Direitos e Interesses Coletivos



A definição de direitos ou interesses coletivos é formulada pela primeira vez no arcabouço jurídico brasileiro com a instituição do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor no ano de 1990. É o que dispõe o art. 81.
Art. 81. Omissis.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
O núcleo da definição se baseia nos seguintes pontos:¹
a) Deve haver uma determinação dos titulares, ou seja, os possuidores de tais direitos devem, obrigatoriamente, pertencer a um determinado grupo, classe ou categoria, que os identifique ou os determine;
b) A relação jurídica base está presente no momento da lesão ou da ameaça entre os titulares ou com a parte contrária;
c) O bem jurídico tutelado deve ser considerado como um todo, isto é, sua natureza jurídica se esteia na indivisibilidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a evolução da tutela jurídica dos interesses ou direitos coletivos pode ser classificado em três fases distintas:²
Na primeira fase a tutela jurídica é quase que absolutamente individualista. Esta fase predominou em todo período do Brasil-Colônia, do Brasil-Império e em parte do Brasil- República, ou seja, até 1934.
A segunda fase pode ser denominada de fase da proteção fragmentária dos direitos transindividuais ou fase da proteção taxativa dos direitos massificados. Tem início com a Constituição Federal de 1934, que em seu art. 113, n° 38, consagrou no País, pela primeira vez, a Ação Popular como ação coletiva destinada à tutela de direitos difusos específicos, relacionados com o patrimônio público da União, dos Estados ou dos Municípios.
A terceira fase e atual, denominada de fase da tutela jurídica integral, irrestrita, ampla, somente adveio com a Constituição Federal de 1988.
É dentro desta fase que podemos falar em fase da tutela jurídica coletiva holística, em que, se protegendo, no plano coletivo, o todo, acaba se protegendo, por conseqüência, no particular, os direitos individuais, especialmente os fundamentais. São exemplos constitucionais de tais tutelas, dentre outros espalhados ao longo do texto Magno: a consagração em seu art. 1º do Estado Democrático de Direito, a não exclusão da apreciação do poder judiciário a lesão ou ameaça a direito, o princípio do acesso amplo e irrestrito à justiça, o aperfeiçoamento dos controles constitucionais, a incorporação constitucional da ação civil pública, etc.
Portanto, a efetiva tutela dos direitos e interesses coletivos frente à visão predominantemente individualista presente no ordenamento jurídico brasileiro, somente se concretiza com o advento da CF/ 88, onde a prevalência da tutela jurídica ampla, finalmente, sobrepõe aos interesses puramente individuais, que desde sempre se fizeram presente no seio da justiça tupiniquim.
Apesar da Justiça Trabalhista Brasileira, por meio de seu poder normativo, utilizar a solução estatal para os litígios coletivos, ela vem, desde há muito, acatando a solução negocial para dirimir tais conflitos, utilizando instrumentos que passam pela vontade coletiva, tais como a Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo, sem a interferência do Estado.³
Na prática trabalhista é grande a relevância que se tem dado ao tema da atuação das entidades sindicais, na condição de substitutas processuais, visando a solução dos conflitos oriundos dos direitos e interesses coletivos. Tais entidades podem defender interesses individuais e coletivos quando adotam os seguintes posicionamentos: 4

a) quando prestam assistência judiciária nos termos da Lei nº 5.584/70:
b) quando atuam nas negociações coletivas e nos dissídios coletivos, cumprindo missão de natureza institucional e, por conseguinte, não representando a categoria mas tornando esta presente (se presentando);
c) pela substituição processual;
d) quando utilizam-se do instituto da representação.

A arbitragem, que consiste na nomeação de um árbitro pelas partes, que irá analisar o conflito e impor sua decisão, recém chegada ao direito brasileiro, também é outro exemplo de como os operadores do direito brasileiro estão buscando a solução dos litígios e conflitos gerados com a maior divulgação e conseqüente conscientização da população em geral, quanto à proteção constitucional que decorre da prevalência dos direitos ou interesses coletivos; agora mais acessíveis à grande massa trabalhadora. O resultado é a garantia de acesso à Justiça, de forma mais democrática e com a vantagem de auxiliar no desafogamento do Judiciário Brasileiro.5
Concluímos então que, interesses difusos e interesses coletivos, em sentido estrito, são espécies dos chamados interesses coletivos (latu sensu). Isto é, originam-se de uma mesma realidade jurídica, para em seguida, lastreados em características próprias: titulares determinados, relação base comum e indivisibilidade do bem, protegerem o coletivo em detrimento do indivíduo.
Enfim, na prática trabalhista brasileira, os aplicadores do direito, mesmo que ainda timidamente, estão adotando uma visão mais atualizada da realidade laboral, onde os interesses difusos e coletivos, aos poucos estão se sobrepondo aos antigos e obsoletos conceitos de proteção extrema aos indivíduos. Este novo enfoque, da proteção coletiva dos interesses e direitos, trás benefícios imediatos para a sociedade em geral, tais como: rapidez na solução dos conflitos, desafogamento da máquina judiciária, maior desenvolvimento econômico do país, etc.


REFERÊNCIAS:

¹ O que são interesses ou direitos coletivos?
Disponível em:
www.jurisway.org.br.
Acesso em: 06 de junho de 2011.

² PELLEGRINI, Ada Grinover. EXTRATO DE "A PROBLEMÁTICA DOS INTERESSES DIFUSOS", in a tutela dos interesses difusos, max limond, 1984, os. 31-2 (n. 4).
Disponível em: hhttp://www.uvb.com.br/main/posgraduacao/TutelaDireitoDifusoColetivo/AulasImpressas/DIF_Aula01_Obrigatoria.pdf/
Acesso em: 07 de junho de 2011.

³ XAVIER, Carlos Alberto Moreira. A defesa dos direitos e interesses coletivos de natureza trabalhista.
Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18787/A_Defesa_dos_Direitos_e_Interesses_Coletivos.pdf?sequence=2
Acesso em: 06 de junho 2011.
4 Idem.
5 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.


Autor: Gilberto Carlos Da Silva


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