Das questões penais relacionadas ao Direito da Seguridade Social



Visando punir aqueles que não cumprem corretamente com as obrigações previdenciárias, o legislador, a partir de 2000, passou a considerar os crimes previdenciários como tipos penais, ou seja, partir da vigência da Lei 9983/00, passaram a fazer parte do corpo do Código Penal.
Os crimes contra a previdência social que merecem destaque nesse estudo são: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indébita previdenciária.

Da Apropriação Indébita Previdenciária

No que tange a apropriação indébita previdenciária, crime doloso, a previsão está no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e os tipos desse delito se referem somente ao repasse à Previdência Social, quando arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e destinada a custear a prestação da previdência social e da seguridade social.
Trata-se de um crime formal, uma vez que o resultado não é necessário para que sua caracterização ocorra. No momento em que deveria haver o recolhimento das contribuições, ocorre a consumação, portanto, conclui-se que não admite tentativa.
Nesse tipo de delito, o sujeito passivo é o Estado, mais precisamente a figura da Previdência Social. Enquanto o sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito no tipo penal.
O artigo 168-A, também define, em sua redação, a pena cominada que é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Da Sonegação de Contribuição Previdenciária

Outro crime que está inserido no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 337-A é a Sonegação de Contribuição Previdênciária. Trata-se de um crime no qual a figura básica é suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, mediante uma das condutas descritas, que envolvem algum tipo de fraude. Na supressão, deixa-se de recolher completamente, na redução, há recolhimento parcial do tributo. Trata-se de uma ação penal publica incondicionada.
Aqui, há de se falar de exclusão da punibulidade, nos termos do § 1º do art. 337-A, basta que "o agente, espontaneamente, declara e confessam as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Não é necessário, pois, que efetue o pagamento respectivo, ou sequer que obtenha o parcelamento dele, mediante garantia. A diferença de tratamento dada a esse crime, com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, justifica-se pelo fato de que, na apropriação, tem-se, normalmente, um valor líquido e certo. Já na sonegação, com freqüência, tem-se fatos passíveis de controvérsia. Assim, no caso em tela, o agente é beneficiado não pelo pagamento, e sim pela confissão da sonegação, que, se, por um lado, é meritório sob o enfoque criminal, por outro, é pragmático sob o aspecto cível, na medida em que propicia a execução da dívida. Sob o aspecto valorativo das condutas, se, por um lado, é mais grave a conduta do sonegador, porque envolve fraude, por outro lado, não se pode ter por menos grave a conduta daquele que se vale de sua condição estratégica para apropriar-se indevidamente de tributo. Tudo dependerá, pois, das circunstâncias que envolvam o caso específico. É certo que, trata-se de juízo de valor.

Da Falsificação de Documento Público

Outra questão penal relacionada ao direito da seguridade é a falsificação de documento público, tipificada no artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Nele, o bem tutelado é a fé pública e que decorre do valor probante dos documentos públicos. É punida a título de dolo.
Vale frisar que a falsificação grosseira, afasta a configuração do delito, conforme a doutrina majoritária define, tendo em vista a sua incapacidade para iludir o homem médio.

Do estelionato

O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do Código Penal.
Esse crime é um crime comum, podendo ser praticado com qualquer pessoa. Por isso é um dos crimes mais usuais contra a previdência social, uma vez que o uso de documento falso para se obter um benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente, se tornou muito comum e de fácil praticar.
Vale ressaltar que a fraude grosseira, de fácil precepção, incapaz de enganar qualquer pessoa de inteligência normal, se amolda ao raciocínio correspondente ao crime impossível.

Por fim, conclui-se que os as questões penais relacionadas ao direito previdenciário foram criadas como forma de coibir e/ou aqueles que não cumprem corretamente com as obrigações previdenciárias.


Autor: Veridiana Stein Gomes


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