Liberdade de associação



Originariamente os sindicatos foram criados com o objetivo de ser um veículo pelo qual toda uma classe menos favorecida na sociedade capitalista, a classe trabalhadora, conseguiria expressar-se politicamente. Os trabalhadores adeririam ao sindicato buscando: união; segurança; participação; reconhecimento; e benefícios.
No entanto, tais objetivos foram desvirtuados e os sindicatos se tornaram verdadeiros feudos, onde uma família ou grupo se encastela no poder e exercem uma verdadeira oligarguia, colocando por terra um dos pilares da democracia, que seria a alternância na direção de tais entidades. E mais, recebem verbas federais, estaduais e etc, sem nenhum tipo de controle da sociedade ou do governo, e nenhum governo consegue pressionar o setor, pois este já tem maior poder que o ente superior e controla fielmente sua sociedade. Outros, ao se tornarem dirigentes de sindicatos, usam a sua estrutura como trampolim político/partidário para obter com mais facilidade o acesso a cargos nos diversos setores de comando do país.
No que tange ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, deve se atentar para o fato de que "a CLT é um instituto legislativo de origem fascista no que concerne à organização sindical e ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que contraria a livre negociação". (CARRION, 2009, p. 21). Tais resquícios, de origem cooporativista e ditatorial, trazem conseqüências nefastas na aplicação do princípio constitucional garantidor da liberdade de associação sindical ou profissional.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso V, preceitua que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, reconhecendo, assim, a diversidade da sociedade brasileira. Decorre de tal principio a máxima de que todos os cidadãos possuem liberdade para opinar, reunir e associar, ficando evidente que todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm ampla liberdade para estabelecer organizações.
O artigo 8º da Constituição Federal de 1988 em seu caput, traz a regra da livre associação profissional ou sindical. Neste mesmo artigo, no inciso I, prescreve que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato...". A referida liberdade sindical concerne à independência que os trabalhadores possuem frente ao Estado, para que determinem o quadro de associados, não sofram discriminações por parte do empregador e tenham o direito de filiar-se e de demitir-se no momento em que lhes aprouver, o que vai de encontro ao verdadeiro conceito de liberdade sindical, preconizado na Convenção nº 87 da OIT.
Contudo, da forma que o tema em tela é tratado na legislação Pátria, prejudica sobremaneira, a recomendação da OIT de que "a liberdade de Associação é uma condição indispensável a um Progresso ininterrupto", pois o modelo sindical brasileiro, sem efetivação por parte do Judiciário Trabalhista das normas de proteção ao trabalhador e calcado no custeio obrigatório e independentemente de associação, desmotiva a participação de um grande número de associados, e gera uma casta de privilegiados que se perpetuam na administração do Estado brasileiro.
Urge que se efetive as normas contitucionais, principalmente no tocante aos direitos sociais trabalhistas, a fim de que o paradigma da solidariedade contamine as regras infraconstitucionais e as interpretações dominantes.
Diante de tal cenário, a compatibilização do princípio fundamental do Direito Internacional do Trabalho - e que tem na liberdade de associação, uma condição indispensável para um Progresso ininterrupto - com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, apesar dos esforços de alguns setores da sociedade, não tem logrado o êxito almejado por aqueles que visaram a mitigação das desigualdades que nortearam, desde sempre, o eterno embate entre capital e trabalho.
REFERÊNCIAS:
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
FERNANDES, Pablo dos Reis Sardinha. Os entraves constitucionais à aplicação do princípio da liberdade no sistema sindical brasileiro.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17579/os-entraves-constitucionais-a-aplicacao-do-principio-da-liberdade-no-sistema-sindical-brasileiro/ Acesso em: 18 abril 2011.
SATO, adm. A evolução sindical
Disponível em: http://www.sato.adm.br/artigos/a_evolucao_sindical.htm /
Acesso em: 17 de abril de 2011.

SOUTO, Valdete Severo. O mundo do trabalho e a flexibilização
Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11903/o-mundo-do-trabalho-e-a-flexibilizacao
Acesso em: 16 de abril de 2011.




Autor: Gilberto Carlos Da Silva


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