DOS ALIMENTOS - DIREITO DE FAMÍLIA




DOS ALIMENTOS ? DIREITO DE FAMÍLIA

RESUMO
O tema a ser tratado neste trabalho é, sem dúvida, muito interessante e atual, pois muitas famílias em todo Brasil vivem ou já viveram alguma situação alimentar, pois os alimentos, instituto do direito de família, são de grande valor para o mundo jurídico, tendo em vista que tratam de garantir a sobrevivência digna do necessitado.
Dentro dos diversos direitos existentes o presente trabalho visa abordar apenas o direito dos alimentos, sua classificação e pressupostos para realmente ser decretada a pensão alimentícia.

1. CONCEITO JURÍDICO DE ALIMENTOS

Alimentos segundo a definição de Orlando Gomes são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não podem provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto o conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. No tocante à natureza jurídica prepondera o entendimento de ser natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
Portanto, constituem os alimentos uma modalidade imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, obrigação alimentar. (Yussef Cahali)

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Os alimentos são de diversas espécies, classificados pela doutrina segundo vários critérios:
1. Quanto a sua natureza:
A) Civil: são os alimentos que tem como função manter o status de família.
B) Naturais: são também chamados de necessários, pois objetivam suprir as necessidades básicas. Ex: comida, remédio, etc.
2. Quanto à causa jurídica:
A) Legais: chamados também de legítimos devido a sua criação ser feita pela lei, ou seja, quem pode pleitear e quem tem o dever de pagar, sendo assim, regulados pelo Direito de Família. São devidos em virtude de obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo.
B) Voluntários: ao contrário do anterior, a lei não interfere na sua criação, apenas cria mecanismos para efetivar esse direito quando existente. Depende, portanto, da vontade.
Decorrem de uma declaração inter vivos, como na obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, ou causa mortis, manifestada em testamento, em geral sob forma de legado de alimentos.
C) Indenizatório ou Ressarcitórios: são aqueles que resultam da prática de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano ex delicto. Possuem como base uma função reparatória de um status quo, em decorrência da prática de ato ilícito. Normalmente o ato ilícito resulta a morte de alguém, nesse caso, o infrator à título de danos morais tem que pagar alimentos, sendo estes regulados pela responsabilidade civil.
Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição federal (art. 5º, LXVII), somente por der decretada no caso de alimentos previstos nos arts. 1.566, III e 1.694 s. do Código Civil, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentário).
Portanto, conforme decisão jurisprudencial constitui constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de responsabilidade civil ex delicto, pois o preceito constitucional que excepcionalmente permite a prisão por dívida, nas hipóteses de obrigação alimentar, deve ser restritivamente interpretado, não tendo aplicação analógica às hipóteses de prestação alimentar derivada de ato ilícito.
3. Quanto a sua finalidade:
A)Provisórios: são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, ou seja, são os alimentos que servem para manter, de forma temporária, quem pleiteia a ação, em outras palavras, trata-se de um pedido de liminar dentro da ação de alimentos. Estes exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova o juiz fixará os alimentos provisórios, se requeridos.
B)Provisionais: são os alimentos deferidos em sede de ação cautelar que tem como função a manutenção da pessoa enquanto tramita o processo. Para o juiz determinar os alimentos provisionais depende da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Só entra com ação cautelar quando não tiver provas que o réu é pai do autor.
C)Definitivos: são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou acordo das partes devidamente homologado. São os alimentos pleiteados na ação de alimentos para suprir as necessidades e manter a condição social do autor. São fixados na sentença de mérito e seus efeitos retroagem a data da citação.
4. Quanto ao momento:
A)Pretéritos: quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação. São os alimentos pleiteados na ação de alimentos buscando suprir uma necessidade anterior a distribuição da referida ação. O Brasil não admite esses alimentos.
B)Atuais: são os alimentos pleiteados na inicial referente as necessidades do momento da distribuição, são os postulados a partir do ajuizamento. Eles existem desde essa data até a fixação dos alimentos definitivos. Esses alimentos duram da distribuição até a sentença.
C)Futuros: são os alimentos devidos somente a partir da sentença. São fixados na forma definitiva e valendo após o trânsito em julgado sem limite de prazo.

3. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação alimentar obedece a certos requisitos para sua concessão, são eles:

a. existência de um vínculo de parentesco;
b. necessidade do reclamante;
c. possibilidade econômico-financeira da pessoa obrigada;
d. proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita o art. 1.695 do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, â própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
No que se refere ao primeiro pressuposto (vínculo de parentesco), nem todos os parentes são obrigados a prestar alimentos, uma vez que, de acordo com a lei, somente o são os ascendentes, descendentes e irmãos germanos (bilaterais) ou unilaterais.
Em relação ao segundo pressuposto (necessidade do reclamante), importa considerar que o credor da prestação alimentar deve, efetivamente, encontrar-se em estado de necessidade, de maneira que se não vier a receber os alimentos, isso poderia pôr em risco a sua própria subsistência. Basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez), ou seja, moral ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência.
No que diz respeito ao terceiro pressuposto (possibilidade econômico-financeira), não pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o necessário a própria subsistência. É necessário que aquele que se pretende buscar alimentos esteja em condições de fornecê-los. Caso contrário, estará desobrigado para tanto. A necessidade de um importa na possibilidade do outro. Aquele que presta os alimentos deverá cumprir com o seu dever, sem, contudo desfalcar o necessário ao seu próprio sustento.
De acordo com o ultimo pressuposto (proporcionalidade), os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Deste modo, quando houver estipulação da prestação de alimentos, a observância do binômio necessidade/possibilidade se impõe, devendo os mesmos serem fixados de forma equilibrada. Assim, na mesma oportunidade em que se busca responder às necessidades daquele que os reclama, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pela prestação alimentícia. Não se admite que esta se torne um fardo impossível de ser carregado. A busca da proporção, portanto, é fundamental.
Verificada a ausência de um dos referidos pressupostos, cessa para o devedor a sua obrigação pelos alimentos.

4. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

A) Personalíssimo: Esta é a caraterística fundamental, da qual decorrem as demais. Como os alimentos se destinam à subsistência do alimentado, constituem um direito pessoal, intransferível porque sua titularidade não passa a terceiro, deve ser exercido por aquele que não tem condição de prover seu próprio sustendo, só o titular dos alimentos podem recebê-los, ninguém mais.
B) Irrenunciável: essa característica está prevista no art. 1707 do Código Civil, "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora". A regra prevê que não se pode renunciar a alimentos, sendo que o credor pode deixar de exercer, ou seja, é renunciável o exercício e não o direito.
C) Impenhorável: A pensão alimentícia é impenhorável, pois a verba alimentar é destinada à mantença do alimentando, desta forma não pode responder por suas dívidas. Portanto, não pode o credor tirar da pessoa que precisa o direito de sobreviver.
D) Irreptível: Os alimentos uma vez pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe a restituição dos alimentos. Quem pagou alimentos, pagou uma dívida. Assim, ao pagar alimentos não tem mais como devolver, uma vez pago é direito do autor. Esta é uma característica tradicional do instituto dos alimentos, e consiste, portanto, na proibição da repetição dos alimentos, ou seja, tem por intuito impedir sua restituição quando houver constatação posterior de que não eram devidos.
E) Incompensável: O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação, sendo assim, o marido, por exemplo, não pode deixar de pagar a pensão a pretexto de compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele pertencentes.
F) Imprescritibilidade: Não tem prazo para propor a ação, mas as prestações vencidas não são imprescritíveis, tendo prazo prescricional para pleitear as prestações vencidas de 2 anos, a partir da data em que venceram. Portanto se a pessoa vier necessitar de alimentos, e cumprir os requisitos, poderá cobrar alimentos a qualquer tempo, tendo em vista o caráter imprescritível deste direito.

CONCLUSÃO

Diante do que já foi exposto, conclui-se que os alimentos no âmbito jurídico significa uma obrigação imposta a alguém, que, em função de uma causa jurídica, tem de prestá-los a quem necessite. Sendo que o instituto dos alimentos visa garantir uma vida digna ao necessitado.
Atualmente as variações de valores são enormes e dependem da necessidade de quem precisa e da possibilidade de quem paga. O juiz analisará cada caso concreto para determinar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão de pensão alimentícia, contudo, sempre observando e levando em consideração o binômino necessidade e possibilidade que rege a obrigação alimentar, seja decorrente de casamento, união estável ou parentesco, sendo sempre proporcional a fixação do quantum alimentar.
O instituto dos alimentos tem uma grande relevância no Direito de Família e é constantemente aplicado na prática forense, sendo que, existe uma grande demanda de ações desse gênero, sobretudo em razão das condições socioeconômicas vividas no nosso país, porém, esses processos, bem como tantos outros no mundo jurídico são lentos e gradativos, onde nem sempre as necessidades mais urgentes são as que prevalecem.
Portanto, o Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõem a prestação de alimentos, pois, as questões relativas à obrigação alimentar tocam a necessidades vitais dos seres humanos, e o direito à vida e a dignidade são essenciais a toda pessoa. A inobservância as normas legais aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, e com isso uma vez constatado a inadimplência de um dever jurídico preexistente, com a violação do direito do alimentando, incumbe ao Estado quando provocado fixar ao alimentante infrator e inadimplente, uma penalização afim de que se faça cumprir com sua obrigação, evitando ao alimentado maiores prejuízos, proporcionado a este as condições necessárias para a sua sobrevivência em sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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? DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. ? 26ª Ed. São Paulo: Saraiva 2011. - Vol. 5.
? BRASIL. Vade Mecum Compacto Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3ª Edição atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Saraiva 2010.
? http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8374 - O conceito de família ao longo da história e a obrigação alimentar - Alessandro Marques de Siqueira ? Acesso em 04/06/11





Autor: Bruna Katrine Dândalo


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