A Prisão Preventiva: análise da doutrina de 81 dias aplicando o princípio da razoabilidade



As medidas cautelares de caráter pessoal explicitam em seu conteúdo uma garantia constitucionalmente prevista, qual seja a liberdade do individuo frente ao Estado Jurisdição, antes que transite em julgado a sentença. Nesse contexto, ressalta-se a questão da prisão preventiva no que tange ao prazo para duração da prisão do réu ou investigado que está respondendo processo preso ou pelas vias extrajudiciais e a importância da aplicação efetiva do principio da razoabilidade.
Salienta-se que com a reforma do Código de Processo Penal tornou-se de suma importância a aplicação dos fundamentos da prisão preventiva que dispõem sobre a garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme preleciona os arts. 387 caput e art. 413, § 3°, do CPP.
Ocorre que no conteúdo do Código de Processo Penal há uma previsão de "um prazo máximo razoável", expressão que gera insegurança jurídica quanto à delimitação temporal da prisão preventiva, tendo em vista a postura omissa do legislador.
A omissão legislativa gerou posicionamentos doutrinários divergentes, acarretando no estabelecimento do prazo de 81 dias, o qual inclui o prazo do inquérito policial trazendo como exceção casos que tratem de crimes hediondos, em que o prazo estipulado é de 60 dias para a conclusão da persecução extrajudicial.
Diante da insuficiência de critérios que assegurem a tutela jurisdicional, faz-se necessário recorrer à análise principiológica. O principio da razoabilidade deve nortear a análise da prisão preventiva.
Partindo desse pressuposto é que se tornou possível a flexibilização do prazo de 81 dias em se tratando de réu preso, quando estivesse evidente a complexidade da causa e fosse necessário se aprofundar nas pesquisas dos meios de prova, tratando devidamente o processo.
A fixação do mencionado prazo se mostrava como uma tentativa de sistematização dos prazos previstos para a adoção de vários atos processuais praticados durante o período de instrução criminal, alicerçando-se no procedimento comum ordinário nos art. 394 ao art.405 do Código de Processo Penal, afastando o entendimento daqueles que acreditavam na interpretação isolada de cada prazo, seja do prazo do inquérito ou da persecução.
Nesse paradigma foram realizadas criticas afirmando que os prazos previstos na legislação brasileira, na verdade, não contribuem para a busca da verdade real, pois diante da impossibilidade de sua prorrogação o procedimento de instrução se mostra incompleto, acarretando em um desrespeitando-se aos prazos sem de fato atender as necessidades do Poder Judiciário. Nesse diapasão, o prazo de 81 dias se mostrou plausível com a produção do inquérito, a realização de provas em um sistema judiciário moroso como o brasileiro.
Outro ponto que deve ser observado é que a estipulação de 81 dias para a conclusão da fase de instrução no processo penal em que o réu se encontre preso é incompatível com a necessidade de produção de provas de crimes mais graves, realidade crescente em nosso país. Diante da complexidade desses crimes os prazos acabam por ser desrespeitados.
Em decorrência da incoerência da utilização da doutrina dos 81 dias como critério de fixação do excesso de prazo em uma sociedade com diversos desafios no que tange as garantias processuais é que no ano de 2008, foram adotadas alterações substanciais no que se refere aos procedimentos do Processo Penal, impossibilitando a aplicação do prazo doutrinário.
Contudo, as Leis 11.719/08 e 11.689/08 não delimitaram um prazo para a prisão preventiva ratificando as incertezas quanto ao tempo razoável para aplicação dessa medida cautelar.
A duração razoável do processo e os meios que garantem sua tramitação é uma tutela prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição da República. No entanto, a legislação nacional não possui previsão de limite temporal para a duração do Processo Penal, fato que dificulta a definição do que seja "prazo razoável".
Frente à realidade de excesso de prazo em se tratando da prisão preventiva, observa-se que os direitos do encarcerado podem ser lesados a ponto de lhe causar constrangimento ilegal.
Cumpre, portanto, ao julgador interpretar o tempo dessa medida pelo viés constitucional, fixando o prazo máximo de duração da prisão preventiva a partir da análise do principio da razoabilidade, a fim de tutelar os direitos do encarcerado ao delimitar o prazo, averiguando a ocorrência de constrangimento ilegal.

Autor: Marcella Alves Campello


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