever moral e jurídico.
Todavia é requisito para prestação de alimentos, que o alimentante deve ter possibilidade econômica para tanto, ou seja, deve verificar a capacidade financeira do mesmo, para que possa cumprir a obrigação alimentar sem grandes sacrifícios.

b) Alimentado:
O alimentado de acordo com o Código Civil necessita de pressupostos essenciais, que são previsto pelo artigo 1695: "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode promover pelo seu trabalho, à própria mantença (...)" . Dessa forma podemos concluir que o alimentado é aquele que além de não possuir bens, esta impossibilitado de promover, sua própria subsistência.
4) Quanto à natureza dos alimentos:
Podem ser:
a) Naturais: são aqueles estritamente necessários para subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, habitação entre outros.
b) Civis: são aquelas decorrentes de necessidades intelectuais e morais, ou seja, a educação, recreação e etc.
5) Quanto a causa jurídica:
a) Voluntários: aquela resultante de declaração de vontade, por exemplo nos casos do direito de obrigações e sucessões.
b) Ressarcitórios ou indenizatórios: aquela decorrente de indenizações de atos ilícitos.
c) Legítimos ou legais: são aqueles que decorrem de lei, em virtude de existir entre as pessoas um vínculo de família. Ex: os alimentos entre ex-cônjuges.
6) Formas de cumprimento da prestação da obrigação alimentar:
Ocorre que, a obrigação alimentar imposta por sentença pode ser paga através de:
a) Dar pensão ao alimentando ou;
b) Dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento.
Ou seja, não é necessário somente um meio para o cumprimento da obrigação. Todavia o artigo 1.701, parágrafo único menciona que: "compete ao juiz, se as circunstancias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação".

7) Ação de alimentos:
A ação de alimentos é a providência técnica para garantir o adimplemento da obrigação alimentar, sendo necessário, a configuração dos pressupostos jurídicos. Trata-se de ação imprescritível, sendo o foro competente o do domicílio do alimentando (artigo 100, III do CPC), e requer a intervenção do representante do Ministério Público.
8) Causas de extinção da prestação de alimentos:
São causas de extinção:
a) A morte do alimentando.
b) Pelo desaparecimento da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante (pressupostos do artigo 1.695 do Código Civil)
c) Pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos ( casos do artigo 1.708 do Código Civil)
9) Conclusão:
Podemos concluir que o Direito de Família visa com seu complexo de normas satisfazer interesses e necessidades de todos os indivíduos ligados pelo vinculo de consangüinidades, afinidades, incluindo estranhos.
No que tange o direito de alimentos é igual, pois as normas que regem a obrigação de prestação de alimentos visam a proteção da dignidade do individuo inserido no âmbito familiar e da solidariedade.
É uma proteção dada pelo direito a entidade familiar e todas as pessoas que a compõe.

Referencias Bibliográficas:
GONSALVES, Carlos Roberto. v. VI: Direito de Família. P. 440
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26ª edição. Ed Saraiva.
SILVIO, Rodrigues. Direito Civil: direito de família. São Paulo. Ed Saraiva.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. 7ª edição. Ed Atlas.

Autor: Renata Castanheira G D E Silva


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