Da ordem da vocação hereditária



Da ordem de vocação hereditária


Resumo
A expressão Vocação, vem do latim, que significa convocação, pois vem do vocatio, sendo a convocação legal de alguém para que venha receber a herança ou a parte que lhe cabe.
A sucessão é uma das formas de aquisição da propriedade, em que créditos e obrigações são atribuídos aos sucessores causa mortis

Palavras-chave: de cujus; sucessão; herdeiros; vocação hereditária;

Introdução
Quando o falecido não deixa testamento, ou seu testamento caducar( ineficaz), ou for inválido, dá-se a chamada sucessão legítima pela qual a lei é que define quem vai receber a herança.

Da ordem da vocação hereditária
Com o falecimento do de cujus ab intestato ("definição com a qual costuma designar a sucessão legitima, está indicando que esta forma de sucessão é subsidiária da sucessão por testamento"), a herança é deferida a determinadas pessoas, de acordo com uma sequência .
Essa sequencia é realizada, por " classes", sendo que a mais próxima exclui a mais remota, de acordo com os artigos:
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linha
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Por isso se diz que essa ordem é preferencial.

Sucessão dos descendentes:
Os descendentes do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio. E também são herdeiros necessários, por isso o autor da herança não poderá dispor, de mais da metade de seus bens, sob pena de se reduzirem as disposições da ultima vontade e de se obrigar o donatário a trazer a colação os bens doados.
A ordem da sucessão hereditária encontra-se estabelecida no artigo
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais
O cônjuge não poderá concorrer com os descendentes do de cujus em qualquer hipótese. Deve-se saber qual era o regime de bens que disciplinava a relação do casamento, se for comunhão universal ou separação obrigatória o cônjuge não terá direito a concorrer com os descendentes do de cujus.
O cônjuge concorrendo com os descendentes comuns herdara, o mínimo de um quarto da herança. Isso significa que, havendo mais de três descendentes, e sendo todos comuns, no mínimo, a quarta parte ficará para o cônjuge e o restante será dividido entre os descendentes.
Concorrendo com descendentes exclusivos do de cujus, cai a regra da quarta parte, e o cônjuge herda como se fosse mais um deles.

Sucessão dos ascendentes:
Somente se não houver herdeiros descendentes é que serão chamados a sucessão os ascendentes.Nesse caso:
a) O grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas;
b) Havendo igualdade em grau e diversidade em linhas, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Não existindo descendentes, porém havendo ascendentes, o cônjuge concorrerá independentemente do regime de bens.

Sucessão do cônjuge sobrevivente:
Se não houver descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, não importando o regime de bens, o cônjuge será o herdeiro necessário, único e universal ,mas para isso deve ser preenchidos os requisitos legais gerais do artigo:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Sucessão dos colaterais:
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no artigo 1.830 cc, " serão chamados a suceder os colaterais ate o quarto grau" de acordo com o artigo :
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo aquele um terço da herança, de acordo com o artigo 1.790, III.

Recolhimento da herança pelo Município, Distrito Federal e União:
Nos termos do artigo 1.844 do CC:
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal
A herança é deferida ao Estado se não houver cônjuge, companheiro
ou parente em condições legais de ser herdeiro.
Como dito Carlos Roberto Gonçalves:
"O Poder Publico não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. Não adquire o domínio e a posse da herança no momento da abertura da sucessão, pois na falta de herdeiros, a herança torna-se jacente, transforma-se posteriormente em vacante, e só então os bens passam ao domínio publico ."

Bibliografia:
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil brasileiro: Direito das sucessões, volume VII, Saraiva 2007

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das sucessões , 23 ed reformulada, Saraiva 2009

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/247607/?noticia=ORDEM+DE+VOCACAO+HEREDITARIA







Autor: Gabriela Prione Cardoso


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