Casamento Putativo



CASAMENTO PUTATIVO

1. INTRODUÇÃO

Há uma grande discussão na doutrina, sobre em qual tema o Casamento Putativo deveria se enquadrar. Há doutrinadores, como por exemplo, Carlos Roberto Gonçalves, que acreditam que ele seja uma espécie de "Casamento Válido". Enquanto Caio Mario da Silva Pereira, o coloca dentre as modalidades de "Invalidades do Casamento". Já Maria Helena Diniz, considera que casamento putativo seja uma "Nulidade do Casamento".
Diante dessa discussão toda, iremos considerá-lo como uma das formas de Invalidade do Casamento, pois é dessa forma que nosso atual Código Civil o considera.
Passemos, então, ao estudo do tema.

2. DEFINIÇÃO

Casamento Putativo, segundo define o artigo 1.561 do Código Civil, é aquele, embora anulável ou mesmo nulo, foi contraído de boa fé por ambos os cônjuges.
Conforme analisa Caio Mário da Silva Pereira "é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".
Já Washington de Barros Monteiro, leciona que "Putativo é o casamento que, embora nulo, todavia, em boa-fé foi contraído por um só ou por ambos os cônjuges. É o casamento anulado, mas a que a lei outorga efeitos de matrimônio válido."
Maria Helena Diniz, por sua vez, "Trata-se de casamento putativo, no qual a boa fé suprime o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade por desconhecê-la."
Desse modo, podemos dizer que Casamento Putativo é aquele que foi celebrado quando uma ou ambas as partes desconheciam a existência de um impedimento. Porém, é mister dizer, que mesmo sendo nulo ou anulável, tal casamento gera alguns efeitos tanto para os cônjuges (se ambos estavam de boa fé), terceiros e até mesmo perante os filhos, se os tiverem.
Como um exemplo, podemos citar: Dois irmãos que se casam, desconhecendo tal circunstância.

3. BOA FÉ

Para que todo casamento se torne válido, é necessário que esteja presente a boa fé no momento da celebração.
Caio Mario, define boa fé como sendo "ausência de má fé ou ausência de culpa na causa anulatória, sem se cogitar da acepção ética correspondente à honestidade, retidão etc." E ainda diz que a boa fé do matrimônio putativo "é a ignorância da causa de sua nulidade, o que é matéria de fato, como seja a ignorância do casamento anterior, ou a ignorância do parentesco etc."
Apesar da inexistência de texto expresso, é regra fundamental a presunção da boa-fé, devendo prová-la quem a alegar.
É mister saber que o cônjuge de má-fé tem o dever de indenizar o de boa-fé, em virtude do ato ilícito praticado, conforme prescreve o artigo 186 do Código Civil. Esta indenização envolve não apenas o dano patrimonial, como o moral.
Porém, pode haver a hipótese em que ambos estavam de boa-fé. Assim, Cahali nos ministra: "a declaração da putatividade não é pretensão do cônjuge de boa-fé contra o outro, nem ação daquele contra este; primeiro porque os dois podem ter estado de boa-fé, e, conseqüência disso, ser putativo o casamento em relação a ambos; também porque a pretensão é ligada à própria instituição do casamento, e, tratando-se de putatividade para efeitos civis, o sujeito passivo da pretensão à declaração é o Estado".
Se existia boa fé no instante do ato nupcial, este não restará prejudicado se o conhecimento da causa de invalidação se der após a celebração. Isso ocorre, pois não agiram de má fé, e sim eivados de erro.

4. EFEITOS

Embora inválido o casamento, se foi contraído de boa fé pelos cônjuges, produzirá efeitos em relação a estes e aos filhos, se os tiverem, até o dia da sentença anulatória.
Se apenas um dos cônjuges estava de boa fé no momento da celebração, somente em favor deste e aos filhos, é que produzirá efeitos. Porém, se ambos agiram de má fé, os efeitos só aproveitaram aos filhos.
Os efeitos podem ser pessoais ou patrimoniais.

Em relação aos pessoais:

a) Cônjuges: Após a sentença anulatória, cessa os deveres matrimoniais de qualquer casamento válido, sendo eles, dever de fidelidade, de coabitação, de mútua assistência etc. No entanto, não cessará os efeitos da emancipação adquirida dos que se consorciaram menores.
b) Filhos: Se ambos os cônjuges agiram de boa fé, a guarda deverá ser atribuída àquele que melhores condições apresentar para exercê-la. Se apenas um agiu de boa fé, à ele competirá a guarda, devendo exercer os direitos inerentes ao poder familiar. Porém, se não puder ficar com nenhum, o juiz atribuirá a guarda à pessoa que revelar compatibilidade, se levando em conta o grau de parentesco e afeição.
Os filhos ainda aproveitarão os apelidos de família, ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé.

Quanto aos efeitos patrimoniais:

a) Cônjuges: Se ambos os cônjuges agiram de boa fé, se produzirá todos os efeitos do regime de bens escolhido, operando-se a dissolução da eventual comunhão pelas mesmas regras previstas para a separação judicial. Porém, se apenas um estava de boa fé, o outro não poderá requerer a meação no patrimônio, perdendo assim vantagens econômicas para o que entrou na comunhão de boa fé. No entanto, se os dois estavam de má fé, entende-se jamais ter havido comunhão.
b) Filhos: Perante estes, perdurarão os efeitos sucessórios que se estendem em relação aos parentes de seus pais.
Mesmo que nenhum dos cônjuges estivesse de boa fé, os efeitos civil do matrimonio aproveitarão aos filhos comuns.
c) Terceiros: Embora seja putativo, o casamento produz efeitos em relação a terceiros, para se consolidar direitos que se incorporaram ao patrimônio deles. Assim, continuará produzindo todos os efeitos perante aos deveres e direitos que foram contraídos perante terceiras pessoas.

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto acima, podemos concluir que o casamento putativo está inserido dentro das nulidades do casamento.
E sendo assim, um casamento declarado nulo não deve produzir efeitos. Contudo, esta afirmação não pode ser levada em termos absolutos, sob pena de trazer conseqüências graves às pessoas que contraíram o matrimônio de boa fé e, sobretudo, sua prole.
Em uma última análise, seria o mesmo que falar que, descoberto vício no casamento passível de nulidade, os filhos já nascidos daquela união não poderiam mais ser reputados como tal, porque o casamento nulo não poderia produzir efeitos. Da mesma forma, também iriam se extinguir, imediatamente, todas as obrigações e deveres recíprocos entre cônjuges.
Visando corrigir estes desentendimentos é que surgiu o casamento putativo, como uma exceção às modalidades de Invalidade do Casamento.


6. BIBLIOGRAFIAS

CAHALI, Yussef Said. O casamento putativo. Editora Lex ? São Paulo.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5. Direito de
Família. 26ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2011.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Vol. 5. Direito de Família ? 19ª ed. Editora Forense, 2011.

Código Civil de 2002.

BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Casamento Putativo: Um estudo baseado no Novo Código Civil. Disponível na Internet: . Acesso em 01 de junho de 2011.

Autor: Thaiane Barbeiro


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