Perda da propriedade por DESAPROPRIAÇÃO



Perda da propriedade mediante DESAPROPRIAÇÃO

A desapropriação é o instituto do direito público, fundado no direito constitucional e regulado pelo direito administrativo, mas com reflexo no direito civil, por determinar a perda da propriedade do imóvel,de modo unilateral,com ressalva da previa e justa indenização.
A perda da propriedade por desapropriação esta prevista no Código Civil art. 1275,V. o art. 1228 & 3 diz que o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública o interesse social, bem como no requisição , em caso de perigo publico iminente.
Também o novo código criou uma outra espécie de desapropriação prevista no art. 1228 & 4 onde o imóvel reivindicado consistir em extensa área , na posse interrupta e de boa-fé ,por mais de cinco anos ,de considerável numero de pessoas , e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente , obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Nesse caso o juiz fixará a justa indenização ao proprietário.
A desapropriação constitui um modo de transferência compulsório, forçada ,da propriedade, do domínio particular ou do domínio de outra entidade publica de grau inferior , para a Administração Pública . Uma limitação ao direito de propriedade , baseada porem na idéia de prevalência do interesse social sobre o individual.
Falar que a desapropriação é uma forma originaria de aquisição de propriedade significa que ela é , por si só , suficiente para instaurar a propriedade em favor dp Poder Público não precisando se vincular cm o titulo jurídico do anterior proprietário. É o Poder Público pagando sobre o bem expropriado. Porém para Pontes de Miranda so se perde o direito real sobre o imóvel pela transcrição no registro de imóvel, na desapropriação , registra-se a sentença ou o acordo.
Pressupostos para desapropriação : a competência pertence ao Poder executivo e ao Poder legislativo. Sendo o Poder executivo praticando atos necessários a efetivação da desapropriação e o poder judiciário apenas intervém na fase contenciosa.
Também pode desapropriar: a Petrobras; o departamento de estrada de rodagem; a superintendência do desenvolvimento do nordeste; o instituto nacional de colonização e reforma agrária; as entidades do sistema nacional de previdência e assistência social;
Alem da legitimidade ativa , em cada caso concreto é necessário que exista um decreto da autoridade publica competente, declarando a utilidade pública dos bens expropriados.
Sendo publicado o decreto de desapropriação , fica o expropriante autorizado a penetrar no bem imóvel. Mas so depois que o pagamento da indenização que poderá utilizar o bem expropriado.
De acordo com o disposto no art.5, XXIV, CF a desapropriação só se justifica para atender a uma necessidade ou utilidade pública, ou a um interesse social.
Necessidade publica: a Administração tem problemas que só podem ser resolvidos com a transferência do bem particular para o publico.
Utilidade pública:a utilização de bens particulares é conveniente aos interesses administrativos.
Interesse social: transferência do bem particular para domínio público que são destinados para resolver problemas da coletividade criados pela propriedade particular de um ou alguns indivíduos .
Objeto da desapropriação: os bens e direitos patrimoniais que sirvam a uma utilidade ou a um interesse social,incluindo espaço aéreo e subsolo estão sujeitos a desapropriação. São excluídos os direito personalíssimos , bem como a moeda corrente do país, pois é ela o meio de pagamento de indenização.
Além dos bens imóveis os bens de outra natureza também podem ser expropriados , como os direito autorais , privilegio de invenção , navios , gênero alimentícios e de primeira necessidade,gado,medicamentos,maquinas,coleção de objetos de arte e moedas raras ,etc.
Bens imóveis podem ser desapropriados em sua totalidade ou somente uma parte dele. Porem a desapropriação de edificações é feita sempre pela sua totalidade.
Alem dos bens particulares ,os bens do Estado ,municípios ,do distrito federal e dos territórios são suscetíveis de desapropriação pela união. O Estado pode desapropria o Município e assim por diante desde que respeite a ordem hierárquica sempre descendente.
Processo de desapropriação: a desapropriação pode se amigável ,sobre a montagem da indenização o expropriante e expropriado pode fazer um acordo substanciado em escritura publica.
Não havendo entendimento entre as partes o processo expropriatório será regulado pelos art.11 a 30 do decreto da lei n. 3.365/64, esta ação deve ser proposta no foro do imóvel.
Se a autora for a Uniao o foro competente será o da justiça federal, com sede na capital do estado que o réu mora.
Na petição inicial prevista no art.282,CPC, tem que conter o preço com exemplar do contrato ou um jornal oficial que tenha sido publicado o decreto de desapropriação também tem que conter a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Assim o juiz designara um perito de sua confiança para avaliação dos bens. As partes também poderam designar assistentes técnicos.
O autor antes da citação do réu pode requerer imissão provisória da posse, mediante deposito, correspondente a avaliação previa do valor do bem.
Segundo o STF desapropriação .imóvel urbano. Imissão provisória na posse initio litis.deposito prévio, pelo poder publico , de metade do valor arbitrário. Admissibilidade. Inexistência de conflito com princípio da justa e previa indenização.pagamento definitivo e justo que somente será estabelecido na decisão final , após procedimento previsto em lei, com a definição de valor justo,inclusive com base em pericia judicial, assegurados o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. Se o réu aceitar a oferta, o juiz homologarão acordo por sentença. Se o réu não aceitar a contestação só poderá versar sobre vicio do processo judicial ou impugnação do preço, outras questões deverá ser decididas por ações direta.
A desapropriação por interesse social por reforma agrária esta prevista na lei complementar n 76, de 6 de julho de 1993. O poder publico quando desapossa alguém sem o processo expropriatório pratica esbulho.diante disso o proprietário ingressa com ação indenizatória contra o poder publico.A sentença de procedência declarará a incorporação do imóvel ao domínio do poder público.
Montante de indenização: no tocante ao montante de indenização observa-se que ela deve ser justa e previa sendo que o seu pagamento facea em dinheiro com exceção dos casos previstos nos art. 184 e 182 parágrafo quarto ,III, da magna carta. Tais artigos trazem que a falta da fincão social da propriedade terá seu títulos de pagamento de vinte ou dez anos sendo que as respectivas benfeitorias terá o seu pagamento único e exclusivamente em dinheiro.
Para que tenha caráter justo a indenização a de ser a mais completa possível, devendo abranger ao somente o valor real e atual do bem , a data da avaliação , bem como os lucros cessantes do proprietário as despesas com a sub- rogação quando houver, juros da mora e juros compensatórios, custas , salários de peritos e por fim. Honorários de advogado se o quanto for fixados judicialmente, importante superior a oferecida a Administração.
Em se tratando dos juros observa-se que há dois tipos: os moratórios e os compensatórios.
Sendo que o primeiro correspondem a reparação de vida pelo retardamento no cumprimento da obrigação de indenizar. Já o segundo equivalem aos frutos civis do capital empregado, sendo devidos a partir do ato que retira o imóvel da posse do dono , sendo justificado tais jurus pelo pagamento em face ta antecipada perda da posse que visa substituir os frutos que o proprietário deixou de perceber. Observa-se que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de rendas comprovadamente sofrida pelo proprietário.
( Decreto lei n.3.365/41, art.15 a parágrafo primeiro.)
Retrocessão: ocorre a retrocessão quando a Administração Publica deixa de utilizar o imóvel desapropriado , não lhe dando a destinação mencionada no decreto que o expropriou, assim ocorre a obrigação de oferece-lo ao ex-proprietário pelo preço atual da coisa. Nesse sentido dispõe o art. 519,CC: "se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica , ou por interesse social , não tiver o destino para que se desapropriou , ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá o expropriado o direito de preferência , pelo preço atual da coisa."
Observa-se que o legislador tratou de tal assunto no capitulo concernente a compra e venda , na seção atinente as clausulas especiais como hipótese de preferência ou perempção legal, ao lado da preferência convencional.
Atenta ?se , que na retrocessão existe um desvio de finalidade do bem objeto de desapropriação , considerando que o poder publico age de forma condenável, após despojar o particular do bem . o art. 519,CC faa de prazo de cinco anos para ocorrer a retrocessão , quando não for dada ao imóvel expropriado nem uma finalidade de interesse publico ou social.
Os tribunais tem dado a retrocessão caráter único e exclusivo de direito pessoal o ex-proprietário as perdas e danos e não um direito de reaver o bem , na hipótese de o expropriante não lhe oferecer o bem pelo mesmo preço da desapropriação , quando desistir de aplica-la a um fim publico.
Por fim , observa-se que quando o bem for devolvido ao expropriado , por se lhe não haver dado o destino correto não haverá reincidência o imposto de transmissão inter vivos, pois não ocorre transferência do domínio do bem, mas tão somente o desfazimento do negocio jurídico
BIBLIOGRAFIA: DIREITO CIVIL BRASILEIRO , VOL 5- DIREITO DAS COISAS, CAP IV
AUTOR: CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Autor: Maria Julia Carrascoza De Menezes


Artigos Relacionados


Desapropriação Da Propriedade

Da Perda Da Propiedade: Da DesapropriaÇÃo

Da Perda Da Propiedade: Da DesapropriaÇÃo

Da Perda Da Propiedade: Da DesapropriaÇÃo

Do Fundamento JurÍdico Do Instituto Da DesapropriaÇÃo À Luz Do CÓdigo Civil De 2002

Da Perda Da Propriedade

O Direito De Propriedade E A FunÇÃo Social No Estado DemocrÁtico Social De Direito