DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR



Ab initio, insta anotar que o poder familiar consiste em um múnus público e, como tal, deve sofrer controle do Estado, por intermédio de normas que trazem hipóteses que autorizam o magistrado a privar o genitor, de forma temporária, de exercer tal múnus, tendo em vista, aliás, determinado comportamento prejudicial do genitor, para com a prole, sendo, destarte, nomeado curador especial para a defesa dos interesses do menor no curso da ação.
O exercício do poder familiar, na hipótese, é suspenso por tempo determinado, podendo, inclusive, atingir alguns ou todos os atributos, bem como um ou alguns dos filhos que compõem a prole. Neste sentido, vale trazer exemplo citado no livro da renomada jurista Maria Helena Diniz:
P. ex., poderá o juiz provar o pai da administração do patrimônio do filho, se lhe está arruinando os bens, restaurando-se os com a expiração do prazo. Deveras, desaparecendo a causa que deu origem à suspensão, o pai poderá retornar ao exercício do poder familiar .

Assim, extrai-se que estamos diante de uma sanção que tem por escopo a preservação dos interesses do filho, que, no caso, deverá ser afastado da má influência do pai, que, a seu turno, exerce o poder familiar em dissonância com os ditames da lei.
No que concerne às causas que determinam a suspensão do poder familiar, vale citar que elas se encontram estatuídas no artigo 1637 do Código Civil (as genéricas). Vejamos, pois:
a) abuso de poder por pai ou mãe;
b) falta aos deveres paternos (verbi gratia, deixar o filho em estado de criminalidade);
c) privar o filho de alimentos ou maltratá-lo;
d) dilapidar os bens do filho.
Importante, anotar, demais, que a morte de um dos cônjuges não importa em cessação do poder familiar, que, aliás, remanesce na pessoa do cônjuge supérstite. E mais, em contraindo novas núpcias ou estabelece união estável sobredito cônjuge, não há falar-se em perda do poder familiar no que concerne aos filhos havidos na relação anterior, poder este que deverá ser exercido sem qualquer interferência ou embaraço por parte do novel companheiro, por força do artigo 1636 do Código Civil.
Destarte, estando presente alguma destas hipóteses, poderá o magistrado, a requerimento de algum parente ou do Ministério Público, adotar qualquer medida inerente à segurança de menor, suspendendo, demais, o poder familiar, até quando reputar conveniente.
Sob o mesmo prisma, junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, precisamente nos artigos 24 e 129, inciso X, há previsão de decretação, por parte do juiz, de suspensão do poder familiar do pai ou da mãe que causar situação irregular ao menor. De igual forma, em sofrendo o pai ou a mãe condenação irreversível pelo cometimento de crime que tenha pena cominada excedente a 2 anos, haverá suspensão do poder familiar, por força do disposto no artigo 1637, parágrafo único.
Há, ainda, neste trilho, previsão legal de cautelar de depósito, seja por determinação ou autorização judicial, de menores que eventualmente forem castigados de forma inadequada por seus respectivos pais, tutores ou curadores ou, ainda, forem induzidos, por tais pessoas, à prática de atos contra a lei ou à moral.
Como medida cautelar que é, poderá ser, liminar ou incidentalmente, decretada, após oitiva do parquet, até final julgamento da lide (cognição exauriente), pelo magistrado, a suspensão provisória do poder familiar, hipótese em que o menor ficará confiado à autoridade administrativa ou a alguma pessoa idônea, inclusive, termo de responsabilidade.
Em mais, junto ao CP., precisamente o artigo 92, inciso II e parágrafo único, está estatuído que, dentre os efeitos de uma condenação, encontra-se a incapacidade, permanente ou temporária, para exercitar o poder familiar.
Nos dizeres de Maria Helena Diniz:
"Percebe-se, por esses dispositivos legais, que ficará suspenso do poder familiar o genitor que, por mais exemplos, crueldade, exploração ou perversidade, comprometer a saúde, a segurança e a moralidade do filho" .
À guisa de conclusão, um ponto bastante importante deve ser trazido à colação: a suspensão do poder familiar priva o pai de exercer alguns direitos em relação à prole, mas nunca o exonera do dever de prestar alimentos e garantir sua subsistência.





BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume VI: direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família/Sílvio de Salvo Venosa. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.

Autor: Renata Zanon


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