Simplificação na apreciação das Medidas Provisórias
Diversas discussões já ocorreram a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito às Medidas Provisórias, e continuam presentes os questionamentos sobre limites do executivo com relação àquelas, mesmo com a Emenda Constitucional número 32, que alterou o texto referente às mesmas (Art. 62). Com efeito, a pauta do Senado, nos últimos dias tem considerado a PEC 11/ 2011, que altera o procedimento de apreciação das Medidas Provisórias no Congresso Nacional.
Algumas emendas à PEC têm sido propostas com diferentes conteúdos. Uma delas trata sobre ponto muito importante: a variedade de temas constante no projeto de lei, como regra de admissibilidade, que tornaria única a matéria tratada na Medida Provisória.
Considerando as implicações do poder legiferante imediato do presidente, faz sentido a minimização e homogeneidade de assuntos tratados numa Medida Provisória. Isto porque, tal mecanismo barraria absurdos como a MP 517. Aprovada dia 25 junho de 2011, o projeto destoava enormemente daquele criado pelo presidente ? no seu penúltimo dia de mandato ? que já continha 22 artigos, mas, foi aprovado com 52, dadas as emendas sofridas no legislativo. Crédito de longo prazo, incentivo à informática, política energética e desenvolvimento regional são temas correntes deste bloco.
Fato é que com tantos pontos a serem tratados não há tempo para apreciação dos parlamentares sobre todos os assuntos. Nesse sentido a coalizão torna-se perversa, pois de modo pouco democrático, em acordo político, aprovam-se medidas com grande impacto na sociedade, nas quais a política determina sumariamente as políticas públicas, as quais, por conseqüência, não seguem demandas pluralistas. Pelo contrário, não são debatidas ou criticadas, são simplesmente consentidas.
Logicamente a solução para a contenção e fiscalização de poderes entre executivo e legislativo, especialmente no que tange as Medidas Provisórias, não se esgota nisso. Entretanto, a aprovação minimamente da restrição do número de assuntos nas leis executivas, tornaria mais factível o debate de matérias tanto para os parlamentares, quanto para a sociedade, configurando então primeiro passo, nessa questão, em direção a racionalização do Estado.
Isto se faz necessário, pois à medida que se simplificam os processos, estes se tornam passíveis de verificação e não simplesmente de cego apoio, tendo sua formulação e consecução de modo mais democrático e por isso sendo mais eficiente.
Fernando da Cruz Souza
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo
Autor: Fernando Da Cruz Souza
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