Do Contrato Administrativo



CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Natália Kujavo: Aluna da Graduação, do Curso de Direito da UNAERP ? Ribeirão Preto/SP. 2011.

RESUMO: uma abordagem genérica sobre direito administrativo, o conceito de contrato administrativo, suas características e sua utilização pela administração pública.
Palavras-chave: contrato; contrato administrativo; direito administrativo.

Para viabilizar a convivência social, há necessidade de uma correspondência entre os direitos e deveres ou obrigações. O direito estabelecido em favor de um cidadão, advém uma obrigação de também reconhecer o direito de outro cidadão.
Temos a obrigação como um vínculo de direito que liga uma pessoa a outra, ou uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação. Consequentemente para disciplinar estes interesses e possibilitar uma coexistência pacífica na sociedade, implanta-se uma ordem, com direitos e obrigações.
Ou seja, quando os direitos importam numa relação jurídica em que o sujeito ativo exerce um poder de sujeição sobre uma coisa, exigindo o respeito de todos os outros membros da coletividade, são chamados de reais. Se concedem ao sujeito ativo o direito de exigir de determinada pessoa ou de certo grupo de pessoas a prática de um ato, são os direitos obrigacionais.
Portanto, a obrigação que surge ao direito real, representa o vínculo jurídico. O contrato é uma fonte da obrigação, além da lei, que o disciplina, lhe dá caráter jurídico, o sanciona e o garante.
Temos no contrato fonte determinante dos bons costumes, da ordem pública, da ética, do interesse particular e do interesse coletivo.
Contratos são considerados atos jurídicos, onde as pessoas combinam seus interesses, constituindo, modificando ou finalizando algum vínculo jurídico. Estes atos tem por fim, adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O direito romano classificava o contrato como: os consensuais, que se formavam com o simples consentimento das partes, os reais, que para se concretizarem, dependiam da entrega prévia da coisa, os verbais e os liberais, que dependiam da forma escrita.
Na definição do direito moderno, contrato surgiu como a convenção surgida entre as partes, de duas ou mais vontades, que se obrigam entre si, no sentido de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Pereira (1998) conceitua contrato da seguinte maneira:
"trata-se de um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos, ou é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos."
Em sua esfera de aplicação, concebe-se o contrato no sentido restrito, onde se abrange apenas aquelas situações que podem ser submetidas a um regime jurídico de caráter unitário; os contratos no sentido mais limitado, restrito mais ao direito privado, como a compra e venda, a adoção, etc. E os contratos aplicáveis em todos os campos jurídicos, tanto ao direito privado como ao direito público, inclusive ao direito internacional. Podemos citar, os tratados internacionais, os acordos entre as nações, os celebrados pelo Estado e os contratos administrativos.
Venosa (2010) considera Direito Público, " o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus administradores". E dentro deste direito encontramos o direito administrativo, que tem por função a administração pública em seus diferentes aspectos, abrangendo, sujeitos, atividades, bens e suas relações jurídicas.
Sobre Direito Público, Di Pietro coloca:
" o direito público, composto por normas prevalentemente imperativas, tem por objeto a proteção dominante do interesse coletivo, tem por sujeito as pessoas jurídicas públicas ou as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que agem em seu nome, numa posição de supremacia sobre as demais pessoas, em decorrência da parcela de poder público que estão investidas."
Na opinião de Pedde Junior:
" Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae."
Ainda sob a ótica do referido autor, os contratos administrativos podem ser de colaboração, onde o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos e de atribuição, onde a administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público.
Venosa (2010), dispõe que, no contrato administrativo, o Estado submete-se à estrita legalidade, o negócio se reveste de princípios rígidos, que não podem prejudicar o particular, que com ele contrata, mas devem ser harmonizados com a finalidade pública do Estado.
Meirelles conceitua contrato administrativo:
"contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração."
A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, denomina como contrato administrativo, todos os contratos que são por ela regido, devendo todos ser precedidos por licitação:
Art. 2º-" As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
O conceito expresso no parágrafo único é amplo, englobando todo e qualquer acordo de vontades consensual entre a administração pública e o particular que forma um vínculo e estipule obrigações recíprocas.
Alguns doutrinadores, entretanto distinguem os contratos administrativos, dos contratos de direito privado celebrados pela administração pública. Ambos as modalidades devem ser precedidas das formalidades necessárias à contratação, estipuladas pela referida lei, e caso tais formalidades forem desrespeitadas, o contrato pode ser invalidado.
Porém, os contratos de direito público são regidos por estas normas, com a ressalva das exigências que o regime jurídico administrativo faz. É o que acontece por exemplo quando a administração pública faz uma compra e venda de um imóvel ou mesmo ainda uma locação, que são situações geridos pelo Código Civil. Não se trata de contrato de direito privado, pois a administração se sujeita como já vimos, a regime específico. No entanto, as obrigações, os direitos e os regimes de locação ou de compra e venda, neste caso, são regidas pela legislação privada aplicável a estas espécies.
Em relação a esta teoria, Venosa (2010) manifesta-se dizendo que a administração pode celebrar contratos que são tipicamente de direito privado, como a compra e venda, troca, comodato, locação, etc. cujos princípios se vêem mesclados com disposição de direito público, bem como contratos administrativos propriamente ditos, que não encontram paralelo no campo privado, como a concessão de serviço público, contrato de obra pública entre outros.
Ainda, em relação a esta discussão, colocando de maneira sucinta e clara, a administração pode celebrar dois tipos de contratos, aqueles contratos da administração regidos pelo direito privado: nestes contratos a administração encontra-se em uma situação de equilíbrio contratual. Ex: Locação em que a Administração é locatária e aqueles contratos da administração regidos pelo direito público ou simplesmente contratos administrativos: Nestes contratos a administração tem privilégios que o contratado não tem, sendo uma relação desequilibrada. A existência desses privilégios deve-se aos interesses que o Poder Público representa.
Encontramos na doutrina algumas espécies de contrato administrativo como: o contrato de obra pública, que pode ser uma construção, uma reforma ou uma ampliação de um imóvel público. O contrato de prestação de serviço é aquele que atende as necessidades da administração e da população, tal como o contrato de transporte. O contrato de fornecimento de bens, o contrato de concessão, onde a administração cede a outros a concessão de obra pública, ao uso do bem público e a concessão de um serviço público, o convênio, o consórcio e o contrato de gestão.
Em relação as características dos contrato administrativo, ele tem como regra geral, o fato de ser formal, oneroso, comutativo e pessoal. A característica fundamental, é a necessidade de prévia licitação, somente dispensável quando autorizado por lei. Entende-se por licitação o procedimento pelo qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa para um contrato de seu interesse. A obediência à forma prescrita na lei, também é uma das características. A forma de contratação deve ser conforme prevê a lei, ou seja, não há liberdade na contratação do Poder Público. Deve-se obedecer as formalidades legais como forma de controle dos atos da administração e consequentemente dar garantia aos direitos do particular.
Uma outra característica é a de que os contratos devem ser escritos, existindo também formalidades que exigem a publicação do contrato e a nota de empenho. Como o Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares, uma outra característica do contrato administrativo, são as cláusulas exorbitantes, pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à administração. Nada mais são do que os reflexos da preponderância do interesse público nos contratos. Elas podem permitir a administração elaborar unilateralmente os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo, como também tem o privilégio de alteração dos mesmos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. A administração pode revogar a qualquer momento os contratos administrativos em razão de oportunidade e conveniência, tendo também amplo controle da execução do contrato, podendo até mesmo fiscalizá-lo e aplicar sanções administrativas, previstas em lei e no contrato, ao contratado em vista do descumprimento de suas obrigações.
Em relação aos prazos dos contratos administrativos a Lei 8.666/93 determina:
"É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado".
"A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto..."
Assim, a duração dos contratos administrativos tem que estar adequada à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de um ano, exatamente aquele de duração dos créditos integrantes do orçamento.
Quanto as formas de extinção dos contratos administrativos, podemos citar duas: As normais, que acontece dentro do previsto judicialmente na celebração do contrato, e as anormais, que acontecem, fora do acordado entre as partes no contrato, pode ser chamada de anulação ou rescisão.

Tendo a administração pública como prioridade o interesse público, o bem estar geral da sociedade como um todo, fica claro diante desta afirmação a importância dos contratos administrativos no controle da ordem pública, visando a eficiência, a economia e a continuidade dos serviços públicos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº 8.66/93. Lei das Licitações e Contratos Públicos Brasília. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil.../Leis/L8666cons.htm . Acesso em 10/06/2011.
_____. Constituição Federal. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil.../Leis/L8666cons.htm . Acesso em 11/06/2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
PEDDE JUNIOR, Rodolpho Priebe. Direito administrativo .Disponível em: . Acesso em: 10/06/2011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2010.

Autor: Natalia Kujavo


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