A justiça bandeirante na "dependência" da trajetória



O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? TJSP é o órgão do Poder Judiciário Estadual que tem como missão a distribuição de justiça, que se identifica com a razão de sua existência, do seu propósito institucional, visando ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de Justiça, Equidade e Paz Social, adotando a acessibilidade, celeridade, credibilidade, ética, imparcialidade, modernidade, probidade, responsabilidade social e ambiental e transparência como seus valores.

Trata-se do maior tribunal do mundo, com mais de 350 desembargadores, 2.000 juízes, 45.000 servidores e 19.000.000 de processos, o que representa cerca de 20% de todos os feitos que tramitam no Brasil e corresponde à existência de um processo judicial para cada dois dos 41.000.000 de habitantes do estado de São Paulo.

Diante disso, já se pode vislumbrar que o funcionamento de uma máquina desta magnitude organizacional despende vultosos recursos financeiros, fato que, dada a atual estrutura orçamentária do TJSP, apresenta-se como enorme empecilho para a eficaz prestação jurisdicional. Isso porque, apesar de lhe serem constitucionalmente asseguradas a independência e a autonomia administrativa e financeira, como se verifica nos artigos 2º (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e 99 (Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira) da Carta Magna, o órgão da justiça paulista sobrevive dos repasses orçamentários efetuados pelo Poder Executivo, o qual - a despeito das propostas orçamentárias elaboradas pelo TJSP com base nas necessidades da instituição e com vistas no objetivo de atender eficientemente a sociedade - vilipendia os estudos que subsidiam a proposta de orçamento do Judiciário e, com a discricionariedade de um pai que decide reduzir a mesada do filho, retalha - imponderadamente - a verba destinada à prestação dos serviços essenciais à justiça.

Imponderadamente porque sequer o Governo de São Paulo pode invocar a Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual preceitua que o repasse do orçamento do Estado ao Poder Judiciário não poderá exceder o montante de 6% da receita estadual total, já que, pelo menos nos últimos oito anos, o repasse não atingiu a casa dos 5% (em 2011 foi de R$ 5.680.049.427,00 ? cerca de 4% do total de R$ 140.723.564.343,00).

Todavia, em 2010 o deputado estadual Carlos Gianazzi, sob a justificativa de conferir maior independência e autonomia ao TJSP, apresentou o Projeto de Lei nº. 704/2010 que criava o Fundo Especial do Tribunal de Justiça objetivando a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de receitas orçamentárias próprias, custas e emolumentos judiciais, entre outras fontes provenientes de outros ingressos extra-orçamentários. Porém, o referido projeto não prosperou na Assembléia Legislativa de São Paulo, mantendo-se o status quo, no que tange à subordinação financeira do TJSP ao Poder Executivo.

Diante do exposto, pode-se seguramente afirmar que restam feridos os princípios constitucionais da independência e autonomia dos Poderes, assim como ? de acordo com o texto de apresentação do Planejamento Estratégico 2010-2014 do TJSP - Efetivamente, a não independência do Poder Judiciário, vem impedindo que ele se modernize, se aparelhe, se estruture no campo material e humano de forma adequada e necessária. Aliás, a falta de recursos pode acabar transformando um plano de gestão estratégica em mera declaração de intenções, sem qualquer repercussão no campo prático ou melhoria na qualidade dos serviços.

Autor: Paulo José De Souza


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