CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
"Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. "
As principais diferenças entre uma e outra forma de união são quanto ao regime de bens que será sempre o da comunhão parcial de bens, salvo se houver outro regime de bens estipulado em contrato de convivência, direito das sucessões e herança, diferenças aliás que podem ser brutais, podendo o companheiro ou companheira perder mais da metade da herança a que teria direito pela união civil. O cônjuge será herdeiro e concorrerá com descendentes e ascendentes, exceto se casado no regime de comunhão universal ou no de separação de bens, conforme disposto no artigo 1829, inciso I, do Código Civil.
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"
Diante dessas poucas e importantes diferenças, não há que se falar que o casamento está se tornando uma entidade falida, aliás, muitas pessoas ainda optam pela formalização de seu relacionamento através do casamento, por acharem ser uma forma mais segura de terem seus direitos realmente em caso de separação ou até em caso de viuvez, pois apesar de sempre ser dito que não há diferenças, caso não haja contrato na União Estável, os companheiros deverão juntar provas de sua convivência para pleitearem seus direitos de companheiros.
Também pode-se observar que quem faz escolha pela União Estável quer viver como companheiro, e não como pessoa casada, que se assim quisesse poderia efetuar com muita facilidade a conversão.
BIBLIOGRAFIA
RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2011.
BORGHI, Hélio. União Estável e Casamento ? Aspectos Polêmicos. 2ª ed., 2003, editora Juarez de Oliveira, São Paulo. P. 8
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.
Autor: Jordana Costa De Paula
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