DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E A BOA FÉ OBJETIVA



DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL E A BOA FÉ OBJETIVA








RESUMO


Tal trabalho em tela, abordara o instituto da boa fé objetiva no que concerne sua natureza jurídica, suas subdivisões e por fim sua aplicabilidade nas relações dos indivíduos no convívio dentro da sociedade.


A priori, faz mister salutar, que tal trabalho, não possui nenhuma pretensão de exaurir o tema na presente adotado, pois, neste caso, seria indubitavelmente necessário lapso temporal e aprofundamento doutrinário ? jurisprudencial maior do que se adota no presente trabalho.


Neste sentido, busca-se no presente trabalho, adotar explanação sintética, contudo não vaga, sobre o tema abordado. Não tão somente, sobre o prisma doutrinário, mas também, no que concerne sua aplicabilidade pratica nos casos "sub judice".


Pois, somente assim, como será ao final demonstrado poderá ocorrer aplicabilidade dos valores axiológicos adotados na própria Magna Carta Brasileira, como assim será demonstrado.

PALAVRA CHAVE ? Boa Fé Objetiva ? Direito Civil Constitucional




ABSTRACT


This screen work, approached the institute's objective good faith regarding its legal status, their subdivisions and finally its applicability in the relationships of individuals living within society.


A priori, it is salutary mister, that this work has no pretension to exhaust the theme adopted by this because, in this case would undoubtedly be time gap and deepening of doctrine - judicial greater than is adopted in this work.


This search in the present work, adopting synthetic explanation, but not vague on the subject. Not only so, on the doctrinal perspective, but also as regards their practical applicability in the case sub judice. "


For only thus, as will be shown at the end may occur applicability of axiological values adopted in the Brazilian Magna Carta itself, as well as will be demonstrated.


KEY WORD - Objective Good Faith - Civil Law Constitutional



DA CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA BOA FÉ

O sustentáculo fundamental do ordenamento jurídico, no que concerne o instituto da boa fé começa e encerra-se na própria Magna Carta.

Está, denota, entre outras características, á função de estruturar e expor as vertentes do direito brasileiro, por meio de normas expressas, seja por princípios explícitos ou implícitos. Denotando assim, as vertentes balizadoras que devera ocorrer na criação, modificação e inclusive na interpretação das normas jurídicas.

Para tanto, fora reconhecida a Constituição federal á imperiosidade de seus nortes, em face de qualquer outro codex, denominado como hierarquia constitucional.

Nesse sentido, leciona Maria Celina B Moraes:

"Acolher a construção da unidade (hierarquicamente sistematizada) do ordenamento jurídico significa sustenta que seus princípios superiores, isto é, os valores propugnados pela Constituição, estão presentes em todos os recantos do tecido normativo, resultando, em conseqüências, inaceitável as rígidas contraposições do direito publicam ? direito privado. Os princípios e valores constitucionais devem se estender a todas as normas do ordenamento, sob pena de ser admitir a concepção de um "mondo in framenti", logicamente incompatível com a idéia de sistema unitário"

Logo, nesse sentido, como bem ensina a eminente professora; É indubitável a obrigatoriedade que as normas infraconstitucionais, bem como, as supra ? legais, sejam criadas ou recepcionadas, balizando-se pelos nortes constitucionais, sob pena de tais normas por falta de amparo axiológico constitucional ser declaradas como inconstitucionais.


Nesse sentido, entre os princípios explanados por nossa Constituição Federal, encontra-se o tema abordado no trabalho em tela.


Senão, vejamos, já no próprio preâmbulo de nossa Magna Carta, esta expõe:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nesse sentido, ainda expõe o artigo 1 III, IV da CF/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(..)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(..)
E por fim, artigo 5, Inciso XXIII da CF/88.
Art 5 (..)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(..)

Tais, artigos exemplificam a aplicação do tema em tela


Pois, data venia nada herculano seria, falar - mos que a boa fé, seria um principio, muito próximo com relação a sua finalidade, ao principio da função social, conforme, será demonstrado pelas razoes á seguir explanadas.


Pois, entende-se que a boa fé são clausulas gerais criados pelo Legislador, com o escopo de autorização interpretativa, modificativa e/ou extintiva pelo Poder Judiciário, de casos sub judice, com o fito de aplicar nas relações inter individuais a harmonia social, buscando a construção jurídica e fática de uma sociedade igualitária, fraterna. Isto é, aplicando no caso concreto o principio da função social.


Desta forma, aplicando a função social, por meio do principio da boa fé, sendo estes deveres anexos, ou seja, as denominadas clausulas gerais de boa fé, gerando, assim, aos tratos avençados a segurança, da igualdade inter partes, bem como, o não prejuízo da coletividade.


Assim, não forçoso é, afirmar que ab initio, o tema do trabalho abordado, possuir respaldo legal constitucional.


DO PRISMA DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL


Como outra hora explanado, é inerente á supremacia da Magna Carta dentro do sistema jurídico pátrio.


Nesse sentido, nada forçoso seria á afirmação que mediante a imperiosidade das normas constitucionais, a determinação que as normas supra legais, bem com as infra constitucionais, tenham respaldo a Constitucional Federal.


Sendo assim, o Código Civil Brasileiro, indubitável é respaldado por balizadores constitucionais, no que concerne a regularização de suas normas.


Tal posicionamento é afirmado nas lições de Maira Célia B Moraes

"Assim é qualquer norma ou clausula negocial, por mais insignificante que pareça, deve se coadunar e exprimir a normativa constitucional. Sob essa ótica, as normas do direito civil necessitam ser interpretadas como reflexo das normas constitucionais. A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os seus momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da Pessoa Humana. Em conseqüência, transforma-se o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada"


Logo, data venia os entendimentos em contrario, a tendência da doutrina moderna se refere a adoção das constitucionalização das normas infra ? constitucionais, no caso em tela, o denominado como, Direito Civil Constitucional.


Sendo assim, a seguir, demonstrara efetivamente o instituto abordado no code civil.



DA BOA FÉ NO CODIGO CIVIL


Conforme outra hora exposto, atualmente a doutrina moderna, direciona os estudos civis, para uma base interpretativa de acordo com a Constituição Federal.


Busca-se assim, nos institutos presentes no código civil, aplica-los com respaldo nos parâmetros e princípios constitucionais. Não somente, seja no sentido da validade como da interpretabilidade da lei.


No caso em tela especifico, por meio das denominadas clausulas gerais. Tais como, artigos 113, 187 , 422 etc

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Ainda

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

E por fim

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Logo, aplicando-se assim, por meio das clausulas gerais da boa fé busca-se o principio a efetivação da função social. Pois conforme, será demonstrado, as clausulas gerais podem ser classificadas nas seguintes hipóteses, como bem preconiza Judith Hofmeister Martins Costa

(..) as clausulas gerais podem ser basicamente de três tipos, a saber:
a) disposição de tipo restritivo, pois tais clausulas tem sua fonte no princípio da liberdade contratual

b) de tipo, regulativo, configurando clausulas que servem para regular, com base em um princípio, hipóteses de fato não casuisticamente prevista em lei, como ocorre com a regulamentação da responsabilidade civil por culpa, e por fim;

c) de tipo extensivo, caso em que servem para ampliar uma determinada regulação jurídica mediante a expressa possibilidade de serem introduzidos, na regulação em causa, princípios e regras próprias de outros textos normativos. È exemplo o artigo 7ºdo Código de Defesa do Consumidor e o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, que reenviam o aplicador da lei a outros conjuntos normativos, tais como acordos e tratados internacionais e diversa legislação ordinária.


Assim indubitável é, a clara finalidade do Legislador no que concerne a disponibilização para os operadores do direito, a possibilidade de aplicação das clausulas gerais, com o fito de melhor adequar aos casos sub judice, aos princípios axiológicos da boa fé e da função social.


Conforme, inquestionavelmente assegura o Desembargador Sergio Cavalieri Filho:

"Porque as clausulas gerais? Porque a sociedade moderna tornou-se tão complexa que não e mais possível legislar casuisticamente, fazer regulação particular, prever na norma todas as situações que vão ocorrer na vida social. Particularismo não tem mais vez. Não há legislador que agüente. Ainda que o legislador conseguisse prever tudo em um determinado momento, amanha há haveria algo diferente. Então não há outro caminho, a não ser adotar critério de legislação mais avançadas, baseadas nas chamadas clausulas gerais, nas quais termos uma moldura estabelecida em lei, dentro da qual caberá ao juiz formular a regra para o caso concreto. A regulação tem que ser genérica e geral"

Logo, á finalidade que se buscar por meio das clausulas gerais estipuladas no código civil, é senão o adequamento do caso fático, nos valores que se preconiza a boa fé e a função social.


Sendo assim, após sintética e despretensiosa introdução ao tema da boa fé, passara a discorrer propriamente dito, sobre o tema abordado no trabalho acadêmico em tela, qual seja BOA FE OBJETIVA.



DA BOA FÉ OBJETIVA


Apesar de larga discussão doutrinaria no que concerne a conceitualização do que seria boa fé, haja vista, esta pode ser classifica de acordo com o prisma que se observa, isto é, de forma subjetiva ou objetiva.


Tal, trabalho, por ter adotado o tema restrito da boa fé objetiva, ira aborda a conceitualização somente neste prisma. Nesse sentido, adota-se a conceitualização definida de por Flavio Alves Martins, transcrita in ver bis:

"A boa fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido"

Neste sentido, conforme exposto tal instituto busca a efetivação de impor o cumprimento das normas pactuadas, com o fito de promover a cooperação entre as partes, incentivando o solidarismo constitucional; Impondo assim, sanções cominatórias em condutas diversas as que foram outra horas pactuadas.


Desta forma, por meio das clausulas gerais da boa fé objetiva, cumpri se a função social do contrato.


Conforme, ensina Nelson Rosenvald

" Esta modalidade de boa fé encontra-se a sua justificação no interesse coletivo das pessoas pactuarem seu agir na cooperação, garantindo a promoção do valor constitucional do solidarismo, incentivando o sentimento da justiça social e com repressão a todos a condutas que importem em desvio aos parâmetros sedimentados de honestidade e lisura"


Por fim, no que concerne a conceitualização da boa fé objetiva, faz mister salutar, conforme vem se adotando neste presente trabalho. Esta, tem. Natureza de clausula geral, ato este que se distingue de principio, conforme será demonstrado.


Entende-se, a doutrina moderna que as clausulas gerais, seriam a concretude de autorização genéricas expressamente exposta pelo Legislador ao Judiciário, para melhor adequar os casos sub judice, no que concerne as normas e princípios do ordenamento juridico pátrio

Nos dizeres de Judtih Martins Costa

"As clausulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressões legislativamente, de standarts, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, das normas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e político, viabilizando a sua sistematização no ordenamento positivo"!

Nesse sentido ainda ensina Nelson Nery:


"As clausulas gerais tem função instrumentalizadora (..), porque vivificam o que se encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados, são mais concretas e efetivas do que esses dois institutos"


Já com relação aos princípios, estes, demonstra as vertentes que deve balizar a ordem jurídica, por meio de presentações de valores sociais, não vinculados a uma situação especifica, mas possuindo aplicação direita.


Nesse sentido preconiza segundo Judith Martins Costa

"A equiparação entre princípios jurídicos e clausulas gerais decorre, fundamentalmente, da extrema polissemia que ataca o termo "principio"; as clausulas gerais não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação"


Logo, indubitável e notório é a distinção entre clausulas gerais e princípios. Onde nas clausulas gerais, estes são expressa, apesarem de seres genéricos e abstratos. Já, no que concerne aos princípios, estes são determinações principiologicas de uma valorização do dever ser do individuo dentro da sociedade.



INSTITUTOS DA BOA FE OBJETIVA

Após a pequena alocução da conceitualização da natureza da boa fé objetiva, entende -se para fins de organização didática, realizar tópico próprio com o fito de discorrer sobre os institutos que integral a boa fe objetiva.


São, cinco os institutos que integram a boa fé, á sabe: SUPRESSIO, SURRETIO, TU QUOQUE, VENIRUM CONTRA FACTUM PROPRIUM, DUTY TO MITIGATE THE LOSS

a) SUPRESSIO ? Refere-se que um direito não exercido durante determinado lapso de tempo, não poderá esta mais ser exercido.

b) SURRETIO ? Assegura o nascimento de um direito, em virtude da pratica continua de determinados atos.

c) TU QUOQUE ? Denota a autorização da desobrigação de cumprir determinada obrigação firmada, caso a partes contraria, deixou de cumprir, cumpriu em parte, ou até mesmo deixou de se abster de determinado ato, ferindo a finalidade contratual da avença.

d) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ? Aduz tal teoria que a parte que vem durante determinado lapso temporal, praticando/cumprindo a avença de uma forma especifica, não poderá via de regra (haja vista, que em casos de onerosidade excessiva, poderá ocorrer a extinção ou revisão da pactuação), simplesmente requerer a modificação da forma que vem sendo cumprida a avença

e) DUTY TO MITIGATE THE LOSS ? Refere-se que a parte prejudicada, devera proceder com a finalidade de evitar o seu próprio agravamento.

Tal tese, busca proteger a contradição do exercício de uma obrigação, no que concerne a modificação unilateral injustificável do comportamento já anteriormente assumido.

Desta forma, busca-se assegurar a expectativa de direito que a conduta fez surgir preservando assim a segurança jurídica dos tratos avençados. Os denominados, deveres anexos (chamados também de colaterais).
Tais deveres, em explanação sucinta, refere-se a determinação que as partes respaldem suas condutas, por meio da lealdade, cooperação, informação, esclarecimento, e cuidado.

Haja vista, que indubitável é, os efeitos que os contratos geram não tão somente inter partes, mas sobre tudo, indiretamente a terceiros, ou seja, á coletividade. Sendo assim, busca-se por meio dos deveres anexos, determinadas a forma que as partes devem se pautar em sua conduta contratual, com o escopo de respaldar possível lesão a terceiros.


No qual, a violação de tais deveres, ensejara o inadimplemente contratual (chamado também de violação positiva do contrato), ensejando-se assim o dever de reparação a outra parte contratante.


Nesse sentido, como bem comentou Rafael Marinangelo em sua tese de mestrado, citando o Fernando Noronha:

"Na verdade, se o contrato tem função social, se os direitos reconhecidos a cada parte tem por finalidade não só a satisfação de interesses privativos, de cada uma delas, como também a realização de interesses sociais( o interesse geral, ou o bem comum, côo quer que estas expressões sejam entendidas em cada sociedade, mas que, em matéria de contratos, sempre são integradas pela finalidade de assegurar, a maximização da riqueza, pelo melhor aproveitamento dos recursos disponíveis), não se vê como seja possível tutelar pretensão de um contratante que, considerando o seu interesse, representem sacrifício manifestamente desproporcionados interesses do co-contratante.

Logo, fica incontroverso os efeitos que o contrato ressalta á coletividade, ato este, que enseja a necessidade do balizamento da conduta dos contratantes aos deveres anexos, sob pena de não somente prejudicar as próprias partes integrantes da avença, mas, como também, á terceiros.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, resta consignar que o presente trabalho, buscou de forma sintética, contudo, não vaga. Demonstrar a denotação da boa fé no contexto constitucional, infra constitucional, por meio dos mais diversos posicionamento doutrinários.

Ressaltou-se, ainda, as subdivisões que originam-se da boa fé, bem como, sua importância pratica nos casos sub judice.

Chegando-se a conclusão neste trabalho de pesquisa, que a boa fé, refere-se a um Instituto que busca balizar os tratos dos indivíduos da sociedade, com o escopo de aplicar nestes, princípios de lealdade, informação, honestidade, solidarismo, cooperação e etc.

Mediante o enraizamento da boa fé objetiva na ab initio, na Magna Carta, bem como com a posterior á dotação expressa, como também principiologica, no Código Civil Brasileiro, reforçando-se assim, a atual visão doutrinaria no que concerne a corrente que adota o denominado Direito Civil Constitucional.


Demonstrando-se para tanto, sua natureza jurídica e suas subdivisões. Tendo-se assim, a conclusão principiologica que a boa fe objetiva busca por meio de clausulas gerais, a autorização para o operador do direito, a possibilidade de adequar as normas expressas, bem como, os valores principiologicos da Magna Carta, do Código Civil, ao caso especifico sub judice, com o fito de efetivamente perquirir nos casos a preservação da função social das pactuações avençadas, seja com relação ao solidarismo, informação, honestidade, legalidade, cooperação e etc; entre as partes.

Assegurando assim, a isonomia entre as partes contratantes (efeito indogeno), bem como, a não prejudicação da sociedade como um todo (efeito edogeno).

Neste sentido, conforme ensina o professor Sylvio Capanema De Souza

"O principio da boa fe objetiva exige que os contratos tenham equações econômicas razoavelmente equilibradas. Não que seja pecado ou crime lucrar no contrato, pois ninguém contrata por diletantismo ou altruísmo, todos nos contratamos para tirar do contrato um proveito econômico principalmente numa sociedade capitalista como a nossa. Só que esse proveito econômico agora tem limite da construção da dignidade do homem, da eliminação da miséria, das injustiças sociais, fazer com que os contratos não estejam apenas a serviço dos contratantes, mas também da sociedade, construindo o que se convencionou chamar o estado do bem ? estar"


Desta forma, indubitável é aplicabilidade de tal instituto nos casos que se apresentam no dia ? a ? dia

Sendo quem, em caso, de descumprimento destas diretrizes, ensejara a modificação da pactuação do caso sub judice, para melhor adequar a isonomia inter partes, bem como o não prejuízo da coletividade.

Buscou-se sim, neste trabalho, a demonstração da importância da aplicabilidade da boa fé nos casos diários, realizados pelos indivíduos da sociedade, nas mais diversas vertentes, sobre tudo no que concerne a seara civilista.

BIBLIOGRAFIA

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10. Rafael Mariangelo APUD ? Fernando Noronha ? O direito dos contratos e seus princípios fundamentais, Editora Saraiva 1994.

Autor: Wilson Macedo Lemos


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