DAS CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO



Por primeiro, insta salientar que a existência do nexo de causalidade consiste, na verdade, em base da responsabilidade civil do Estado, deixando, contudo, de existir ou, ainda, incidindo de forma atenuada nas hipóteses em que o serviço público não revelar em causa do dano ou estiver referenciado a outras circunstâncias (ou seja, quando não for a única causa do dano). E mais, vale anotar que os tribunais, nem sempre, valem-se da regra estatuída na teoria do risco integral.
As causas excludentes e atenuantes de responsabilidade, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima .

E continua, agora acerca de força maior e caso fortuito:
Existe uma controvérsia sobre as diferenças entre força maior e caso fortuito. O código Civil parece identificar os dois conceitos, no artigo 393, parágrafo único, do estabelecer que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir .

Segundo entendimento massacrante da doutrina, tem-se que a força maior é aquele acontecimento que não se pode prevê, que não se pode evitar. Neste trilho, não podendo ser devidamente imputável ao Poder Público, não há falar-se incidência de responsabilidade do Estado; é dizer, não há cogitar-se existência de nexo de causalidade entre o dano eventualmente havido e o comportamento por parte da Administração Pública.
No que se refere ao caso fortuito (que, aliás, não é causa excludente da responsabilidade do Estado), tem-se que sua ocorrência é decorrente de ato do ser humano ou, ainda, de falha por ocasião da prestação do serviço por parte da Administração Pública (verbi gratia, em havendo rompimento de um cabo elétrico, causando, como corolário, danos aos administrados; vale dizer, in casu, não há falar-se em caso fortuito para dirimir responsabilidade do Poder Público).
Ora, poderá ocorrer responsabilidade do Estado quando ocorrer a força maior, quando, por exemplo, esta estiver aliada a alguma omissão por parte da Administração Pública por ocasião da realização de qualquer serviço. Sobre o tema, vale trazer à baila exemplo retirado do livro da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos, pois:
Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente .

Contudo, no caso acima trazido à colação, tem-se que a responsabilidade civil do Estado não é aquela concernente à teoria objetiva, porquanto é decorrente do funcionamento indevido do serviço público (limpeza de bueiros e galerias de águas pluviais); vale dizer, para fins de informação, de rigor anotar que eventual omissão na prestação do serviço público tem nos remetido à inexorável aplicação da denominada teoria da culpa pelo serviço (em latim, faute du servisse) ? não há qualquer atuação do agente público, mas omissão por parte do Poder Público.
Sob o mesmo prisma, tem-se que a mesma regra deve ser aplicada em se cuidando de atos de terceiros, como por exemplo, eventuais danos causados por uma multidão ou por delinquentes. Em ambos os casos, o Estado será responsabilizado se caracterizada e comprovada sua omissão. Vale dizer, no presente caso, como no caso anterior, não há falar-se em arguição da teoria do risco integral, já que, em demonstrando o mau-funcionamento, o não-funcionamento ou o funcionamento tardio é o bastante para ensejar responsabilidade do Estado.
Noutro giro, em havendo culpa por parte da vítima, deve-se, neste sentido, realizar distinção a fim de saber se a culpa é exclusiva ou concorrente.
No primeiro caso (culpa exclusiva), afastada está a responsabilidade civil por parte do Estado. No segundo caso (culpa concorrente), há uma atenuação da responsabilidade, repartindo-a, a vítima, com a Administração Pública.
A tese acima ventilada encontra embasamento jurídico no artigo 945 do Código Civil, que, aliás, de rigor trazer à colação sua redação:
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" .
Demais, em se cuidando de matéria atinente a transporte, insta mencionar o artigo 738, parágrafo único, do mesmo codex:
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

No caso logo acima citado, não há excludente de culpa da vítima, mas uma mitigação da responsabilidade imputada ao transportador, porém, tal artigo fora tratado pelo Código Civil como culpa concorrente.
No que concerne à culpa de terceiro, vale mencionar que é, outrossim, apontada como excludente de responsabilidade, porém, não é sempre que é dado este tipo de solução pelo Código Civil.
Ora, em havendo deterioração ou destruição de coisa alheia, a fim de que haja remoção de perigo iminente (à luz do artigo 188, inciso II, do Código Civil) tem-se que há responsabilidade por parte de quem tenha praticado os atos referentes. Entretanto, há exclusão desta mesma responsabilidade pela culpa da vítima (com fulcro no artigo 929), não se excluindo, porém com a culpa do terceiro, garantindo, em contrapartida, ação regressiva contra ele (terceiro), nos termos do artigo 930.
Para arrematar, de rigor trazer à baila que, à luz do artigo 734 do Código Civil, tão-somente a força maior consiste em excludente de responsabilidade, o que, sob a mesma linha de raciocínio, impende dizer que a culpa de terceiros não exclui a responsabilidade por parte do transportador, porquanto responde por eventuais prejuízos causados à vítima, tendo, contudo, direito a ação regressiva em face do terceiro que venha a causar dano, tudo em conformidade com o artigo 735.
E mais, a culpa da vítima não consiste em excludente de responsabilidade por parte do transportador, vez que tão-somente tem a função de atenuá-la, conforme, aliás, preceitua o artigo 738, parágrafo único, do Código Civil, e já mencionado no presente artigo.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm - Acesso em 02 de junho de 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

Autor: Marcia A.


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