ALIENAÇÃO PARENTAL ? Uma analise da Lei 12.318/10



A matéria que trata da Alienação Parental no direito brasileiro foi introduzida pela Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 tendo como escopo a regulamentação e a criação de sanções para o genitor que interfere na formação psicológica do filho bem como, produz na criança uma vontade de rejeitar o outro genitor.

Na sociedade moderna é crescente o numero de dissolução da sociedade conjugal. Com isso a guarda dos filhos nem sempre é feita de maneira consensual e na maioria das vezes a aversão a figura do outro cônjuge acaba sendo transferida para o filho que vive sob a guarda de seu genitor.

Esta guarda única permite ao genitor que detêm a guarda com exclusividade, a capacidade de monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, como um ditador, de forma que ao exercer este poder extravagante, desequilibra o relacionamento entre os pais em relação ao filho. Tal situação se caracteriza quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex-cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentado fazer com que o outro progenitor ou se dobre as suas vontades, ou então se afaste dos filhos. Há sim, um excesso de poder unilateral.

Além dos pais há também outras pessoas que podem, de forma direta praticar a alienação parental, tais como: os avos ou qualquer outro que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A Lei de forma exemplificativa enumera casos em que pode haver alienação parental. Como atos mais comuns têm-se a realização de campanha desqualificadora do outro genitor, dificultar o contato com a criança, o exercício do poder familiar, a convivência familiar, omitir informações importantes sobre o filho, apresentar falsa denuncia contra o genitor e mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa.

Aquele que pratica alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente a uma convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações com o genitor e, representa um abuso moral contra o filho.

Quando declarado o indicio de ato de alienação parental, o juiz, de oficio ou a pedido de um dos genitores, em ação autônoma e incidental, decretara com urgência medidas provisórias que visão proteger a criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Durante a tramitação do processo, o juiz ira determinar perícias psicológicas e sociais. Os laudos apresentados pelos peritos terão grande peso na decisão do magistrado. O perito nomeado terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do laudo, podendo ser prorrogado por meio de pedido justificado.

Assim, verificada a prática de alienação parental, pode o juiz, de forma cumulativa ou não, com ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, aplicar as seguintes sanções:

1- Advertência ao genitor alienador;
2- Ampliar o regime de convencia familiar em favor do genitor alienado;
3- Estipular multa ao genitor alienado;
4- Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. A doutrina determina que a criança ou adolescente e o genitor alienante façam acompanhamento. O magistrado pode determinar apenas um ou ambos.
5- Alterar o sistema de guarda;
6- Fixar de forma cautelar o domicílio do alienado, e;
7- Suspender o poder de família do genitor alienante, neste caso não ocorre a destituição, mas tão somente a suspensão. Ocorrerá aquela se houver suspensão do poder familiar em processo anterior.

Portanto, o compartilhamento parental na criação dos filhos, anularia o excesso de poder unilateral, origem da alienação parental, trazendo a solução para este e vários outros problemas causados pela Guarda Única.


BIBLIOGRAFIA:

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Por François Podevyn ([email protected]) http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm
Comentários: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva 2010.

Autor: Salvador Cardeal Da Costa Id E Pedro Luis De Oliveira Grigolati


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