BENS SONEGADOS



BENS SONEGADOS.

No nosso Código Civil vigente temos um capitulo específico que trata da sucessão, sendo este o seu Livro V, contendo neste disposições de regras e norteadores quanto ao que o ocorrerá com o patrimônio de uma pessoa após a sua morte. Dentre varias disposições e previsões legais, temos no Titulo IV, mais especificamente no Capitulo II, que trata dos bens sonegados.

Por definição de Bens Sonegados, temos como definição perninete a de Itabaiana de Oliveira, contida na obra de Silvio de Sálvio Venosa, definindo sonegação como sendo:

".Ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação".

Podemos ter ainda como definição de bens sonegados, a constante em um Dicionário de Termos Jurídicos, no qual temos de maneira clara que bens sonegados são:

"São os bens não incluídos quando da realização do inventário e omitidos no total do acervo hereditário, por quem tinha por obrigação fazê-lo".

Desse modo, completando talentendimento, e nos escrarescendo a quem é passível a incidência de tal disposição legal quanto aos bens sonegados, podemos ter que, segundo entendimento do Dr. Agnaldo Rogério Pires:

"incide em sonegação, o inventariante que deixa de indicar, propositadamente, determinado bem ou valor que faz parte do espólio e o herdeiro que omite bens que estejam em sua posse ou de terceiros, de modo assim, que podem ser submetidos às penas legais."

Para completar tal definição e esclarescer melhor dos requesitos para configuração deste, podemos ter segundo doutrina nacional, que para a configuração deste é necessário haver o dolo do herdeiro que tinha obrigação de fazê-lo, e assim deixou de fazer por má-fé. E, caso não haja dolo na não apresentação desses bens no processo de inventário, havendo apenas culpa do herdeiro que não os apresentou, não há a configuração do disposto quanto a sonegação de bens.

No que concerne a disposição legal, temos no artigo 1.992 do Código Civil a disposição da pena para quem recair a disposição de sonegação de bens de herânça, dispondo que:

"O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobe eles lhe cabia."

O artigo subsequente, o artigo 1.993, complementa ainda prevendo pena mais dura caso o sogegador do bem for o inventáriante e herdeiro, dispondo que:

"Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados."

Desse modo, o referido artigo institui pena mais dura para esse caso específico, tendo em vista a função de inventáriante exercida por quem sonegou os bens, que teria o dever legal de apresenta-los na ação de inventário, juntando-os ao espólio, e assim não o fez.

É importante frisar que tais penas apenas serão aplicadas mediante Ação de Sonegados, conforme disposno no artigo 1.994, bem como no seu Paragráfo Único, no qual temos que:

"A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados."

Desse modo, nesta ação que tem que ser movida pelos herdeiros prejudicados, e nesta tem que ser provado o dolo do cometidor da omissão para que seja configurada a prática deste ato como passível das punições previstas nos artigos expostos no presente trabalho, bem como nas penas e disposições constantes nos artigos 1.995 e 1.996 do nosso Código Civil.

BIBLIOGRAFIA:

DICIONÁRIO DE TERMOS JURIDÍCOS. Disponível em http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_glossary&letter=B&id=10114&Itemid=532. Acesso em 11 de junho de 2011.
PIRES, Agnaldo Rogério. Dos Sonegados. Disponível em http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=19906&Itemid=27. Acesso em 11 de julho de 2011.
VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito Civil, Direito das Sucessões - 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Autor: Erwin Rodrigues Ricci


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