Peculiaridades Destacadas No Procedimento Sumaríssimo Trabalhista



O rito sumaríssimo teve a sua origem pela Lei nº 9957/2000, trazendo alterações na CLT com a inserção da seção II – A do capítulo III, nos dissídios individuais.

Esse procedimento visa solucionar os dissídios individuais de pequeno valor – causas que ultrapassem o valor de dois salários mínimos e não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação – para levar o processo com maior rapidez a uma solução, tendo como fim, atender ao princípio da celeridade processual.

Na sentença do rito sumaríssimo, o relatório é dispensável, não havendo necessidade do mesmo contar na sentença, mantendo-se, no entanto, a fundamentação e o dispositivo.

O resumo dos fatos relevantes previstos no artigo 852 – I da CLT não se trata de um relatório propriamente dito, mas sim de uma síntese dos fatos mais importantes que ocorreram na audiência em que o juiz se baseou para decidir. [1]

É pela fundamentação que o juiz deverá revelar os seus elementos de convencimento. O juiz deve ser claro, lógico e preciso. Impõe-se a simplicidade para que todos possam entender o seu raciocínio, evitando-se ao máximo o exibicionismo. [2]

No rito sumaríssimo, cabe a decisão por equidade. O parágrafo 1º do artigo 852 – I da CLT trata do fim social, equidade e bem comum, podendo o magistrado adequar a norma ao momento de sua aplicação. [3]

Dessa forma, a equidade serve como um instrumento que permite o acesso à justiça de uma forma simplificada e fácil.

O procedimento sumaríssimo trabalhista deu maior liberdade para o juiz na fase decisória. A fim de que, tendo o contato próximo com as partes e com a realidade social, possa dar uma solução que melhor atenda aos interesses das partes e da comunidade. De fato, nem sempre a norma abstrata encerra melhor a solução do caso concreto, ainda mais quando se considera a extensão continental do Brasil e da disparidade social, econômica e cultural de várias regiões. [4]

As partes são intimadas da sentença na própria audiência. Se na audiência as partes tiverem presentes, já ficam intimadas, porém, se ausentes, ou ainda, sendo revel o réu, estes serão intimados por carta com aviso de recebimento.

É permitida, no rito sumaríssimo, a correção dos erros materiais existentes nas sentenças e acórdãos, sendo que estes podem ensejar no seu entendimento [5]. Dessa forma, os erros materiais podem ser corrigidos de oficio ou mediante provocação da parte, sempre visando o princípio da celeridade processual.

Nestas ações, o recurso ordinário se dá de forma particular.

O processamento do recurso ordinário se dará da seguinte forma: deve ser distribuído imediatamente ao relator, não sendo possível o recurso ficar aguardando distribuição em razão das cotas estabelecidas pelo tribunal; o relator terá o prazo de dez dias para devolver os autos à secretaria com seu visto; o recurso não terá revisor; após a devolução do processo pelo relator, será imediatamente incluído em pauta para julgamento; o parecer do Ministério Público do Trabalho será facultativo e oral, registrando-se na certidão de julgamento a opinião ministerial. [6]

Nos Tribunais Regionais do Trabalho há a possibilidade de especialização de Turmas para os recursos ordinários que foram interpostos, mediante procedimento sumaríssimo.

O prazo para interpor recurso, depósito recursal pagamento de custas e contra-razões, segue os mesmos tramites do procedimento ordinário.

Não há prazo para o julgamento dos recursos de revista, mesmo eles sendo do procedimento sumaríssimo, seguem os mesmos trâmites dos demais recursos.

NOTAS:

[1] MARTINS, Sério Pinto. Comissão de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 95

[2] BEEBER, Júlio César. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 67

[3] BORGES, Leonardo Dias; MENEZES, Claudia Armando Couce de. O moderno processo do trabalho 3: procedimento sumaríssimo trabalhista, comissão de conciliação prévia e execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 23.

[4] RAMOS, Alexandre. Procedimento sumaríssimo e comissão de conciliação prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 104

[5] BORGES, Leonardo Dias; MENEZES, Claudia Armando Couce de. O moderno processo do trabalho 3: procedimento sumaríssimo trabalhista, comissão de conciliação prévia e execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. p. 27.

[6] RAMOS, Alexandre. Procedimento sumaríssimo e comissão de conciliação prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 106.


Autor: Priscilla Conzatti


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