Sucintas considerações acerca da jurisdição como forma de inclusão social.



Título: Sucintas considerações acerca da jurisdição como forma de inclusão social.
Autora: Mariane Domingues Moreira
Acadêmica do Curso de Direito

Introdução

O presente trabalho busca trazer uma visão geral sobre aspectos atinentes ao acesso à justiça na intenção de esclarecer que a jurisdição deve ser entendida como forma de inclusão social, assim possibilitando a coletividade, independentemente de classe social, ver seu direito protegido pelo judiciário.
Dessa forma o fará abordando um breve histórico acerca do acesso à justiça na antiguidade, trazendo o entendimento para a Constituição da República de 1988, mostrará as barreiras que são impostas ao acesso à justiça e alguns mecanismos que no Brasil e no mundo estão sendo utilizados para estender a prestação jurisdicional a todos que dela necessitam.
Por fim, levantará a tese de alguns juristas brasileiros que entendem o acesso à justiça como direito fundamental e protegido constitucionalmente e como tal, se prestado de forma restrita poderá sofrer controle externo internacional.

1. Considerações históricas

Para Bobbio (apud HOBBES, 1991) o homem, antes de viver em sociedade, encontrava-se no que chamava de "estado de natureza". Com o desenvolvimento da vida social, a administração da justiça também apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na antiguidade a solução dos conflitos se dava pela força. Tal regime é conhecido por autotutela ou autodefesa.
No dizer de Mendonça (2005) autocomposição significa que um dos litigantes, ou ambos, declinam de seu direito, ou de parte dele. Essa forma de solução de litígios se divide em três: desistência, submissão e transação. Na primeira, uma das partes desiste, renuncia ao que pretendia. Na segunda, uma das partes não opõe mais resistência à pretensão da outra. Na última, ocorrem concessões mútuas (grifo nosso).
Seguindo o douto ensinamento acima, para resolver a flagrante solução imparcial acima, surge a figura do árbitro, como pessoa estranha ao conflito, mas da confiança das partes. Inicialmente era facultativa e diante o fortalecimento do Estado, passou a ser obrigatória, ficando proibida a autotutela. A partir deste constante fortalecimento, surge a jurisdição e com ela a figura do juiz, representante do Estado, examina a questão e decide. Atualmente não se admite a justiça pelas próprias mãos, ou seja, uma parte interpelando a outra diretamente. É o órgão estatal competente que age em substituição às partes.

2. O acesso à justiça à luz da Constituição Federal de 1988.

Consoante a doutrina de Moraes (2007), a observação inicial que deve ser feita no sentido de que o acesso à Justiça é um direito fundamental. Está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No compasso do doutrinador acima, interpreta-se que, quando a Constituição normatiza que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício dos jurisdicionados, de todos os jurisdicionados, ricos ou pobres, indiscriminadamente.
Para melhor elucidar o significado da expressão "acesso à justiça" é imprescindível nos reportarmos aos ensinamentos de Cappelletti e Garth (1998) onde entendem que é de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios sob a égide do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.
Observam, porém, que o seu enfoque sobre o acesso à Justiça é primordialmente sobre o primeiro aspecto (acessibilidade), sem perderem de vista o segundo.
Os mestres acima concluem que, sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.
Nessa mesma direção: "O ?acesso? não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica" (CAPPELLETTI, GARTH, 1998).
Seguindo os ensinamentos de Sabadell (2002), inspirada nos doutrinadores acima, o acesso à justiça está dividido em dois grandes conceitos, a saber: Acesso formal à Justiça, consistente na possibilidade legal de acionar o judiciário em caso de litígio. Esta forma de acesso está garantida no art. 5º, incisos XXXV,LIV,LV da CF e o Acesso efetivo à Justiça, consistente na possibilidade real de pedir a tutela judicial.

3. Barreiras ao acesso à Justiça

Para os estudiosos da Sociologia do Direito, muito embora estivéssemos perante um judiciário imparcial de administração funcional perfeita, mesmo assim teríamos uma prestação faltosa devido às barreiras de acesso efetivo à justiça.
No dizer de Sabadell (apud REHBINDER, 2000 e RAISER, 1999), essas barreiras dividem-se em quatro categorias tidas como econômicas, sociais, pessoais, jurídicas (grifo nosso).
Elucidando o raciocínio acima, entende-se por barreiras econômicas os altos custos processuais que impedem as partes em solicitar a proteção judiciária, vezes por não poderem arcar com tais custa, vezes por não ser satisfatória a relação custo e benefício. Os obstáculos sociais são entendidos pela desconfiança dos eventuais litigantes no sistema de justiça, o que leva a desistência de ingressar com a demanda judicial. Entendem por barreiras pessoais a falta de conhecimento acerca dos direitos a tutela judicial, principalmente o desconhecimento sobre a assistência judiciária gratuita. Barreiras Jurídicas são percebidas pelo excesso de tempo que leva a discussão judicial, bem como a incerteza em relação ao resultado da demanda, é também vista pela distancia dos Tribunais Superiores, reduzido número de juízes, promotores e procuradores.
O que resulta da presença destes impedimentos é o acesso desigual ao sistema judiciário e a desigualdade de fato entre as partes (SABADELL, 2002).
Nesta seara, a jurisdição, dependendo da forma como for prestada, pode ser fator de exclusão social ou de inclusão. Será fator de exclusão quando não observar as peculiaridades e vicissitudes do caso que se lhe apresenta, direcionando-se diante de tal ou qual situação da forma mais efetiva possível. De outra banda, a atividade jurisdicional será fator de inegável inclusão social, quando obedecer às exigências de nosso Estado Democrático de Direito, com o fito de tutelar os direitos de forma efetiva, mormente quando se tratar de direitos fundamentais.
Buscando minimizar esta disparidade de oportunidades dos litigantes ingressarem em juízo e terem amplamente acesso ao Judiciário e a atividade jurisdicional alcançar a todos, foram criados mecanismos para viabilizar este ideal.
Somente assim seguiremos o ideal esculpido por Rui Barbosa: igualdade de tratamento aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na exata medida em que se desigualam (SABADELL, 2002).

4. Mecanismos voltados ao acesso à justiça

Partindo do princípio que a proteção judicial é um direito social, forma criados em muitos países mecanismos com finalidade de efetivamente garantir este direito.
Corroborado no dizer de Sabadell (2002), quatro são as tentativas de solução, a saber: Assistência Judiciária Gratuita: Procedimentos Alternativos para Solução dos Conflitos; Aumento no número de juízes e de Tribunais e Seguros Jurídicos ou Planos de Convênio de Proteção Jurídica (grifo nosso).
A Assistência Judiciária Gratuita é primeiro esforço importante para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais. Concentrara-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os menos desprovidos financeiramente.
Tudo começou em 1965 nos Estados Unidos, com o Office of Economic Opportunity.. Em janeiro de 1972, a França substituiu seu antigo sistema esquema de assistência judiciária, por um enfoque moderno de "securité sociale", no qual o custo dos honorários é suportado pelo Estado. Em maio de 1972, o novo programa da Suécia tornou-se lei. Após, a Lei de Aconselhamento e Assistência Judiciária da Inglaterra aumentou grandemente o alcance do sistema implantado em 1949, especialmente na área de aconselhamento jurídico, e a Província Canadense de Quebeque estabeleceu seu primeiro programa de assistência judiciária financiado pelo governo. Em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha aperfeiçoou seu sistema, aumentando a remuneração paga aos advogados particulares por serviços jurídicos prestados aos pobres. E em julho de 1974, foi estabelecida nos Estados Unidos a longamente esperada Legal Services Corporation. Durante esse período, a Áustria e Holanda modificaram seus programas de assistência judiciária, melhor remunerando seus advogados. Os sistemas de assistência judiciária da maior parte do mundo moderno foram, destarte, grandemente melhorados.
No Brasil, entrou em vigor a Lei n. 1.060/50. Estatuindo no artigo 4º que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão devidos àqueles que, por simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (grifo nosso).
Com a promulgação da Constituição da República em 1988, a expressão assistência judiciária foi substituída por assistência jurídica, o que fornece conotação muito mais ampla, pois deixa de se referir, exclusivamente, à gratuidade para os atos de índole eminentemente processual, para abarcar também atos extrajudiciais, mas que se relacionem, de algum modo, com o processo. Outra inovação da Carta Magna foi a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV.
Esta forma de inclusão social por meio da AJG poderá ser exercida por um profissional liberal, regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou por um Defensor Público dedicado à assistência judiciária.
No dizer de Silva (2000), o art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.
Por Procedimentos Alternativos para Solução dos Conflitos, entende-se com uma segunda tentativa de efetivo acesso à justiça, objetiva resolver conflitos de forma simples, rápida e econômica. Necessária se faz a citação das seguintes experiências:
- Tribunais de pequenas causas ou também conhecidos com Juizados Especiais, tem por finalidade precípua decidir as causas cíveis de pequeno valor bem como delitos de menor potencial ofensivo. Originou-se na Europa e nos Estados Unidos da América desde os anos 70 com os chamados Small Claims Courts.
Em nosso País, a sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderiam ultrapassar a 20 salários mínimos.
- "Tribunais vicinais", que exercem mediação em casos de pequenos litígios. Tais instituições originaram-se no Estados Unidos da América em 1970 chamados Neighborhood Judice Centers, adotando o modelo socialista dos "Tribunais Sociais" ou "Tribunais de Camaradas".
- Criação de ONGs (Organizações não Governamentais) e Comissões estatais que recebem queixas de consumidores e buscam uma solução amigável ou encaminham o litígio ao judiciário. No Brasil o órgão que desempenha esta função é o PROCOM (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor).
Aumento no número de juízes e de Tribunais também se encontra como uma das tentativas de aumentar o acesso à justiça, porém apesar do reforço no quadro pessoal a sobrecarga de trabalho ainda é flagrante já o número de novos processos é superior aos casos resolvidos.
De acordo com dados trazidos por Sabadell (2002), em 1998, o juiz brasileiro julgava, em média, 704 processos por ano. Já em 2005, o juiz federal julgou em média 4.500 processos por ano e cada desembargador federal 23.000 processos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça.
Seguros Jurídicos ou Planos de Convênio de Proteção Jurídica, que são oferecidos por sindicatos, grandes empresas, seguradoras particulares e associações de consumidores. É pago pelo interessado determinado valor e a seguradora lhes proporciona serviços jurídicos, por meio de advogados conveniados ou sistemas de "livre escolha".

5. Controle Internacional da Prestação Jurisdicional Nacional

Alguns juristas brasileiros, preocupados com a inércia do Estado Nacional, na efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, têm advertido, que, certamente, a negação do acesso à justiça justa, na efetivação dos direitos do homem, esteja levando o Estado Nacional, a perder o monopólio da prestação jurisdicional, em relação a esses direitos fundamentais.
Assim ensina Piovesan (1996), ao acolher o aparato internacional de proteção, bem como as obrigações internacionais dele decorrentes, o Estado passa a aceitar o monitoramento internacional no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais são respeitados em seu território.
E segue relatando que, o Estado passa, assim, a consentir no controle e na fiscalização da comunidade internacional quando, em casos de violação a direitos fundamentais, a resposta das instituições nacionais se mostra insuficiente e falha, ou, por vezes, inexistentes. Enfatize-se, contudo, que a ação internacional é sempre uma ação suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos.
Pelo mesmo entendimento acima, por não ter o Estado Nacional, cumprido o seu dever, de assegurar o acesso à justiça efetiva, na proteção dos direitos do homem, o Estado Nacional passa a aceitar o monitoramento internacional do Judiciário Nacional, embora suplementarmente. Importa que, como o Estado, quanto à efetivação dos direitos do homem, em caso de violação a esses direitos, deu resposta insuficiente e falha ou, por vezes, inexistente, a comunidade internacional passa a controlar e a fiscalizar, as instituições nacionais, inclusive, claro, o Judiciário, como a instituição nacional, titular do monopólio da prestação jurisdicional, aos casos concretos. A preocupação do mundo globalizado com a efetivação dos direitos do homem, quanto ao acesso à justiça, tem se manifestado de diversas formas, todas exigindo do Estado Nacional que concretizem o direito fundamental de acesso à justiça.
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos dispõe no seu Art. 25. "Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais".
Continua dizendo Piovesan (1996), a comunidade internacional pretende que o recurso seja simples, rápido e efetivo, perante os juízes e tribunais competentes, como direito de toda pessoa, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Não se trata de violação à soberania do Estado Nacional, ou do Poder Judiciário. Imperioso entendermos que o acesso à justiça é Direito Fundamental inerente ao homem e não pode significar um mero adentrar com uma petição inicial. Há de ser solução efetiva, obrigação primeira do Estado, que se pretende democrático e de Direito.

Conclusão

A prestação jurisdicional através dos tempos tem se modificado para todos que dela vem a precisar atender, hoje há mecanismos que ampliam o acesso à justiça, porém ainda são insuficientes frente à diversidade social que presenciamos atualmente.
O acesso à justiça, entendido constitucionalmente como direito fundamental de toda e qualquer pessoa, deverá ser efetivo sob pena de sofrer intervenção de organismos internacionais.
Não estamos diante de violação à soberania do Estado Nacional, ou do Poder Judiciário.
Faz-se necessário entendermos que o acesso à justiça é Direito Fundamental inerente ao homem e não pode significar um mero adentrar com uma petição inicial. Há de ser solução efetiva, obrigação primeira do Estado, que se pretende democrático e de Direito.























Referências

BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro, Campus, 1991

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2002.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado de. Acesso à Justiça no Brasil. Jus navigandi, n. 1438, abril 2005. Disponível em: http: jus2.uol.com.br. Acesso em 20.mai.2009.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2007.

PIOVESAN, Flávia C. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Redefinição da Cidadania no Brasil ? Justiça e Democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, Vol. 02/111, 1996.

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Defensoria Pública no Brasil ? Minuta Histórica, 2000. Disponível em: http://www.jfontenelle.net/publicados4.htm



Autor: Mariane Domingues Moreira


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