Diferença entre renúncia e abandono da propriedade



Diferença entre renúncia e abandono da propriedade.

Introdução:
A propriedade, no Código de Napoleão é conceituada como sendo: "O direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos" [01]. O novo código Civil Brasileiro inova: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha [02].
Segundo Washington de Barros Monteiro, Constitui o direito de propriedade o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas [03].
No sistema capitalista, a propriedade é algo de que se pode ter de maior importância, sendo prevista em nossa Constituição Federal em seu Art. 5°. Sendo um dos direito principais do cidadão, motivo pelo qual o legislador buscou dar-lhe proteção em todos os ângulos possíveis.
Os argumentos acima mencionados são tecidos com fundamento nas características da propriedade que são: absoluta, exclusiva e irrevogável. Motivo pelo qual, a perda da propriedade só se dará pela vontade do proprietário ou outras causas estabelecidas em lei.

Da perda da propriedade:
Entre as causas que decorre a perda da propriedade, o Código Civil em seu Art. 1.275 exemplifica:
"Além das causas consideradas neste código, perde-se a propriedade:
I- Por alienação
II- Pela renúncia
III- Por abandono
IV- Por perecimento da coisa
V- Por desapropriação" [04].

A perda ocasionada por alienação, renúncia e abandono é de característica voluntária já por perecimento da coisa e pela desapropriação se dá contra a vontade do proprietário. Como foco desse trabalho, nos reservaremos a estudar apenas a distinção entre a perda por renúncia e por abandono da propriedade.

Da diferença entre renúncia da propriedade e abandono da propriedade:
A perda da propriedade por renúncia ocorre quando o titular do direito, por motivos múltiplos, não deseja mais ser o proprietário da coisa, e através do ato renunciativo com registro no cartório de registro imobiliário exterioriza sua vontade.
Carlos Roberto Gonçalves conceitua. "A renúncia é o ato unilateral pelo qual o titular abre mão de seu direito sobre a coisa, de forma expressa" [05]. Diz-se unilateral, pois o ato de renúncia não está subordinado á aceitação de uma terceira pessoa, mas desde que não acarrete prejuízo a terceiros, a renúncia ao direito de propriedade sobre um imóvel é sempre possível [06]. Trata-se de uma hipótese difícil de ocorrer, mas tem se manifestado no direito das sucessões, como por exemplo, o repúdio de herança já deferida [07].
A perda do direito de propriedade pelo abandono, também se caracteriza pela vontade de não o ter mais em seu poder, o proprietário abre mão do seu direito assim como ocorre na perda da propriedade pela renúncia, porém não há a manifestação expressa e nem registro algum. Elucida Washington de Barros Monteiro: Podem determinar o abandono ônus reais sobremaneira gravosos, ou fiscais muito pesados, bem como gastos vultosos para sua utilização, sobreexcedentes do respectivo valor [08].
Indispensável também para se configurar a perda da propriedade pelo abandono, que o proprietário não queira mais a coisa em seu poder, por não mais lhe ser conveniente por motivo qualquer, o simples fato de descuido por parte do proprietário, ou falta de zelo pela coisa não caracteriza o abandono.
Washington de Barros Monteiro afirma: Não se confundem abandono e renúncia. Nesta, o sujeito do direito manifesta expressamente sua vontade; naquele, o titular apenas larga o que é seu, com intenção de não o ter mais em seu patrimônio [09].
O autor do trabalho obtempera: A perda da propriedade pela renúncia, só é válida se o ato renunciativo for devidamente registrado no cartório de registro imobiliário, já no abandono não é necessária esta formalidade, pois a vontade do proprietário somado a sua conduta configura o abandono. Outro fator diferenciador entre as duas possibilidades de perda da propriedade consiste em que, na perda pela renúncia, o proprietário abre mão de seu direito em favor de outrem, como afirma Maria Helena Diniz [10], e no abandono o proprietário apenas não o deseja mais em seu patrimônio.

Conclusão:
A propriedade tem como característica, a irrevogabilidade ou perpetuidade e em regra o proprietário só a perderá por vontade própria. Porém como já estudado anteriormente, a lei traz possibilidades em que a propriedade poderá ser perdida também de maneira involuntária.
A perda da propriedade por renúncia e abandono, são umas das formas de perda da propriedade voluntária, onde o proprietário não tem mais o interesse na coisa e resolve dissipa-la de seu patrimônio, quando atendendo as formalidades, registra um ato renunciativo em cartório de registro imobiliário abrindo mão de seu direito ter-se-á renúncia da propriedade, se ao invés deste se desfaz voluntariamente de sua propriedade, deixando de cumprir com sua conduta de dono por que não querer mais continuar sendo seu dono, configura-se abandono de propriedade.

Notas:
1- MONTEIRO, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 83
2- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 228.
3- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 228.
4- Vade Mecum compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz do Santos Windt e Livia Céspedes. ? 5° Ed. Atual. E ampl. ? São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 266.
5- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas - 6. Ed. ? São Paulo: Saraiva 2001, pág. 331.
6- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed.? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 188.
7- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed.? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 188.
8- MONTEIRO, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 170.
9- MONTEIRO, Washington de Barros, 1910- 1999. Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas - 37. Ed. ver. E atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. ? São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 170.
10- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 4: direito das coisas ? 21. Ed.? São Paulo ? Saraiva, 2006, pág. 188.

Autor: Arthur Washington De Paula


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