EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO



Ribeirão Preto/SP., Junho de 2.011.


Aluno: ILSON TAMION cursando o 5º ano do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO".

Título: EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

Objetivo: Este trabalho tem como pressuposto orientar os operadores do Direito.

Palavra Chave: 1. Capacidade Sucessória; 2. Indignidade; 3. Deserdação.


DEDICO este trabalho, ao meu Professor João na matéria de Sucessões, o qual tenho distinto apreço e inestimável consideração.

INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem por finalidade abordar características básicas da indignidade e deserdação na exclusão da capacidade sucessória, com base no direito civil, por ser este norma a devida norma a ser aplicada.
O presente trabalho aborda características básicas da deserdação e da indignidade, mas como uma forma de introdução para uma discussão mais profunda, pois antes de discutir um assunto necessário se faz conhecê-lo.
Já em um segundo momento discute-se as características e seus efeitos, em observância a jurisprudência e a doutrina predominante, bem como todo o direito.
Também neste diapasão trabalharemos a forma de exclusão da capacidade sucessória e por fim serão apresentadas decisões dos Tribunais.
Isso posto deve salientar que esta obra está calçada sob o alicerce de renomados autores, tais como Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, dentre outros renomados do ramo do direito.
Todos os materiais necessários coletados para esta pesquisa, são pertinentes e indispensáveis, sendo selecionado para que ao fim desta, consigamos atingir o ápice de nosso objetivo principal, que é tornar nítida a importância do tema que para muitos parece pacífico, mas que não é totalmente, há muita coisa a ser discutida e balanceada quanto ao tema em questão.


PRELIMINARES AO TEMA:


Inicialmente, a sucessão existe desde o direito egípcio, hindu e babilônico, antes da Era Cristã tem se a idéia de transmissão de bens do "de cujus". Desta forma, o direito sucessório, é a transmissão dos bens "causa mortis", assim vejamos:

"pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação".

Inobstante, a exclusão da sucessão por premoriência, comoriência, renúncia, indignidade e deserdação, está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, previsto pela lei 10.406/2.002 (código civil).
A capacidade civil é a aptidão que o individuo tem de exercer, por si, todos os atos da vida civil, no entanto a capacidade sucessória é a aptidão que o individuo tem de receber os bens deixados pelo "de cujus", Nesse entendimento, Maria Helena Diniz assim dispõe:

"uma pessoa pode ser incapaz para praticar atos da vida civil e ter capacidade para suceder; igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil...".

O Código Civil (art. 1.798) abandonou a expressão "capacidade" para suceder, preferindo falar de "legitimação" para suceder.
Desta forma, a legitimidade de suceder se inicia com a morte, e se perde em razão da indignidade ou deserdação que passaremos a examinar.


DIFERENÇAS DE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO:


Uma vez que em ambos os casos surge a quebra do dever de gratidão, acarretando a perda do direito à sucessão, quer por indignidade, quer por deserdação.
A exclusão do herdeiro da sucessão pode ocorrer de forma testamentária, da última vontade, onde se busca afastar da sucessão seus herdeiros necessários, sejam descentes ou ascendentes, privando os necessários.
O autor da herança é o único capaz de afastar o herdeiro pela deserdação mediante testamento com sua causa fundamentada, observa-se que a indignidade resolve uma vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão, diferentemente a deserdação que acarreta a privação de uma vocação legitimaria por uma vontade imperial de seu testador.
Inobstante, para Silvio Rodrigues:

"Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa LACERDA DE ALMEIDA, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação."



DA EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA PELA INDIGNIDADE:



Conforme a doutrina majoritária, através da conceituada Sra. Maria Helena Diniz:

"Instituto bem próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno".

"A indignidade é pena civil causada por ato reprovável cometido contra o autor da herança, em desfavor do herdeiro ou legatário, o que significa que poderá ser aplicada tanto na sucessão legítima como na testamentária".


DAS CAUSAS DA INDIGNIDADE:


Considerando que a indignidade decorre de lei, sendo, portanto, taxativa as hipóteses que levam o herdeiro a ser excluído da sucessão, expostos no art. 1.814 assim prescreve:
"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I ? que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, ou de seu cônjuge ou companheiro;
II ? que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III ? que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."


Contudo, o inciso I, exclui o indigno quando esse cometer homicídio ou tentativa de homicídio, aplicando-se o (art. 935, CC), assim a inclusão do herdeiro antes considerado indigno.
Todavia, se prevalecer a máxima de que não há pena sem lei (nulla poena sine lege), é possível considerar indigno o herdeiro que induz o titular da herança ao suicídio, podendo esse ser equiparado ao próprio homicídio.
Já no tocante ao inciso II, a ofensa caluniosa se ocorrer em juízo criminal, através de queixa ou representação perante o Ministério Público, de maneira que não se configura se o herdeiro acusar, caluniosamente o autor da herança em juízo civil.
Para o ilustre doutrinador Silvio Rodrigues:

"A jurisprudência tem entendido e proclamado que, para se caracterizar a indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf. acórdão do Supremo Tribunal Federal, Arquivo Judiciário, 97/45, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, RT, 145/693)".
Bem como, No que se refere à segunda parte, que diz respeito a honra do cônjuge ou companheiro ou hereditando do de cujus, Silvio Rodrigues[8] continua:

"A segunda parte do dispositivo contempla a prática de crimes contra a honra do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. O Código Penal, nos arts. 138 a 140, regula os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria. É óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação do indigno no juízo criminal".

Nesse diapasão, os excluídos da sucessão:

"que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade".

Em observância, a proteção da última vontade do testador.

"Assim, se alguém se utiliza de algum meio violento ou fraudulento qualquer que venha coibir a celebração ou execução de cédula testamentária formalmente válida, ver se há excluído da sucessão".


DO PRAZO:

A propositura da indignidade deve ser no prazo 4 anos contados a partir da abertura da sucessão, Giselda Hironaka:

"O prazo de quatro anos traçado pela lei é decadencial, já que o direito de requerer a exclusão do indigno, que nasce para o interessado no momento da abertura da sucessão, é o direito potestativo que a lei assegura, e é sabido que os direitos potestativos sujeitam sempre a prazos decadenciais para seu exercício".

Por fim, o herdeiro ou o terceiro interessado, o prazo decadencial de 4 anos da abertura da sucessão para demandar a indignidade.


DOS EFEITOS DA INDIGNIDADE:

A indignidade é afetado pela sentença declaratória de forma exclusiva, considerando a parte final do caput do art. 1.816 do Código Civil, a indignidade tem natureza jurídica de pena e não seria justo que este, declarado indigno, fato imprevisível ou superveniente.
A sentença declaratória de indignidade, opera desde a abertura da sucessão, sendo seu efeito ex tunc, retroativo à data da abertura da sucessão, aplicar-se-à (art. 1.816, caput);
Podendo aplicar, o (art. 1.817, caput, parte final);
Finalmente, os sucessores que vierem a se beneficiar exclusão do indigno, fazem jus aos frutos e rendimentos dos bens que lhe acrescerem ao seu patrimônio tiverem produzido durante o período que estiveram sob o cuidado do indigno (parágrafo único do art. 1.817), que somente farão jus às frutos e rendimentos, devendo restituir ao indigno todas as despesas empreendidas para a conservação do bem, uma vez que se assim não fizesse, ensejaria em enriquecimento sem causa.
Em suma a aquisição pelo terceiro de boa-fé foi a título oneroso, pois caso isso ocorra, o negócio não poderá ser desfeito (art. 1.817, caput, parte inicial).
Para, Giselda Hironaka, assim dispões:

"Preservado o negócio jurídico oneroso realizado sob a égide da boa-fé, poderão os sucessores prejudicados intentar a cobrança de perdas e danos em face do sucessor indigno".

Conforme, determinado o Código Civil em seu art. 1.818, assim prescreve:

"Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico"

Todavia, inferimos:

"o herdeiro que incorreu em indignidade poderá ser perdoado pelo ofendido, porque ninguém melhor do que ele para avaliar o grau da ofensa sofrida".

O Código Civil, o art. 1.818, a concessão será irretratável, não se podendo os demais co-herdeiros reabrirem tal debate.
A concessão do perdão da causa da indignidade o contemple com um testamento, poderá nestes casos subentender que o ofendido procedeu a reabilitação tácita do indigno. Podendo nesse caso, o suceder no limite da disposição testamentária (parágrafo único, art. 1.818 do Código Civil).


DA EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR DESERDAÇÃO:

Inicialmente, oportuno é mencionarmos o parecer de Silvio Rodrigues:

"Deserdação é o ato pelo qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e por meio de testamento, um herdeiro necessário".

Bem como para Senise:

"Deserdação é o ato voluntário do testador de afastar o herdeiro necessário do direito à sucessão, mediante cláusula testamentária, por causa de infração grave por ele cometida, prevista em lei".

Por fim, concluímos a deserdação é ato de privar o testador da herança, com motivo justo, ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no diploma civil.



DAS CAUSAS


Nesse diapasão, as causas de deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, pertinentes a indignidade, conforme art. 1.961 do Código Civil.
O artigo 1.962 do Código Civil, determina:

"Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I ? ofensa física;
II ? injúria grave;
III ? relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV ? desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade".

"prova absoluta de falta de afeto, respeito ou gratidão para com seu ascendente, não sendo justo, por isso que lhe suceda".

Desta forma, a pena civil, independe de prévia decisão na esfera criminal.
Já a injúria em caso de deserdação, assim prescreve:

"deverá atingir seriamente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não de pessoas de sua família ou de seu consortes".

Nesse entendimento, a injúria grave fica a cargo do magistrado.
Aplicar-se-à as relações incestuosas ou adúlteras, pelo parentesco, em linha reta entre a madrasta e seu enteado e/ou padrasto e enteada, como prevê o Código Civil (art. 1.595, § 2º), assim como aplicação do (art. 1.521, II do CC).
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A falta de solidariedade com o autor da herança, principalmente em momento em ele mais necessita, são razões mais do que justas para caracterização da deserdação.
O artigo 1.963 da lei 10.406/02 (código civil), assim determina:

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I ? ofensa física;
II ? injúria grave;
III ? relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheira da filha ou da neta;
IV ? desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


DOS REQUISITOS:

Se faz necessária a exigência de testamento válido com expressa declaração do fato determinante da deserdação, conforme artigo 1.964 do código civil, para Maria Helena Diniz:

"a lei (CC, arts. 1.814, 1.862 e 1.863) retira do arbítrio do testador a decisão quanto aos casos de deserdação, devido à gravidade desse ato, não admitindo interpretação extensiva e muito menos o emprego da analogia".

Desta forma, deve-se atentar ao artigo 1.845 do mesmo diploma legal sobre os herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, que para Maria Helena Diniz:

"Se provar cabalmente o fato, a sentença privará o herdeiro de sua legítima. Se não se conseguir provar a causa da deserdação, ficará sem efeito a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicarem a reserva legitimária do deserdado (RT 181:708); logo, a falsidade da causa alegada ou a ausência de comprovação de sua veracidade, autorizará o herdeiro à receber o que tem direito; mas, se se tratar de legado, cumprir-se-á a liberalidade que comporte a quota disponível".

DO PRAZO:

Finalmente, a indignidade tem seu prazo para a deserdação de 4 anos, contados a partir da abertura da sucessão, segundo Maria Helena Diniz, dispõe:

"O herdeiro instituído é o decorrente de testamento. Sendo assim, o prazo deve ser contado a partir da abertura do testamento. Por outro lado, o prazo de quatro anos está acorde com o art. 1.815"). Se o herdeiro não intentar ação judicial nesse prazo de decadência, não mais terá o direito de movê-la. O testamenteiro não beneficiado pela deserdação não pode propor essa ação, apesar de poder propugnar a validade do testamento (CC, art. 1.981)".


DA JURISPRUDÊNCIA:

? SUCESSÃO ?EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FILHO DO FALECIDO SOB ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A MORTE DO PAI APOSSOU-SE DE SUAS EMPRESAS, COM ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS - FATO PRATICADO NA LUTA PELO DOMÍNIO DA HERANÇA QUE NÃO CARACTERIZA A INDIGNIDADE PREVISTA NO ART. 1.595, III, DO CC [ART. 1.814, CC/2002] - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O fato de ter o filho, após a morte do pai, se apossado de suas empresas com alterações dos estatutos não constitui a indignidade prevista no art. 1.595, III, do CC [art. 1 .814, III, CC/2002], nem qualquer outra que possa ser oposta em termos de exclusão da sucessão, por se tratar de ato praticado na luta pelo domínio da herança (TJSP ? 6. Câm.Cív. ?AC 92.311-1 ?rel. Des. Garrigós Vinhaes ? j. 07.04.1988).

? INVENTÁRIO ? TESTAMENTO ? DESERDAÇÃO ? CAUSA ? PROVA ? ÔNUS DA HERDEIRA A QUEM A DESERDAÇÃO APROVEITA ? NECESSIDADE DE RECURSO A AÇÃO PRÓPRIA ? IMPROVIMENTO AO AGRAVO ? APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.743 E 178, § 9.°,IV, DO CC [ART. 1.965, CC/2002]. A causa da deserdação, que o testador invocou, tem de ser provada, em ação própria, pelo herdeiro instituído, ou por aquele a quem a deserdação aproveite, sob pena de nulidadeda instituição e da cláusula que prejudique a legítima do deserdado (TJSP ? 2.° CDPriv. ? AI 205.486-4/6 ? rel. Des. Cezar Peluso ?j. 19.02.2002).

? HERANÇA - DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - DISTINÇÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.595 DO CC [ART. 1.814, CC/2002] - AÇÃO PARA EXCLUIR O PAI DO DE CUJUS- IMPROCEDÊNCIA -APELAÇAO IMPROVIDA. Deserdação e exclusão da sucessão por indignidade são institutos que não se confundem. A deserdação depende de ato da vontade do autor da herança. A exclusão da sucessão por indignidade é disciplinada no art. 1.595 do CC [art. 1.814, CC/2002j (TJRJ 6.l Câm.Cív. ?AC 8.810?rel. Des. Fonseca Passos
?j. 17.06.1979).


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como vimos no decorrer de nosso estudo, tanto a indignidade como a deserdação tem o mesmo objetivo, ao qual seja a punição de quem ofendeu o de cujus, mas, embora tenha essa semelhança, são institutos bem distintos, pois como vimos, a indignidade funda-se com exclusividade nos casos expressos no art. 1. 814, do Código Civil, ao qual a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da sucessão, que demonstra ao ingrato, em seu ato de última vontade, seu desejo de que, fundado em motivo legal não é ele merecedor de tal benefício.
Própria da sucessão legítima, a indignidade alcança também os herdeiros testamentários e os legatários, enquanto na deserdação afasta da sucessão somente os herdeiros necessários, através da manifestação de última vontade, que pode ser obtida mediante testamento válido.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2005.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil: parte especial do direito das sucessões. vol. 20. São Paulo: Saraiva, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3ª ed. vol. 5. São Paulo: RT, 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil VII - Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões.São Paulo: Saraiva, 2003.

Autor: Ilson Tamion


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