DAS CAUSAS SUSPENSIVAS MATRIMONIAIS



Por primeiro, de rigor anotar que as causas suspensivas à celebração do matrimônio não implicam o desfazimento do casamento, porquanto o mesmo não restará nulo, nem anulável, mas acarretará sanções que, inexoravelmente, serão aplicadas em virtude de lei.
Nos dizeres de Maria Helena Diniz:
"Essas causas suspensivas são estabelecidas no interesse da prole; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse no nubente, presumivelmente influenciado pelo outro" .
A fim de que não haja confusão patrimonial, à luz do artigo 1523, inciso I, do Código Civil, não há falar-se em celebração de casamento de viúvos ou viúvas que, na hipótese, ainda reste prole com o cônjuge falecido, desde que não tenha sido encerrado o processo sucessório acerca dos bens do casal e, como corolário, devidamente partilhados os respectivos bens dos herdeiros, conforme jurisprudência assente dos tribunais dos estados (RT, 167:195, 629:259 e 647:100 e 101).
Ora, em havendo violação à regra acima trazida à colação, tem-se que a viúva ou o viúvo estará sujeita às seguintes sanções, salvo se comprovar que não houve prejuízo aos herdeiros (artigo 1523, parágrafo único, do Código Civil):
a) Celebração do segundo casamento à luz do regime de separação de bens, conforme preceitua o artigo 1641, inciso I, do Código Civil e
b) Haverá hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, nos termos do artigo 1489, inciso II, do mesmo codex.
Neste trilho, de rigor anotar que o escopo de tal regra, para o legislador infraconstitucional foi evitar que o patrimônio de manifesto interesse aos herdeiros do primeiro matrimônio se confunda com o da novel sociedade conjugal, podendo, inclusive, com eventual e nova prole, haver prejuízo aos herdeiros do casamento anterior.
Noutro giro, a fim de que não ocorra confusão de sangue (o denominado turbatio sanguinis), o que, aliás, geraria certo conflito de paternidade, à luz do artigo 1523, inciso II, do Código Civil, vale salientar que novo casamento a ser contraído pela viúva ou mulher, cujo patrimônio tenha se desfeito por ter sido nulo ou declarado anulado, deve ser realizado após 10 meses do início da viuvez (ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal), exceto se, antes de findo sobredito prazo, der à luz algum filho ou, por fim, provar inexistência da gravidez, conforme preceitua o artigo 1523, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo, destarte, qualquer hipótese de confusão de sangue.
Conforme dica extraída do entendimento de Maria Helena Diniz:
A lei aconselha que a viúva ou a mulher nas condições acima mencionadas, sob pena de ter de casar no regime de separação de bens (CC, art. 1641, I), aguarde a expiração daquele prazo antes de contrair novo casamento, pois incerta seria a paternidade do filho nascido até o sétimo mês do segundo casamento, realizado três meses após a morte do primeiro marido. O recém-nascido poderia ser filho tanto do primeiro como do segundo cônjuge .

E mais, em havendo prova, por parte da mulher ou viúva, que teve filho antes da fluência do prazo mencionado alhures ou, ainda, que não está grávida, não há falar-se em exigência do quanto estatuído no inciso II do artigo 1523, do Código Civil, porquanto não existirá qualquer dúvida quanto à paternidade do filho nesta hipótese. Assim, de rigor anotar que as novas núpcias poderão ser contraídas antes mesmo de decorrer o lapso temporal já referido, porque tollitur effectus.
Ainda, a fim de evitar confusão havida entre o patrimônio da nova e da antiga sociedades conjugais, o divorciado não deve casar antes de ser devidamente homologada e definitivamente partilhados os bens do casal, nos termos do artigo 1523, inciso III, do Código Civil, porque, agindo assim, será adotado, obrigatoriamente, o regime de separação de bens, salvo se demonstrar inexoravelmente, inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.
Sob outro prisma, a fim de coibir o matrimônio entre pessoas que se acham em poder de outrem, o que, aliás, poderia nos remeter a eventual vício de consentimento (verbi gratia, não espontâneo), o inciso IV do artigo 1523 assim dispõe, in litteris verbis:

Art. 1.523. Não devem casar:
I ? omissis
II ? omissis
III - omissis
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas .
Ora, sobredita regra se dá pelo simples fato de o administrador querer, eventualmente, encontrar refúgio, junto aos bens do administrado, para fins de esconder qualquer má gestão por ele realizada. E mais, a violação deste preceito remete, inexoravelmente, à obrigatoriedade de adoção do regime de separação de bens, a não ser que se prove a inexistência de prejuízo ao tutelado ou curatelado, nos termos do artigo 1523, parágrafo único.
Somente para fins de informação, fazendo breve menção ao revogado Código Civil de 1916, precisamente o artigo 183, inciso XV, vale lembrar, ainda, que existia aquela causa suspensiva para casamentos havidos entre "juiz, ou escrivão e seus ascendentes e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior", tudo sob pena de se ter de adotar o regime de separação de bens.
Vale trazer à baila, ainda, que, além das causa mencionadas alhures, existem determinadas pessoas que necessitam de autorização de terceiros para se casar, sob pena de sofrerem certas sanções (de ordem administrativa), que serão impostas por seus superiores, não afetando, contudo, a validade do matrimônio. Cite-se, verbi gratia, o caso dos militares da ativa ou da reserva, que estejam convocados, que só podem contrair núpcias caso tenham licença de seus respectivos superiores; demais, se quiserem se casar com pessoas estrangeiras, mister se faz autorização do Comandante da Força Armada que fizer parte, tudo em conformidade com o Decreto-lei 9698/46 (artigos 101 a 106), Decreto 3864/41 (artigos 110 a 115), Lei 5467/68 (alterou o artigo 102 do Decreto-lei 9869) e, por fim, a Lei 6880/80 (que, aliás, revogou a Lei 5774/71).
Por fim, insta salientar que, à luz do quanto estatuído na Lei 7501/86, que revogou a Lei 3917/61, os funcionários diplomáticos e consulares necessitam de prévia autorização para se casar, tendo em vista a disciplina imposta pela carreira, não podendo, ainda, casar-se com estrangeira, salvo mediante prévia licença do Ministro de Estado; em se naturalizando cidadã brasileira a estrangeira, cessará, pois, a restrição.



BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008,

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm - Acesso em 02 de junho de 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família/Sílvio de Salvo Venosa. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.

Autor: Elaine Barbetti


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