Proteção da posse e da propriedade



PROTEÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE


1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo tem como objeto jogar, de maneira breve, uma luz sobre o tema da proteção da posse e da propriedade, elucidando dúvidas e suscitando conflitos jurisprudenciais envolvendo cada uma das várias ferramentas legais dispostas pela lei.

2. A POSSE E A PROPRIEDADE.

Primeiramente, é indispensável fazermos uma distinção entre a posse e a propriedade. Enquanto que a propriedade dá ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, conforme dispõe o Art. 1.228 do C.C., a posse pode ser exercida por pessoa que não é de fato proprietária da coisa, podendo essa posse ter sido obtida de forma legítima e regular, um contrato de compra e venda por exemplo, ou se tratar de posse ilegítima, que é quando ele é feita de forma injusta, clandestina ou precária, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira:

"Uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de direito civil, 18. Ed., atualizada por Carlos Edison Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14)

Contudo, existe confusão entre os dois institutos, principalmente porque o possuidor, embora não proprietário, age como tal em relação a coisa, portanto "não se confunde a posse, que é senhorio de fato, com a propriedade que é senhorio jurídico" (Loureiro, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado, 1. Ed., Editora Manole, 2007, p. 982).

AÇÕES POSSESSÓRIAS

3. DO INTERDITO PROIBITÓRIO.

Como primeiro meio de proteção da posse temos o interdito proibitório, trata-se de ação possessória com intuito de proteger a posse, assim, no caso do possuidor ou proprietário temer pela violação de seu direito de posse, em razão de turbação ou esbulho, pode se valer do interdito proibitório, sendo que, em caso de procedência, é emitido mandado proibitório, impedindo o requerido, ou requeridos, de praticarem quaisquer atos que ofendam o direito de posse, sob pena pena de multa pecuniária.

Importante salientar que, muito embora a presente ação tenha elementos de uma ação cautelar, trata-se de ação possessória, uma vez que não visa preparar ou assegurar direito para ingresso em uma futura ação.

4. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE.

Ambos os meios de proteção de posse, visam proteger o direito quando o possuidor se sentir esbulhado ou turbado em sua posse.

O autor destas ações deve demonstrar no curso da ação, que de fato está havendo esbulho ou turbação da posse, podendo culminar seu pedido com pedido de perdas e danos, pedido de desfazimento de qualquer tipo de edificação implantada, entre outras faculdades, conforme regulamentado pelos Arts. 921 a 927 do Código Civil.

É importante salientar a natureza dúplice destas ações, podendo o réu, em sede de contestação, requerer proteção possessória e pagamento de perdas e danos em razão de turbação ou esbulho da posse em seu favor, nos termos do Art. 921 do Código Civil.

AÇÕES PETITÓRIAS

5. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

A ação reivindicatória diz respeito especificamente ao direito de propriedade, apenas podendo ser proposta por aquele que é proprietário da coisa, e deseja reaver o que lhe foi tomado de forma ilegítima.

Portanto, entende-se que a ação reivindicatória não pode ser proposta por quem tenha posse mas não seja proprietária da coisa, a estes cabem as ações de caráter possessório.

6. IMISSÃO DE POSSE.

A imissão de posse é proposta por aquele que, muito embora não exerça posse sobre a coisa, tem sua propriedade, observa-se estes casos em se tratando de compra de imóvel que se encontrava indevidamente ocupado no momento em que o proprietário foi tomar posse do mesmo, cabe nestes casos propositura da ação de imissão de posse, para que os que estão exercendo posse ilegítima sobre o bem sejam removidos e o proprietário posse exercer seu direito sobre o bem.

7. CONCLUSÃO.

São estas algumas das ferramentas mais comuns deixadas à disposição pelo legislador, assegurando ao possuidor, importante lembrar que algumas ferramentas não foram tratadas no presente artigo, uma vez que o mesmo objetiva apenas lançar uma luz nos meios de proteção da posse e propriedade e não nas ações de aquisição destes direitos, como, por exemplo, a ação de usucapião.

Autor: Rafael Arroyo


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