UNIÃO ESTÁVEL



INTRODUÇÃO

A União Estável é tratada no Título III, do Livro IV, Do Direito de Família do Código Civil, artigos 1.723 a 1.727, que dispõem sobre o reconhecimento dessa entidade familiar.
O art. 1.723 do Código Civil regulamenta a união estável como sendo a convivência pública dos companheiros, de forma contínua e duradoura, com o propósito de virem a constituir família.
No presente estudo, faremos uma breve consideração sobre esse instituto, percorrendo traços marcantes de sua evolução, conseqüências essas, da dinamização das relações sociais e afetivas do ser humano.
Hoje, amparada pelo Direito, a União Estável é sem dúvida uma forma de constituição de família.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Historicamente, o concubinato passou a existir juntamente com a idéia da união informal.
Pelo fato de a família ser considerada em uma dimensão patrimonialista, sempre houve sobre essa, um enorme interesse político. O maior interesse a ser protegido era a permanência dos bens para os herdeiros.
No entanto, as relações entre homem e mulher, em sua dimensão afetiva, com o passar do tempo, relativizaram valores considerados absolutos. Essa união, quando não se encaixava nos parâmetros impostos pela sociedade da época, era chamada de concubinato, o que distinguia esse tipo de relação do casamento formal.
As atitudes sociais muitas das vezes obrigam o legislador a criar leis que condizem com a realidade. Com esse instituto não foi diferente, a união informal, foi transformada em união estável, trazendo a antiga concubina, o "título" de companheira, com o intuito de afastar dessas relações o caráter de ilicitude, de adultério certo.
Segundo Ramon Simon, em esclarecimentos acerca da evolução histórica das uniões informais e do conceito de família: "No Brasil colonial, esta forma de relação se apresentava de maneira mais acentuada e com mais liberdade, embora amplamente combatida pelo Estado e principalmente pela Igreja, havendo uma supremacia da força da cultura e do costume local sobre a pressão do clero. O Estado não combatia por que era ausente e omisso. A Igreja, em contrapartida, formalmente combatia, mas não podia confrontar, diretamente, com a desordem social reinante. A lei e a sociedade andavam em sentidos opostos, a lei, mesmo a religiosa, condenava o concubinato como adultério, mesmo sendo tolerante quanto ao adultério masculino, porém, na prática, na sociedade, havia concubinatos que não eram adultério. No Brasil republicano, a despeito do formalismo da legislação brasileira, tentou-se implantar o casamento civil a toda a população, o que levou, por contingência histórica, a considerar-se até o casamento só religioso como concubinato. O que ocorreu foi a não aceitação desse casamento legalmente admitido como modelo necessário e único, com o costume se sobrepondo diante e contra a imposição da lei, uma vez que as pessoas continuavam se casando, por tradição, somente no religioso."
Por certo de que o Direito não é uma ciência estática, que caminha e evolui junto com a sociedade, o instituto aqui estudado, amparado pelas Leis 8.971 de 1.994 e 9.278 de 1.996, é o exemplo de que o conceito de família não só socialmente, sofreu grandes mutações, o que fez com que o Direito apartado das tradições visasse proteger as relações familiares em sua essência.

O INSTITUTO SEGUNDO A LEI 8.971/ 1.994

"Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário."
A Lei 8.971/ 1.994 é a primeira regulamentação da norma constitucional acerca deste instituto.
Segundo essa Lei, em seu artigo 1º, o homem e a mulher que mantivessem união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com filhos, eram reconhecidamente "companheiros".
Dispôs também acerca da sucessão nos artigos 2º e 3º, deixando para esse direito, o efeito patrimonial sucessório, de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil abaixo transcrito:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O INSTITUTO SEGUNDO A LEI 9.278/1.996

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
De acordo com a Lei, em síntese:
Foi nos apresentada uma nova terminologia, "conviventes", não mais concubinos ou "companheiros".
A exigência de três requisitos para caracterização de uma convivência como união estável:
1. convivência duradoura, pública e contínua;
2. convivência entre um homem e uma mulher;
3. e convivência estabelecida com objetivo de constituição de família.
Em seu artigo 7º, houve a previsão de duas hipóteses de dissolução da convivência: rescisão ou morte; dissolução que cria o dever de prestação alimentícia ao convivente que necessitar, respeitada a possibilidade do outro.
Amparados pelo artigo 226, §3º, da Carta Magna, visando facilitar a conversão da união estável em casamento, pela Lei no artigo 8º, que conceitua que, a união estável pode ser transformada em casamento mediante requerimento dos conviventes ao Oficial do Registro Civil competente.
O limite de jurisdição para conhecer e julgar as causas relativas à convivência é da Vara de Família.

CONCLUSÃO

Com o advento da Lei 9.278 /1.996, não mais foi estabelecido um período de convivência como havia na Lei 8.971/ 1.994, pois a caracterização do instituto não mais tem como requisito essencial o tempo, mais sim, os três requisitos acima mencionados.
É evidente que atualmente a família tem um conceito muito diferente do que possuía no passado, e essas variações devem ser levadas em conta pelo Direito. A união estável é hoje sem dúvida, uma forma de constituição de família.
É sabido por todos, que o casamento formal é cercado por inúmeras formalidades que com o tempo estão se tornando desnecessárias, vivemos em um país burocrático, e desde sempre o ser humano buscou facilitar "situações".
A união informal do passado podia de fato estar revestida de um "concubinato impuro", muitas das vezes por força da tradição, a monogamia era requisito exigido a parte feminina da relação tradicionalmente, no entanto hoje, a Constituição Federal contempla como princípio do Direito de Família a igualdade entre os conjugues, o que traz de certa forma a esse tipo de união uma maior liberdade. A legalidade a esse tipo de união trouxe a uma enorme parcela da sociedade um "casamento menos burocrático", o que fez o número de "casamentos formais" celebrados fosse reduzido.
Portanto, o instituto da união estável, ou da entidade familiar é o exemplo de que de fato não é o Direito que cria a realidade, mas sim a sociedade que se desenvolve de acordo com o momento histórico, chegando a tal ponto que os fatos e situações se tornam tão evidentes que não resta ao legislador outra saída senão curvar-se a eles e regulamentá-los.

BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Da união estável. 15ª edição. São Paulo: Saraiva 2011.
SIMON, Ramon. A evolução histórica das uniões informais e do conceito de família. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/520/A-evolucao-historica-das-unioes-informais-e-do-conceito-de-familia. Acesso em 16 de junho de 2011.
Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8971.htm. Acesso em 16 de junho de 2011.
Lei 9.278 de 10 de maio de 2011. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm. Acesso em 16 de junho de 2011.


Autor: Fabíola Maria Garcia


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