Crimes contra a Seguridade Social previstos no Código Penal Brasileiro



CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


O direito da Seguridade Social é, segundo Sérgio Pinto Martins, "um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" .

Pela importância principal da Seguridade Social ser a preservação dignidade da pessoa humana, o Código Penal Brasileiro prevê diversos crimes contra a sua organização, que se encontram nos seguintes artigos: artigo 168-A (apropriação indébita previdenciária); artigo 171, §3º (estelionato em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência); artigo 297, §3º e §4º - (falsidade documental contra a previdência); artigo 337-A (sonegação de contribuição previdenciária).

Passaremos ao estudo detalhado de cada crime.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA ? ARTIGO 168-A DO CP

Trata-se de um crime contra o patrimônio, todavia, compreende o patrimônio de todos os cidadãos que fazem parte do sistema previdenciário.
O caput do artigo incrimina a conduta de deixar de repassar, de transferir à Previdência Social (INSS ? autarquia federal) as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Por tratar-se de crime próprio, somente pode ser praticado por aquele que tem o dever legal de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.
O sujeito passivo é o Estado, em especial o órgão da Previdência Social, que é o responsável pelo recolhimento das contribuições.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de recolher as contribuições e não as repassar à Previdência Social
A apropriação indébita previdenciária consuma-se no momento em que se esgota o prazo legal ou convencional marcado para o repasse das contribuições recolhidas.
A tentativa é inadmissível, uma vez que se trata de crime omissivo puro.
O referido artigo em seu parágrafo 1º, incisos I a III, prevê tipos penais assemelhados. Cezar Roberto Bitencourt exara o seguinte entendimento: "a conduta tipificada no caput tem a finalidade de punir o substituto tributário, que deve recolher à previdência social o que arrecadou do contribuinte e deixa de fazê-lo. Já as figuras descritas no §1º destinam-se ao contribuinte-empresário, que deve recolher a contribuição que arrecadou do contribuinte".
O §2º do referido artigo prevê a extinção da punibilidade do agente que, "espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
Já o §3º do artigo 168-A exara ser facultado ao juiz deixar de aplicar à pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
a) Tenha promovido, após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. (inciso I)
Nessa primeira hipótese será cabível o perdão judicial ou a pena de multa se o pagamento das contribuições, inclusive acessórios, se der após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia.
b) O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (inciso II)
Por fim, a apropriação indébita previdenciária trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os crimes contra a Previdencia Social são de competência da Justiça Federal, uma vez que compete a esta processar e julgar as causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.

ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA ? ARTIGO 171, §3º DO CP

O artigo 171 do Código Penal dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
O referido dispositivo penal visa, em especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo.
Consiste em induzir ou manter ao alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Trata-se de crime em que, em vez de violência ou grave ameaça, o agente emprega uma estratagema para induzir a vítima em erro, levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando-se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a pessoa enganada ou que sofre a lesão patrimonial e é neste contexto que se adéqua o §3º previsto no referido dispositivo legal.
O §3º do artigo 171 do Código Penal prevê majorante, onde a pena aumenta de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. A majorante tem em vista a lesão a interesse social, o que torna a conduta criminosa mais reprovável. São entidades de direito público, além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, também as autarquias e entidades paraestatais. Essa majorante incidirá sobre o caput e variantes do §2º.
A Súmula 24 do Superior Tribunal de Justiça versa: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do §3º do artigo 171 do Código Penal."

FALSIDADE DOCUMENTAL CONTRA A PREVIDÊNCIA ? ARTIGO 297, §3º e §4º DO CP

O artigo 297 do Código Penal prevê, em seu §3º e §4º, duas formas equiparadas de falsificação de documento público.
O § 3º prevê a falsificação de documento público previdenciário. A objetividade jurídica tutelada é a fé pública dos documentos referentes à Previdência Social.
Trata-se de crime comissivo, isto é, somente praticado por ação. O agente, diretamente, insere, isto é, introduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento.
Os três incisos previstos no referido parágrafo prevê as formas de falsificação: o agente insere ou faz inserir:
I- Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
II- Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
III- Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração Falsa ou diversa da que deveria ter constado.
A consumação ocorre com a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. Não é necessário o efetivo uso do documento. Por se tratar de crime plurissubsistente, a tentativa é possível.
Já o § 4º do artigo 297 do Código Penal prevê uma segunda forma equiparada, dispondo: "nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços". Trata-se de crime omissivo puro. Nessa hipótese, a empresa deixa de inserir nos documentos mencionados no §3º (folha de pagamento, CTPS etc.) as informações acima citadas, cuida-se aqui também de falso ideológico. O crime se consuma no momento em que o agente não realiza a inserção das informações nos documentos elencados no parágrafo anterior. A tentativa é inadmissível.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? ARTIGO 337-A DO CP

O objeto jurídico do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal é relativo ao bom funcionamento da Previdência Social, a fim de permitir que ela, recebendo as contribuições de que é credora, pelo INSS, poça alcançar à finalidade de assegurar o direito concernente à saúde, à previdência e à assistência social.
O tipo penal em questão prevê duas ações nucleares, qual seja, suprimir (deixar de pagar) ou reduzir (recolher menos do que é devido) contribuição social previdenciária e qualquer acessório. A supressão ou redução é realizada mediante as seguintes condutas omissivas:
1) Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.
2) Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços
3) Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Trata-se de crime próprio, pois pratica o crime o particular responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social.
O sujeito passivo é o Estado, em especial a Previdência Social, lesada com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou de seus acessórios.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou seus acessórios, mediante uma das condutas previstas em lei.
Trata-se de crime matérias, que se consuma com a supressão ou redução da contribuição social previdenciária ou de seus acessórios, mediante a prática de uma das condutas previstas em lei.
Prevê o §1º do artigo em apreço que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Já o §2º prevê o perdão judicial ou a aplicação da pena de multa, nos seguintes termos: "é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O §3º dispõe que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa um mil, quinhentos e dez reais, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até metade ou aplicar apenas a de multa. Segundo o §4º, esse valor será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos indicies do reajuste dos benefícios da previdência social. Trata-se de direito subjetivo do réu, uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos, quais sejam: a) ser o empregador pessoa física; e b) sua folha de pagamento mensal não ultrapassar o valor de R$1.510,00.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Bibliografia:

? Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial ? volume 02. 8º ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010.
? Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial ? volume 03. 8º ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010.

Autor: Lúcia Góes De Araujo


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