A gênese da renda para custeio da seguridade social
Hodiernamente não é raro ver o governo anunciar déficit previdenciário decorrente da própria Carta Magna de 1988 que acabou por elevar os benefícios em geral alterando assim de forma significativa a balança previdenciária.
Sem adentrar em questões estritamente políticas e de cunho econômico mesmo que a Constituição pátria atual tenha gerado desequilíbrio na balança previdenciária, deve-se notar o louvável reforço na tentativa de proporcionar melhores condições a segurados que recebiam menos do mínimo nacional, proporcionando a estes indivíduos ao menos uma melhor qualidade de vida.
Vale ressaltar que preceitua o "caput" do artigo 195 da Constituição federal que cabe a toda sociedade financiar a seguridade social na forma prevista em lei. Sendo assim como se verá logo a seguir, cabem aos trabalhadores, empresas dentre outros, arcar custeando os benefícios concedidos pela seguridade social.
Participação dos trabalhadores
No artigo 195, II da Constituição federal de 1988 está disposto a contribuição social que incidirá sobre o salário-de-contribuição do trabalhador. Ficou estabelecido no artigo 20 da Lei nº 8.212/91 que a contribuição que incidirá sobre o salário-de-contribuição é de 8,0%, 9,0% ou 11% variando conforme aumenta tal salário, para o empregador, o trabalhador avulso e empregado doméstico.
Já em relação ao contribuinte individual e o segurado facultativo diferentemente dos já acima elencados a alíquota que incidirá sobre o salário-de-contribuição será proporcional e não progressivo fixado em 20%.
Afirma Fábio Zambitte Ibrahim:
"A contribuição desses segurados sempre foi mais elevada que a dos demais, em especial, pela ausência, no passado, de contribuição patronal respectiva sobre tais valores. No caso do contribuinte individual, a ausência de cota patronal devia-se à falta de amparo legal e, no caso facultativo, por impossibilidade prática.
Entretanto, como se verá, já existe a contribuição patronal sobre a remuneração paga ou creditada a contribuição individual (art. 22, III da Lei nº 8.212/91), o que gera uma situação de extrema desigualdade para o trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual), quando presta serviços à empresa.
Em virtude deste fato, a Lei nº 9876/99 criou uma sistemática de redução da contribuição deste segurado, por meio de um abatimento da contribuição feita pela empresa sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual." (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2008, página 188)
Ao segurado especial que não possui salário-de-contribuição a contribuição incidirá mensalmente sobre o valor da venda da produção rural, recebendo portanto tratamento distinto do demais.
Participação das empresas
Pelo artigo 195, I, "a" da Constituição federal de 1988 a contribuição devida pelas empresas incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhado pagos ou creditados. Afirma Fábio Zambitte Ibrahim:
"Como regra geral, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa, incluindo os descontos dos segurados empregados e avulsos é até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário neste dia, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
A exceção é em relação às cooperativas de trabalho, somente no que diz respeita aos valores descontados de seus cooperados, que devem ser recolhidos no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Os demais valores devidos pela cooperativa devem ser recolhidos no dia 10 (art. 4º, parágrafo 1º, Lei nº 10.666/03)." (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2008, página 200)
Conclusão
Sendo assim fica demonstrado de onde saem os recursos para o custeio da seguridade social. Eleva o artigo 6º da Constituição federal de 1988 a seguridade social como direito social, portanto é também dever do Estado garantir o custeio da seguridade social.
Bibliografia
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. Editora Atlas, São Paulo, 2005;
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus. Rio de Janeiro, 2008.
Autor: Décio Martins Palma Júnior
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