UNIÃO ESTÁVEL À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002



Com o advento do Código Civil de 2002, foram revogadas as Leis 8971/94 e 9278/96, consistindo, demais, relevante mudança face à matéria de União Estável, inserindo, inclusive, um título referente sobredita matéria junto ao Livro de Família, prevista em cinco artigos (artigos 1723 a 1727), estatuindo, demais, os princípios inerentes à matéria em tela e, por fim, introduzindo algumas disposições de forma esparsa em demais capítulos, que, a seu turno, compreende alguns efeitos da união estável e obrigação alimentar, que é o caso do artigo 1694.
Pois bem.
Ora, sobre a disposição matéria junto ao Código Civil de 2002, de rigor trazer à colação que os dispositivos acima mencionados trataram tão-somente das questões pessoas e patrimoniais, deixando, contudo, para o direito das sucessões as questões referentes ao efeito patrimonial sucessório.
Permanecendo a mesma linha de raciocínio do artigo 1º da Lei 9278/96, tem-se que não fora estatuído qualquer período mínimo para a caracterização da união estável, já que não é o lapso temporal que deverá ditar tal regra, mas sim outros elementos que se encontram expressamente mencionados. Vejamos, pois, a redação do artigo 1723, in litteris verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família .
Há uma novidade estatuída no parágrafo primeiro de sobredito dispositivo legal, que é a admissão de união estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, entretanto, separadas de fato, conforme redação do dispositivo mencionado:
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente .

No que concerne às questões pessoais, vale anotar que o novo diploma determina, como obrigação recíproca dos conviventes, os seguintes comportamentos: lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, conforme preceitua o artigo 1724 do Código Civil.
Por conta da equiparação realizada do presente instituto em relação ao casamento, é de serem aplicados os mesmo princípios e as normas concernentes aos alimentos eventualmente exigidos pelos cônjuges, conforme jurisprudência assente dos nossos tribunais.
À luz do entendimento de Sérgio Gischkow Pereira, em não sendo possível a condenação em prestação alimentícia por conta de união estável adulterina, tem-se que:
[?] o reconhecimento do concubinato deve ensejar indenização por serviços domésticos, antiga elaboração jurisprudencial que precisa ressurgir. É preciso recordar que, admitidos os alimentos na união estável, passou-se a entender que haveria mais aquela espécie de ressarcimento. Volta ele para os casos de concubinato, como este é definido no novo Código Civil. Isto, é claro, supondo-se que o concubino não possa obter partilha de bens adquiridos em comum (era assim anteriormente), porque não adquirido patrimônio durante a convivência ou porque não houvesse prova da contribuição (na sociedade de fato, que seria aplicável, é indispensável tal prova). Em outras palavras: o concubino (segundo conceito do novo Código Civil) pode não receber alimentos, herdar e não ter participação automática na metade dos bens adquiridos em comum, mas terá em seu prol a sociedade de fato e a indenização por serviços domésticos prestados .


Neste sentido, vale trazer ementário de Acórdão prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, pois:
CIVIL. CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A PARTILHAR. SERVIÇOS PRESTADOS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
I - Circunstâncias especiais, pelas quais não se afere a efetiva participação de um dos envolvidos na formação do patrimônio, podem ensejar indenização em decorrência da convivência concubinária. Em outras palavras, não havendo patrimônio a partilhar, tem a companheira o direito de pleitear indenização pelos serviçosprestados ao concubino.
II - Não obstante o provimento do recurso e a consequente procedência do pedido, fica para a liquidação, no caso, a apuração do quantum indenizatório, considerando a necessidade de demonstração de circunstâncias fáticas não presentes nos autos .

Sob o prisma dos efeitos patrimoniais, determina o Código Civil que se aplica, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens; é dizer, aqueles bens adquiridos na constância da união estável, como se fossem casados, exceto se houver contrato escrito entre os companheiros, conforme preceitua o artigo 1725.
Outra questão interessante e que deve ser mencionada no presente artigo, diz respeito à redação do artigo 1726, que prevê a possibilidade de conversão da união estável em casamento, ocorrendo mediante pedido dos companheiros e deverá ser realizado o assento no Registro Civil.
Cumpre trazer entendimento de Francisco José Cahali, proferido por ocasião da atualização da obra de Sílvio Rodrigues, acerca do pedido acima referido. Vejamos, pois:
[?] falha, e muito, o legislador em não estabelecer os critérios, requisitos, as formalidades e os efeitos desse pedido, tornando, assim, inócua a previsão, ao fazer subsistir, nesse contexto, o conturbado ambiente normativo sobre o assunto, desenvolvido pelos tribunais mediante portarias e provimentos, no exercício da Corregedoria dos Cartórios de Registro Civil, e às vezes conflitantes entre si .

Para concluir, vale mencionar que, atualmente, a doutrina e a jurisprudência vêm lidando muito bem com o assunto em tela, aplicando, de forma razoável, a legislação em vigor, tudo para o fim de que a união estável seja devidamente reconhecida perante a Sociedade, entregando, destarte, a tutela jurisdicional almejada por quem ingressa em Juízo; e tem evoluído muito neste sentido.




BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume VI: direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm - Acesso em 09 de junho de 2011.

http://www.stj.jus.br ? Acesso em 09 de junho de 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família/Sílvio de Salvo Venosa. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.

Autor: Fernanda Zanon


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