CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL



CRIMES CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O Direito Penal Securitário ou Direito Penal Previdenciário aplicam penalidades para inobservância das regras atinentes a seguridade social.
Sérgio Pinto Martins em seu livro Direito da Seguridade Social, nos traz informações importantes sobre os crimes previdenciários:
"O artigo 5° do Decreto-lei 65, de 14 de dezembro de 1937, equiparava ao crime de apropriação indébita a ausência de recolhimento, pelos empregadores, das contribuições retidas dos empregados e devidas ás caixas e instituições de aposentadorias e pensões".
Hoje os crimes contra a previdência social, estão inseridos no Código Penal, que em regra é o lugar mais adequado para os mesmos.
A apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar a previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
É o artigo 168-A do Código Penal que dispõe sobre apropriação indébita previdenciária:
Art. 168-A -Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

O artigo 168-A no caput envolve estabelecimento bancário, ou outro autorizado a receber, que não repassar a contribuição.
A pena é de dois a cinco anos e multa, incorre na mesma pena quem deixar de recolher no prazo legal, quantia destinada a Seguridade Social, que tenha sido previamente descontada do segurado.
O § 2º do mesmo artigo em comento dispõe que antes, do início da ação fiscal, a punibilidade pode ser extinta, se a pessoa (sujeito ativo) confessar e declarar a dívida e fazer o pagamento da mesma.
Já o § 3º e seus incisos deliberam que depois, da ação e antes da denúncia pode haver o perdão judicial ou pena de multa, após a denúncia e antes do recebimento, implica arrependimento posterior, após o oferecimento, cabe circunstância atenuante.
Aplica-se o princípio da insignificância, se o valor for inferior ao limite mínimo para ajuizar a execução fiscal.
O artigo 297 do Código Penal delibera sobre a falsificação de documento público que também compõe o rol de crimes previdenciários.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I ? na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II ? na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III ? em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Nota-se que nas mesmas penas incorre quem insere, faz inserir ou omite informações como nome de segurado, dados pessoais, remuneração, vigência do contrato, ou da prestação de serviço, declaração falsa e diversa da que deveria ser feita em documentos como folha de pagamento, carteira de trabalho previdência social, ou qualquer documento contábil que sirva de prova ante a previdência social.
As pessoas que praticam os atos acima, como o titular da firma individual, sócios solidários, gerentes, administradores, bem como o segurado que tenha obtido vantagens, serão pessoalmente responsáveis.
O artigo 337-A do Código Penal define a sonegação da contribuição previdenciária, que consiste em reduzir ou suprimir a contribuição.
Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I ? omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II ? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III ? omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? (VETADO)
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa, porém nesse caso a punibilidade se extingue, caso o sujeito ativo confessar e declarar a dívida, prestando informações, antes da ação fiscal. Aqui não é preciso o pagamento da dívida para a concessão da extinção.
As empresas transgressoras das normas previstas na Lei 8.212 de 24 de julho 1991 sujeitam-se também a várias outras restrições como a suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais, interdição para o exercício do comércio, cassação de autorização para funcional no país entre outros.
Independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis, se faz necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para tais aplicações legais, pois até então há presunção de inocência da pessoa processada.
Conclui-se que se realmente a lei fosse seguida "a risca" e houvesse mais fiscalização os crimes seriam punidos mais severamente, porém a Previdência Social sofre com a deficiência na quantidade de fiscais e dessa forma só faz aumentar crimes cometidos contra a Seguridade Social.


Autor: Alana Fernanda Martins Leite


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