Das Citações



DA CITAÇÃO

O conceito de citação é clássico, não percebendo grandes variantes na doutrina, o que se deve principalmente ao fato do próprio Código Processo Civil (CPC) trazer em seu bojo a definição da mesma. Considera-se Citação "o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender" segundo o professor Marcus Vinicius Gonçalves. Ela deve ser requerida na petição inicial, o Juiz deferindo esta ordenará aquela. Com o despacho da inicial já existe a relação angular, Juiz-autor, com a Citação está completa a relação processual. É a afirmação do contraditório no processo.
Ela é um pressuposto de existência da relação processual. "Sem citação não existe processo" afirma Liebman. A validade dessa relação depende da Citação válida. Sua ausência de Citação ou maculação acarreta na inexistência de efeitos decorrentes do processo. Caso haja trânsito em julgado da sentença não será preciso ação rescisória, mas somente a declatória de inexistência.
Sua finalidade é cientificar o réu (jurisdição contenciosa) ou interessado (voluntária). Em alguns casos o próprio CPC já prevê situações em que os vícios na Citação são sanados. No caso do réu que comparece espontaneamente e daquele que aparece apenas para alegar a nulidade dessas. Nas duas situações comentadas os réus tomaram conhecimento da lide, sendo assim não será necessária à renovação do ato, pois atingiu seu fim, porém no segundo caso o prazo fluirá intimação do advogado ou réu da decisão sobre a nulidade da mesma.
A citação pode ser feita de forma direta ou indireta. Direta é a Citação entregue aquele que deve apresentar a resposta, seja o próprio réu, seja seu representante legal. A indireta é feita na pessoa do procurador legalmente habilitado ou de terceiro, que tem poderes para recebê-la, com força para vincular o réu.
Ela deverá ser efetuada no lugar se encontre o réu, mas a própria lei processual traz algumas exceções, em algumas circunstancias relativas ao réu, a saber, não será citado quem estiver assistindo culto religioso; ao cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral até segundo grau, do morto, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, nos três primeiros dias das bodas; aos doentes em estado grave. No entanto há exceção para esta exceção, num caso para evitar o perecimento de direito o Juiz poderá autorizá-la, mesmo nas supracitadas situações. Não se fará desde logo a também aos dementes e aos impossibilitados de recebê-la, o oficial certificará o Juiz, que nomeará médico que emitirá laudo em cinco dias. Havendo necessidade nomear-se-á curador especial, o Ministério Público intervirá desde então, haja vista a incapacidade do réu.

ESPÉCIES
Poderá ser classificada ainda como real ou ficta. Real é aquela que se pode ter certeza que chegou ao conhecimento do réu (correio, meio eletrônico, oficial de justiça), enquanto a ficta não é recebida diretamente pelo réu, não se pode ter certeza que ele tomou conhecimento do processo (por edital e a realizada com hora certa).
Poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital, ou por meio eletrônico.
Pelo correio, percebe a vantagem de ser ágil e pode ser feita para qualquer lugar do país. A lei abre a prerrogativa do autor optar pela citação por mandato quando quiser, porem nos casos de omissão ela será feita por carta.
Algumas ações não admitem citações postais, são as arroladas no art. 222, são elas:

a) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
b) as ações de estado;
c) quando for ré pessoa incapaz;
d) quando for ré pessoa jurídica de direito publico;
e) nos processos de execução;
f) quando o autor a requerer de outra forma.


O prazo para contestação correrá da juntada do AR aos autos. No caso de pessoa física deverá ser entregue ao próprio destinatário, no caso de pessoa jurídica será entregue a quem detiver poderes de representação, gerente etc., mas tem sido considerada como entregue a recebida no estabelecimento por qualquer preposto, não dando margem para o formalismo exacerbado que seria destinar ao funcionário do correio a função de identificar o exato responsável.
A Citação por mandado é cumprida pelo oficial de justiça, que deverá procurar o réu, cientificá-lo do mandado e emitir certidão, que conste o resultado da diligência. O mandado é emitido pelo escrivão após a ordem do Juiz São requisitos do mandado, segundo o art. 225 do CPC:

I ? os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II ? o fim de citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III ? a cominação se houver;
IV ? o dia , hora e lugar do comparecimento;
V ? a cópia do despacho
VI ? a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz.


Incumbe ao oficial leia ao réu o mandado e dele obter o seu ciente, em caso de recusa do citando o oficial certificará o ocorrido. Após a realização da diligencia com ou sem sucesso o oficial de justiça certificará o ocorrido. O prazo fluirá da juntada do mandado de citação, no caso de serem de vários réus, quando for cumprido do último mandado citatório.
O oficial de justiça citará na mesma comarca, na contígua e nas da mesma região metropolitana. O réu em comarca distinta será citado por precatória, espécie de citação por mandado, que se fará cumprir por oficial de outra comarca, subordinado a outro juízo. A Citação com hora certa é feita a terceira pessoa, é indireta e ficta, seguindo as classificações já tratadas.
A doutrina convenciona dois requisitos para o cabimento da esta modalidade, a) que o oficial de justiça tenha procurado o réu por três vezes sem sucesso b) fundada suspeita de que ele esteja se ocultando para não ser citado.
Na certidão emitida pelo oficial é necessário informar as ocasiões em que procurou o réu e as razões que o fazem crer na ocultação dolosa. Ao Juiz caberá acolher ou não a afirmação do oficial, caso não acolha renovará o ato citatório.
A lei não diz que o réu deva ser procurado em dias distintos, podendo ser no mesmo dia, as três tentativas. Constatada a ocultação ele intimará qualquer pessoa da família ou vizinho do réu, de que no dia seguinte voltará, na hora marcada. A pessoa intimada deverá avisar o citando da hora designada. No dia imediatamente subseqüente caso o réu esteja presente, haverá a citação direta, na sua pessoa, do seu comparecimento, informar-se-á o oficial, dando por feita a Citação, caso reste obvia a ocultação. A contrafé será entregue ao familiar ou ao vizinho que foi informado no dia anterior ou a outro na falta deste.
Será lavrada certidão do ocorrido, o escrivão mandará uma carta, telegrama, ou radiograma, para lhe dar ciência. A expedição da dita carta é imprescindível para a validade da citação com hora certa, mas não seu recebimento pouco importa. Expedida estará aperfeiçoada a citação. A contagem do prazo para resposta correrá da juntada do mandado aos autos e não da expedição da carta.
A Citação também poderá ser feita por publicação em editais. Essa modalidade só será possível quando houver impossibilidade da Citação pessoal. Ela se baseia na idéia de que o caráter público do edital confere a todos a obrigação de conhecê-lo, assim dele deverá conhecer também o réu. Ela será feita quando, desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei, art. 231.
O edital será fixado na sede do juízo e publicado no prazo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e duas no jornal local, estas, excluídos os amparados pela assistência judiciária gratuita. Nele constará o nome das partes, o ato que deve ser praticado, o prazo para sua realização e as advertências sobre a sua inobservância. O edital tem seu prazo que será de vinte a sessenta dias da primeira publicação. Passado esse prazo o escrivão certificará o ocorrido e juntará aos autos as cópias da publicação, só então passará a correr o prazo para resposta.
Em março de 2007 passou a vigorar a Lei 11.419 que dispõe sobre o processo eletrônico. Neste todos os atos, bem como intimações, notificações e citações serão feitas pela via eletrônica, somente quando for inviável se fará convencionalmente. É necessário ter o cadastro junto ao Judiciário para ser credenciado a participar de tal inovação. A Citação será mandada para o endereço eletrônico do credenciado, que na maioria esmagadora das vezes serão os advogados

EFEITOS
Segundo Humberto Theodoro Júnior a Citação válida produz efeitos processuais (prevenção, litispendência e a litigiosidade da coisa) e materiais (constitui em mora o devedor e a interrompe a prescrição). No caso dos efeitos processuais só se operam com a citação regular, já os efeitos materiais, mesmo que ele seja ordenada por Juiz incompetente.
A respeito da prevenção, deve-se conciliar duas previsões do CPC arts., 106 e 219. A Citação torna prevento o juízo nas demandas em comarcas diferentes, as que correm na mesma comarca torna prevento o juízo que despacha primeiro a inicial ordenando a citação. Induz a litispendência, quando uma ação é proposta a uma lide pendente, há a impossibilidade de prosseguir com mais que uma ação igual. Caso haja duas demandas idênticas permanece a que teve a primeira Citação válida, devendo as outras serem extintas.
Ela torna litigiosa a coisa. Aqui é estabelecida uma relação importante com a alienação de coisa litigiosa e fraude a execução.
Interrompe a prescrição, como já foi dito, mesmo que ordenada por juízo incompetente, esta disposição aplica-se a todos os prazos extintivos, a eficácia interruptiva retroage a data da propositura da ação.
E por fim constitui em mora o devedor, neste caso o devedor reputa-se em mora desde o momento em que é citado, salvo se já estiver constituído anteriormente. Existem obrigações que tem vencimento certo, nas quais o devedor esta em mora logo após o vencimento. Para outras há a necessidade de constituir o devedor em mora (notificação judicial ou extrajudicial) ou então só a simples citação deixá-lo-á nesta situação.





GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 1. 5 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de janeiro: Forense, 2010.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil. 2 vol ? 24. ed. Ver. e atual. por Maria Beatriz Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2008.

Autor: José Cléber De Araújo Moreira


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