Crimes contra a Previdência Social



CRIMES PREVIDENCIÁRIOS
Os crimes contra a previdência social tem respaldo legal na lei Lei nº 9.983, de 14.7.2000; que trata da Apropriação indébita previdenciária e sonegação de tributos; bem como da extinção da punibilidade mediante pagamento e no Código penal nos seus artigos art. 337-A e Art. 168-A.
O estado pode ser privado dedo recursos a ele devido de três formas: o inadimplemento da obrigação tributária, que é um ilícito civil; a sonegação de tributo, que é o caso do indivíduo que não apenas deixa de pagar o tributo devido, mas frauda aponta de criar uma situação que aparenta a inexistência de divida em relação ao tributo; e a apropriação indevida de tributo, que ocorre quando o indivíduo arrecadara na condição de contribuinte de direito do tributo. Vale ressaltar que os crimes previdenciários podem ser praticados tanto pelo segurado ao almejar um benefício, como pelo contribuinte ao deixar de contribuir corretamente. Por ser o mais comum e frequente faremos referencia ao artigo 168-A do Código Penal.
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;

III ? pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

O referido artigo nos mostra a necessidade d a legislação previdenciária, ou tributária em geral, prever a figura da apropriação indébita de tributo é, exatamente, alcançar aquelas condutas nas quais o contribuinte de direito ou retentor de tributo não têm a disponibilidade física da coisa (tributo), porque sua apropriação faz-se de maneira meramente escritural. Dessa forma, à norma incriminadora, estabelece a determinadas pessoas o dever de entregar ao Fisco o tributo por eles contabilizado, (por ex. estabelecimentos bancário autorizados a receber, do contribuinte, o recolhimento de contribuição previdenciária, e que, no entanto, deixem de repassar à Autarquia, no prazo legal ou convencional, os valores recolhidos pelo contribuinte). Portanto pode- se concluir que basta a conduta omissiva para ocorrer a tipificação do crime.
Os delitos referem-se somente às contribuições, as condutas delituosas assemelhadas relativas às contribuições para a seguridade social cobradas pela Receita Federal voltam a ser tipificadas na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária.
Poderá haver perdão judicial nos crimes previdenciários desde que preenchidos alguns requisitos: agente ser réu primário (não reincidente); ter bons antecedentes; estar enquadrado dentro de uma das situações:
? ter após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, feito o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
? ser o valor das contribuições previdenciárias = ou < àquele estabelecido pela Previdência Social ? Princípio da Insignificância ( Débitos de até R$ 5.000,00 dão ensejo ao perdão judicial ou aplicação somente da multa. Porém não todos. Se o valor do débitos não excedem o R$ 1.000,00, é o caso de se aplicar o Princípio da Insignificância. Atualmente, o valor se alterou para R$ 2.500,00, consoante a MP 1.973-63, de 29.06.2000).

A Lei nº 9.983/00 regula a questão da extinção de punibilidade mediante o pagamento, especificamente na hipótese de apropriação indébita e sonegação de contribuição previdenciária. A lei traça regras específicas e bem diversas para a extinção da punibilidade no âmbito dos crimes tributários contra a previdência social. Por exemplo: o pagamento feito antes do início da ação penal fiscal gera extinção da punibilidade, nos termos do art. § 2º, do art. 168-A; o pagamento realizado após o início da ação fiscal, mas antes do oferecimento da denúncia permite o perdão judicial ou aplicação apenas da pena de multa, consoante o § 3º, I, do art. 168-A; o pagamento concretizado após o oferecimento da denúncia mas antes do seu recebimento autoriza a aplicação do arrependimento posterior (CP, art. 16); o pagamento efetuado após o recebimento da denúncia circunstancia atenuante (CP, art. 65).
Já no que diz respeito à sonegação de contribuição previdenciária, para a extinção da punibilidade, nos termos do § 1º do art. 337-A, basta que "o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Não é necessário, pois, que efetue o pagamento respectivo, ou sequer que obtenha o parcelamento dele, mediante garantia. A diferença de tratamento dada a esse crime, com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, justifica-se pelo fato de que, na apropriação, tem-se, normalmente, um valor líquido e certo.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
1 - Trabalho apresentado no Encontro Nacional da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, realizado em Recife/PE, nos dias 13 e 14/9/2000.
2 - gabrielmenesesferreira.hd1.com.br/...previdenciaria/Crimes_Previdenciarios. htm
3 - - Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes ? 9. ed. atual e ampl. ? São Paulo: Saraiva 2010.
4 - Francisco Dias Teixeira Procurador Regional da República em São Paulo disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/FranciscoDias_rev20.htm


Autor: Lucas Meneguzzi De Castro


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