Bem de Família



Artigo realizado pelo estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto, Allan Kardec Paulino dos Santos

Bem de família

Introdução

Este artigo tem como tema abordado o Bem de família, bem como os requisitos para sua formação e também para sua desconstituição e seus efeitos no mundo jurídico.

Bem de família

O instituto do bem de família é disciplinado pela Lei 8009/90 e também no artigo 1711 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

O bem de família é a garantia da qual a entidade familiar possuir a segurança dada pelo Estado de ali se instalar, sendo o bem de família um bem imóvel residencial e também todos os bens móveis necessários para cômoda residência da entidade familiar. Tal segurança dada à entidade familiar se dá, pois o imóvel predial aonde recai o bem de família, em regra é impenhorável e inalienável, exceto se as dividas forem de tributos sobre o imóvel como o IPTU e ITR (em caso de pequena propriedade rural), se a dívida for de relacionada a aquisição do imóvel e também divida alimentícia.

Existem duas modalidades de bem de família, que são:

Bem de família voluntário: é instituído pela própria entidade familiar por intermédio de escritura pública ou testamento, sendo que o valor do bem instituído não poderá ultrapassar um terço do patrimônio do instituidor.

Bem de família obrigatório ou legal: é resultante da lei, de ordem pública, se torna impenhorável

Existem entendimentos jurisprudenciais favoráveis de que o imóvel de solteiro, viúvo ou separado, também é um bem de família.

Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o bem de família ficará instituído em favor da mulher e dos filhos, não podendo ser gerados dois bens de família com a separação. Porém, poderá existir uma possibilidade de fraude contra credores, cito como exemplo, um casal que possui divida e mais de um imóvel, eles se divorciam e, sendo possível bem de família para o divorciado, cada um institui um bem de família para imóveis residenciais distintos, mas continuam sua vida conjugal de fato.

O bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos não sujeitos a curatela.

Conclusão

O instituto de bem de família, é uma defesa dada pelo Estado, que garante a entidade familiar ter sua moradia isenta de responsabilidade de futuras dividas de um dos integrantes da família, exceto se a divida for relacionada ao próprio imóvel, resguardando também o direito constitucional da moradia.
Porém esse instituto dá brecha a fraude como na hipótese dos divorciados, assunto anteriormente analisado.
A idéia do legislador foi ótima no ponto de dar segurança de familiais que possuem apenas um único imóvel, creio que a impenhorabilidade sobre os bens móveis desnecessária, pois o instituto deveria evitar apenas que a entidade familiar ficasse sem ter onde morar e não proteger aparelhos eletrodomésticos como televisão e computador por exemplo.

Bibliografia

GONCALVES, Carlos Roberto
Direito Civil Brasileiro 6 ? Direito de Família, 8ª Edição 2011.




Autor: Allan Paulino Dos Santos


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