Aplicaçao das Medidas Protetivas de Urgência da Lei 11.340/2006 a casais homoafetivos do sexo masculino
É de se notar, portanto, que em ambas as situações a idéia central da concessão da medida protetiva teve como principal motivação a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia. A constituição prevê expressamente a igualdade entre homens e mulheres em seu artigo 5, Caput, e, ainda no mesmo artigo, I. Ora, se facilmente encontram-se elementos de sustentação no âmbito constitucional para a equiparação dos direitos entre homens e mulheres, há que se estabelecer um justo equilíbrio na utilização dos mecanismos jurídicos existentes para a proteção da mulher, não somente a ela, mas também para pessoas que por algum motivo, seja de ordem econômica, religiosa, social, psicológica ou até mesmo genética acaba por configurar, de certa forma, merecedora das mesmas prerrogativas conferidas às mulheres. Busca-se demonstrar, neste estudo, através de uma análise crítico reflexiva a igualdade de direitos para aqueles que se assemelham. Não se busca, contudo, pretender conferir tais direitos ao homem, colocando-o em pé de igualdade com as mulheres, vítimas freqüentes da violência doméstica. A decisão do STF que reconheceu a união estável aos casais homoafetivos oferece mais força na defesa da aplicação da medida protetiva da lei 11.340/06 para casais homoafetivos do sexo masculino. Tal medida deve ser aplicada ao que, por alguma razão, demonstra ser hipossuficiente em relação ao outro.
Autor: Ana Cavalcanti Calado
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