Percepção dos Frutos




PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

Nos efeitos da posse, com relação à percepção dos frutos, é o possuidor quem tem direito aos frutos, os rendimentos, que são os frutos civis, ou seja, os rendimentos a que a coisa se presta, de forma contínua e freqüente.
Os frutos em si, são classificados quanto a sua Origem e quanto ao seu Estado. São estas classificações que apresentam de onde surgem, nascem estes frutos, e as formas como podem ser consumidos, comercializados. Acerca da classificação destes, tem-se o seguinte entendimento:

Quanto à sua Origem:
Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.

Quanto ao seu Estado:
Em relação a estes frutos, pode-se dizer que sofrem uma distinção, na qual classificam-se da seguinte forma:
Frutos pendentes; são os frutos que estão presos ao principal por precisar dessa União, os frutos que ainda não foram colhidos, ou seja, aqueles que ainda se encontram junto à coisa; Exemplo: Enquanto a manga estiver verde é um fruto pendente. O fruto principal é a mangueira, ou seja, a manga está presa ao fruto principal pois precisa deste para amadurecer.
Frutos colhidos ou percebidos; são os frutos que foram separados do principal, os que já foram repassados à esfera de poder do possuidor, não estando mais junto à coisa, mas em local separado, para que sejam armazenados e separados para seus devidos fins;
Frutos percipiendos; são os frutos que se encontram unidos ao principal, toda via, não precisando desta vinculação, ou seja, são aqueles que já deveriam ter sido colhidos, mas não foram, estando dessa forma, ainda, unidos à coisa; Exemplo: Manga que já deveria ter sido colhida, porém, ainda se encontra junto a mangueira, fruto principal; está pronta para ser colhida.
Frutos consumidos; são os frutos que não se encontram nos limites da propriedade, aqueles que além de colhidos já foram consumidos, sendo, portanto, os frutos que não mais existem. Neste caso, o que deve ser levado em consideração, é que o fruto já existiu e não existe mais.
Frutos Estantes; São os frutos que estão armazenados e prontos para a comercialização, ou seja, os acondicionados para venda/comercialização.

Por conseguinte, cabe ressaltar trecho da Doutrina com relação à classificação dos frutos quanto ao Estado:

"No direito à percepção dos frutos, o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância; em relação a sua percepção, que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos dividem-se em: pendentes (quando unidos à coisa principal); percebidos (quando colhidos); estantes (quando armazenados para venda); percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos) e consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem)..."

Essa classificação será de grande importância para que todos os efeitos da posse sejam claramente apreendidos.
Assim, em regra, o possuidor, uma vez que estiver mantendo a sua posse de boa-fé, tem direitos aos frutos percebidos, ou seja, enquanto durar a boa-fé, tem o possuidor direito dos frutos percebidos. Nesse sentido dispõe o art. 1.214, caput, do Código Civil:

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

No entanto, caso seja constatada a má-fé do possuidor, este deverá cumprir com a restituição de todos os frutos ainda pendentes, e, ainda, aqueles que foram colhidos antecipadamente, ou seja, àqueles que ainda se encontravam no estado de frutos pendentes.
É de suma importância ressaltar, que a Lei dispõe que deverão ser pagas, ou seja, compensadas as despesas que o possuidor, mesmo agindo de má-fé, teve com a produção e custeio na plantação dos frutos, uma vez que a Lei não favorece o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido é claro o parágrafo único do art. 1.214 do Código Civil:

Art. 1.214. (...)
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Outro ponto a ser apresentado, é quando o possuidor está de má-fé, mudando a situação, pois este, nesse caso, responderá por todos os frutos e ainda por aqueles que pereceram por culpa dele, ou seja, aqueles que apodrecerem por conta do tempo, não sendo percebidos e passando do estado de frutos percipiendos. Nesse sentido, preceitua o art. 1.216 do Código Civil:

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Com relação à divisão dos frutos, ou para quem o mesmo deve ser concedido quando possuidor de boa-fé ou má-fé, segue trecho da Doutrina:

"...o possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; o possuidor de má fé responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos."

É importante ainda se estabelecer a noção que os frutos naturais e industriais são considerados colhidos, uma vez que sejam separados da coisa; já os frutos civis, são colhidos dia a dia, conforme disposto no art. 1.215 do Código Civil:

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Logo, os frutos naturais e industriais já são considerados colhidos a partir da separação do fruto com a coisa, ficando pronta sua utilização para determinado fim imediatamente, enquanto, os frutos civis, são computados dia-a-dia com a renda que é recebida pelos frutos rendidos e comercializados.
Portanto, observado o artigo acima mencionado, fica constatado que os frutos civis deverão ser restituídos a partir do dia que cessar a boa-fé do possuidor.

Por fim, devem ser atendidos os preceitos desta Lei, esta que regulamenta de maneira concisa as determinações e divisões a serem feitas com relação aos frutos, quanto ao seu estado, perante possuidor de boa-fé e má-fé, de acordo com o exposto nos artigos acima mencionados.

Bibliografia:

http://www.google.com.br/
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=307&pagina=4&id_titulo=3840
http://www.centraljuridica.com/doutrina/102/direito_civil/efeitos_da_posse.html

Autor: Carlos Eduardo Junqueira Júnior


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