Direito Eleitoral Constitucional




INTRODUÇÃO


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (1988) é reconhecida por todo mundo como expoente da tendência analítica. Está dentre aquelas que optam por regulamentar diversos ramos do Direito, não se prendendo ao clássico tripé, direitos fundamentais, organização do estado e limitação do poder, que considera constitucional apenas tais matérias, sendo as outras somente formalmente constitucionais por estarem neste corpo, segundo Canotilho. Sendo assim o constituinte aponta os caminhos a serem seguidos pelo legislador infraconstitucional, determinando as diretrizes básicas a serem cumpridas.
Segundo José Afonso da Silva, nosso constituinte,

rejeitou a constituição sintética que é constituição negativa, porque construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade, modelo de constituição que, às vezes, se chama de constituição garantia. (...) Assumiu o novo texto a característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura, menos no sentimento socialista do que no de uma orientação social-democrática, reconheça-se. (SILVA, 1992)

Com os aspectos eleitorais não foi diferente, CRFB/88, consagrou algumas normas, por isso é considerada uma das fontes do Direito Eleitoral, junto de leis, como, a 4737/65, 9504/97 etc.

Direitos Políticos e sufrágio

O título II da Constituição nacional trata dos direitos fundamentais, dividindo-se entre cinco capítulos, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA NACIONALIDADE, DOS DIREITOS POLITICOS e PARTIDOS POLITICOS, sendo estes espécies, daqueles. O Direito Eleitoral encontra seu nascedouro nos Direitos Políticos, esse que é a expressão da democracia consagrada na Carta Pátria. A democracia pode ser direta, com autogoverno, participação máxima dos cidadãos e Indireta, ou representativa, a qual é caracterizada pela eleição dos representantes. No Brasil é utilizado um sistema misto, ou seja, representativo em regra e direto em algumas situações. O art. 14 prevê que, "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I ? plebiscito; II ? referendo; III ? iniciativa popular." (BRASIL, 1988) O direito ao sufrágio é a essência dos Direitos Políticos, ele se divide em duas linhas. A capacidade eleitoral ativa, direito de votar (alistabilidade) e a capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado (elegibilidade). Como ressalta o Douto Alexandre de Moraes, os direitos políticos compreendem o direito ao sufrágio e esse o direito de voto. É comum se usar como sinônimo, voto e sufrágio, sufrágio é o direito, voto é o seu exercício. A interpretação constitucional permite tal entendimento.
O sufrágio pode ser universal ou restrito, aquele é caracterizado quanto o direito de votar é concedido a todos os nacionais enquanto este se caracteriza quando o direito a voto é concedido mediante algumas condições especiais, podendo ser censitário, quando a condição for econômica, ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial, que pode ser intelectual, por exemplo, ensina Alexandre de Moraes.

Capacidade eleitoral ativa

Escolher seus representantes, e a finalidade da capacidade eleitoral ativa. Seu ato fundamental é o voto. È necessário o alistamento, que dá a pessoa o direito de votar e ser votado. Deve haver a provocação do nacional para o alistamento eleitoral, não ocorrendo ex ofício. É um procedimento administrativo, instaurado perante a Justiça eleitoral, com observância dos requisitos constitucionais e das previsões legais. O maior de 18 anos é obrigado a se alistar e a votar, já para o analfabeto, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 o procedimento é facultativo. A Constituição elide a possibilidade de se alistarem os estrangeiros e durante o serviço militar os conscritos. O voto é a manifestação do direito de sufrágio, ou seja, é seu instrumento. É direito público subjetivo, e também um dever sociopolítico, pois é uma obrigação do cidadão manifestar sua vontade.
É direito, e tem algumas características inerentes a sua natureza, são elas, a personalidade, obrigatoriedade, sigilosidade, igualdade, periodicidade. Só pode ser exercido pessoalmente, é necessária a apresentação de um documento com foto, o que acabar por demonstrar a dita personalidade. É obrigatório o comparecimento às eleições, a inobservância desse mandamento acarreta em sanções, com exceção dos maiores de 70 anos e dos menores de 18 e maiores de 16. A liberdade manifesta-se pela preferência por um candidato dentre os elegíveis, ou até mesmo anular o voto ou votar em branco. É também sigiloso, realizado dentro de uma cabine, não deve ser revelado por seu autor, muito menos por terceiro. Direto, o eleitor elege por si, sem intermediários, seus representantes. Periódico, o mandato é temporário, tem prazo determinado de duração. É igual, todos têm o mesmo valor no processo eleitoral, sem discriminações.

Plebiscito e Referendo

A Constituição prevê essas outras formas de exercício da soberania popular. Plebiscito é uma consulta prévia feita aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria, que posteriormente será discutida pelo Congresso Nacional e Referendo, é também uma consulta, porém posterior, sobre determinado ato do governo para ratificá-lo.

Elegibilidade

Capacidade eleitoral passiva, ou elegibilidade, consiste na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos, mediante eleição popular.
A elegibilidade adquire-se por etapas segundo a faixa etária. Não basta possuir a capacidade eleitoral ativa para poder ser eleito.
É necessário para concorrer a um mandato eletivo que se preencham as condições de elegibilidades e não se incida numa das inelegibilidades.
As condições de elegibilidade são: Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado, só esses tem acesso ao alistamento, que é pressuposto para a capacidade eleitoral passiva, existem ainda alguns cargos que exigem a nacionalidade originária; Pleno exercício dos direitos políticos, aquele que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não exercerá a capacidade eleitoral passiva; alistamento eleitoral, comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando, e por parte do candidato, com o seu título de eleitor; Domicilio eleitoral na circunscrição, o eleitor deve ser domiciliado no local pelo que se candidata; filiação partidária, não há a possibilidade de se concorrer avulso, sem partido, a lei ordinária fixará o prazo de filiação partidária antes do pleito eleitoral, a fim de que o cidadão torne-se elegível; Idade mínima, com observância da data do certame e não do alistamento ou do registro: 35 anos para presidente e vice-presidente da República e Senador; 30 anos para governador e vice-governador de Estado e Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e 18 para vereador.

Inelegibilidades

Inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva. Tem por intuito proteger e dar legitimidade as eleições contra as influencias tendenciosas do poder econômico, ou abuso do exercício de cargo, função ou emprego na administração pública.
A Constituição fixa alguns casos de inegibilidades e dá a lei complementar à prerrogativa de estabelecer outras hipóteses. A lei complementar nº64/90 tem esse fim.
A inelegibilidade absoluta é um impedimento para qualquer cargo eletivo, não poderá concorrer à eleição alguma, refere-se a características da pessoa que pretende candidatar-se. Ela é excepcional e só pode ser estabelecida pela Constituição. Sendo os inalistáveis e os analfabetos.
A inelegibilidade relativa não é caracterizada por características pessoais da pessoa, mas restrições à elegibilidade de certos pleitos eleitorais e determinados mandatos. Ele possui elegibilidade genérica, mas em relação a algum cargo ou função eletiva no momento da eleição, não pode se candidatar.
Em razão da função. Esta é uma hipótese de inelegibilidade relativa. Historicamente no Brasil nunca se viu a possibilidade da reeleição para mandatos dos chefes do poder executivo. A emenda constitucional nº. 16 de 1997 modificou essa tradição, permitindo essas reeleições. Essa tradição tinha o objetivo de afastar o perigo da perpetuidade da mesma pessoa a frente do país e evitar o uso da máquina pública para a obtenção de novos pleitos.
É importante lembrar que a Constituição determina a possibilidade de reeleição para aquele que houver sucedido o chefe do poder executivo no curso do mandato, para um único período subseqüente. Na hipótese de assumir de forma efetiva e definitiva o cargo, poderá candidatar-se a um único período subseqüente. Quando o vice-chefe do executivo somente substitui o titular, não que se falar em exercício definitivo e efetivo do cargo para fim de reeleição, pode ser candidato à chefia do executivo e se eleito tentar a reeleição.
Para concorrer a outros cargos são inelegíveis, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos que não renunciarem até seis meses antes do pleito, assim eles devem se afastar por meio da renúncia.
Os vices dos supracitados poderão se candidatar a outros cargos preservando os seus mandatos desde que nos últimos seis meses antes do pleito não tenham substituído ou sucedido o titular.
Para clarear um pouco mais o assunto deve-se fazer a distinção de dois institutos importantes. Os conceitos de sucessão definitiva e substituição temporária. Na sucessão, por vacância definitiva do chefe do executivo, o vice assumirá o exercício efetivo do cargo para todos os fins, inclusive de reeleição. A substituição temporária é fruto do afastamento provisório do chefe do Executivo, o vice poderá substituí-lo, sem que recaiam sobre ele as inelegibilidades tratadas.
A segunda hipótese de inelegibilidade relativa se funda em razão do parentesco, afinidade e casamento. A Carta de outubro, determinou que são inelegíveis no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do distrito federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição. A doutrina a chama de inelegibilidade reflexa. O Supremo Tribunal Federal salientou que,

O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõe a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, sorteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da idéia republicana ? cujo fundamento ético-politico repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade - rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral. (STF, 2004)

A Constituição reconheceu a extensão do conceito de entidade familiar, sendo assim será inelegível para o mandato de Chefe do Poder executivo quem vive maritalmente com o Chefe do poder executivo, ou mesmo com seu irmão (afim 2º grau).
A exceção da norma constitucional abrange o caso do cônjuge, parente ou afim que já possui mandato eletivo, para ele não haverá qualquer impedimento a reeleição, mesmo que dentro da mesma circunscrição eleitoral. Caso o cônjuge, parente ou afim seja titular do mandato por outro estado e pretenda transferir seu domicilio eleitoral e disputar novamente as eleições pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja, no caso governador, incidirá na inelegibilidade reflexa, pois segundo o entendimento majoritário não se trata de uma reeleição, mas de uma nova e primeira eleição numa nova circunscrição eleitoral. Assim entende o Tribunal Superior Eleitoral,

O conceito de reeleição de Deputado Federal ou Senador implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período subseqüente, no mesmo Estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu. Se o parlamento federal transferir o domicilio eleitoral para outra unidade da Federação e, aí, concorrer, não cabe falar em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo de eleitores da mesma circunscrição, na qual, no pleito imediatamente anterior se elegeu. Se o parlamentar federal, detentor de mandato por uma Unidade da Federativa, transferir o domicilio eleitoral para Estado diverso ou para o Distrito Federal, onde cônjuge ou parente, consangüíneo e afim, até o segundo grau, ou por adoção, seja Governador, torna-se inelegível, no território da respectiva jurisdição, por não se encontrar, nessas circunstancias, em situação jurídica de reeleição, embora titular de mandato. (TSE, 1997)

A terceira hipótese de inelegibilidade refere-se aos militares. Os militares são alistáveis, podendo ser inclusive eleitos. A CRFB/88 proíbe os membros das forças armadas durante o período em que o membro estiver em serviço ativo, de serem filiados a partidos políticos, o que se aplica aos militares em todos os graus. Sendo ele proibido de se filiar não poderá candidatar-se, haja vista, ser requisito essencial à filiação a partido político. A Constituição somente admitirá a alistabilidade do militar, quando, contar de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Como dito anteriormente existem as inelegibilidades absolutas que somente são previstas na Constituição e as relativas, previstas na mesma, exemplificativamente, o que autoriza a ampliação deste rol pela legislação infraconstitucional. Ela determinou que esse rol fosse ampliado por Lei Complementar, e o foi pela Lei nº64/90 e 81/94, que dispõe sobre outros casos de inelegibilidade, com fito de preservar a probidade administrativa, a moralidade, a vida pregressa do candidato etc.



Privação dos Direitos Políticos

Pode ocorrer conforme a Carta Magna, a perda ou a suspensão dos direitos políticos. Ela não determina qual é um e outro caso, mas é possível determinar por sua natureza e seus efeitos. São hipóteses previstas taxativamente em seu texto. Ocorrendo uma das hipóteses previstas, deverá ser informado o Juiz eleitoral competente, que determinará sua inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado seja definitivamente, seja temporariamente, não figure na folha de votação.
O art. 15 determina a vedação da cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos casos e improbidade administrativa. A perda e a suspensão importam na perda do mandato eletivo, determinando imediata cessação de seu exercício.
A perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
Como conseqüência da perda da nacionalidade, o indivíduo se torna novamente estrangeiro, perde automaticamente seus direitos políticos, pois é atributo da cidadania a nacionalidade. O poder Judiciário é o único que poderá decretar a perda dos direitos políticos nesse caso.
É constitucionalmente prevista a escusa de consciência, que prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. É necessária então para a perda dos ditos direitos nessa hipótese a conjugação de dois requisitos, o descumprimento de uma obrigação a todos imposta e recusa a realização de uma prestação alternativa fixada em lei.
A suspensão é permeada pela temporariedade da privação, ocorrendo nas hipóteses de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com transito em julgado, enquanto durarem os efeitos, improbidade administrativa.
A sentença que decreta a interdição tem como efeito secundário a suspensão dos direito políticos.
Os sentenciados, condenados por sentença transitada em julgado terão seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade. A duração dessa suspensão cessa com a já citada extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies prevista no Código Penal.
Os atos improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, como prevê a CRFB/88, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma prevista sem prejuízo da sanção penal cabível. A competência será do poder judiciário, nas ações envolvendo improbidade.

Partidos Políticos, apontamentos

Os partidos políticos, por força da constituição são instrumentos necessários a preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo etc. É assegurada a eles a autonomia para definição da sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Sendo vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar.
Foi reconhecido pelo Superior Tribunal Eleitoral que o mandato pertence ao partido, e não ao político, pode ser solicitada a cassação do parlamentar infiel e a determinação da posse do suplente, o que deve ser feito perante a Justiça eleitoral. O TSE editou resolução disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, sendo o próprio competente para processar e julgar os pedidos relativos a mandatos federais e os Tribunais Regionais Eleitorais competentes para os demais casos. Estabeleceu que o partido pode pedir a cassação do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Nessa resolução não foi definido o conceito da ausência de justa causa, do contrário estabeleceu as hipóteses de justa causa, a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação pessoal.
Os partidos políticos obedeceram aos ditames da lei civil para adquirirem a personalidade jurídica, depois registrarão seus estatutos no TSE, após tais formalidades terão direito ao fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e á televisão, na forma da lei.




REFERÊNCIAS

MORAES, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

STF ? RE 158.314-2 ? PR ? 1º T ? Rel. Min. Celso de Melo ? Diário de Justiça, Seção I, 12 fev. 1993.

TSE ? Resolução nº. 19.970, de 1997 ? consulta nº 346/DF ? Rel. Min. Cosa Porto ? Relator designado: Min. Néri Silveira, Diário de justiça, seção I, 21 out. 1997, p.53.430.


Autor: José Cléber De Araújo Moreira


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