Atos administrativos



Índice
1- Introdução
1.1- Apresentação da matéria
1.2- Conceitos e demais fundamentos no Direito Administrativo
2- Desenvolvimento
2.1- Existência
2.1.1- Ato administrativo inexistente
2.2- Validade
2.3- Eficácia
3- Conclusão
3.1- Objetividade jurídica do artigo
4- Referências Bibliográficas





1- Introdução

1.1- Apresentação da matéria

O ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da Administração Pública. Uma vez que, ela não pode iniciar qualquer atuação material sem a prévia expedição do ato administrativo no qual lhe sirva de fundamento. Antes de agir concretamente na aplicação da lei, o Poder Público passou a ser obrigado a expedir uma declaração de vontade anunciando a decisão adotada, como requisito legitimador da sua futura atuação.
Assim, o ato administrativo como ato jurídico típico do Direito Administrativo, possui peculiaridades únicas em relação aos demais atos jurídicos. Decorrendo de atributos normativos específicos conferidos pela lei, tais como presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Para tanto e necessário uma análise mais profunda no seu plano de existência, validade e eficácia, pois por se tratar de um direito público tem pontos diferentes do campo privado, no caso, por exemplo, um ato administrativo para ser criada deve ser provocado ou instaurado por um funcionário competente. A aceitação da divisão ternária dos planos lógicos do ato jurídico foi difundida no Brasil por Pontes de Miranda, razão pela qual tem sido denominada de teoria tripartite ou pontesiana, no qual veremos logo adiante.

1.2- Conceitos e demais fundamentos no Direito Administrativo

Antes de darmos prosseguimento ao raciocínio, seria prudente conceituarmos ato administrativo bem como explicar fundamentos pertinentes a matéria, apontando opiniões doutrinárias e citações.
Não há duvida de que o Direito Administrativo é ramo do Direito Público na medida em que seus princípios e normas regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a função administrativa.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho nas suas considerações de ato administrativo:

" ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público." [1]

Maria Sylvia Zanella di Pietro, conceitua o referido como:

" a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário." [2]

Celso Antonio Bandeira de Mello, em mesmo sentido o define:

" é a declaração do Estado ou de quem lha faça as vezes, expedida em nível inferior à lei- a título de cumpri-la ? sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" [3]

Portanto para a conceituação do ato administrativo, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotados de prerrogativas desta, que seu conteúdo propicie a produção de efeitos jurídicos com fim público e que seja estes regidos pelo direito público.
Vale anotar que Direito administrativo e o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa. Podemos observar que o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a idéia de função administrativa:

"o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem." [4]


2- Desenvolvimento

2.1 - Existência

O plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato, revestindo-se dos elementos e pressupostos necessários para que possa ser considerado um ato administrativo. Não confundir existência jurídica do ato com a simples existência fática, exemplificando, caso um particular fingir ser um juiz de direito, ate mesmo presidindo uma audiência, os atos realizados são juridicamente inexistentes devido à usurpação de função pública, mas materialmente ocorreram ou existiram.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo possui dois elementos e dois pressupostos de existência. Os elementos são aspectos intrínsecos ao ato, enquanto, os pressupostos são extrínsecos.
O primeiro elemento de existência do ato administrativo é o conteúdo, entendido como a necessidade de constatação de conduta decorrente do ato. Assim uma folha não preenchida do boletim de ocorrência é ato inexistente devido à carência de conteúdo. Já o segundo elemento referido é a forma, no qual, podemos entender como exteriorização do conteúdo. Por tal motivo, não haverá ato se o conteúdo não for divulgado pelo funcionário competente.
Como um dos pressupostos de existência e o objeto, sendo a pessoa ou o bem a que o ato faz referência. Na falta deste pressuposto o ato será inexistente, como anunciar promoção ao servidor público falecido. Outro pressuposto considerado e a referibilidade à função administrativa, pois for praticado por um particular tal ato não terá relevância jurídica.
2.1.1 - Ato administrativo inexistente

A utilidade em diferenciar inexistência e nulidade reside no fato de haver regimes jurídicos diferentes, para o ato administrativo inexistente e o ato nulo, entretanto, ambos conduzem ao mesmo resultado: a invalidação. Este ato pode possuir roupagem de um ato legitimamente jurídico, porém, nunca fora outra coisa senão um mero fato material dissimulado.
Doutrinariamente e apontadas diferenças entre a inexistência administrativa. Inexistência administrativa, sendo a situação dos atos não imputáveis a alguém que aja no exercício da função administrativa, ou sendo imputável, nos quais se observa a ausência de um dos elementos ou pressupostos fixados pelo regime jurídico-administrativo para a incidência de seus princípios e normas. Já a inexistência jurídica é a condição dos atos meramente materiais que nunca ingressaram no mundo do Direito, pertencendo ainda ao universo juridicamente irrelevante. Logo a inexistência de fato é o nada, aquilo que nunca ocorreu no mundo fenomênico e, por isso, não pode ser apreendido pela mente senão como categoria relacional opostas à dos atos acontecidos.
Por fim, elencar algumas características do regime jurídico dos atos inexistentes que os diferem dos atos considerados nulos ou inválidos:
Para o Direito, não há nenhuma possibilidade de os atos inexistentes produzirem efeitos jurídicos na esfera de interesse do administrado. O ato inexistente é juridicamente ineficaz porque a existência é condição necessária para produzir efeitos. Além de não gerar obrigatoriedade, podendo ser ignorado livremente sem qualquer conseqüência, um vício de inexistência não admite convalidação ou conversão em atos regulares.





2.2 - Validade

No plano de validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.
A doutrina fala em requisitos, pressupostos ou elementos para se referir às condições de validade do ato administrativo. Os autores divergem quanto à denominação e à quantidade dos requisitos, havendo basicamente dois posicionamentos:
1) Visão tradicional: sustentada por Hely Lopes Meirelles e fundamentada no art. 2° da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ação Popular divide o ato administrativo em cinco requisitos: competência, objeto, forma, motivos e finalidade.
2) Visão moderna: foi desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello, no qual identifica seis pressupostos de validade do ato administrativo: sujeito, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa e formalização.


2.3 - Eficácia

O plano da eficácia analisa a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos. O destino natural do ato administrativo é ser praticado com a finalidade de criar, declarar, modificar, preservar e extinguir direitos e obrigações.
Algumas circunstâncias podem interferir na irradiação do efeito do ato administrativo. No caso da existência de vício, alguns defeitos específicos do ato bloqueiam a produção de seus efeitos regulares e o caso da inexistência jurídica, vício no qual, impede a eficiência do ato administrativo. Outra circunstância citada pelos doutrinadores e a condição suspensiva, no qual, suspende a produção de efeitos até a implementação de evento futuro e nebuloso, como por exemplo, intimação ao particular se apresente em audiência no prazo de 15 dias para regularização da cobrança de pensão alimentícia, nesse caso, suspendendo a ação movida pela cônjuge.
Ainda existem, as circunstâncias consideradas pela doutrina, a condição resolutiva, o termo inicial e o termo final.


3- Conclusão
3.1- Objetividade jurídica do artigo

A título de exemplificação e definição, a intenção deste artigo foi trabalhar o plano lógico apresentado por Pontes de Miranda, apontando as características pertinentes do ato administrativo. Poucos doutrinadores fazem referência à diferença entre ato administrativo inexistente e ato administrativo nulo. Tal diferenciação tem grande importância no mundo jurídico, além de ser fundamental para questões de concurso público.
Para nós meros estudantes de direito, saber determinar quando um ato e válido, eficaz e existente e de suma importância. Identificar os vícios e quais suas consequências variam de caso a caso. Mais do que delinear seus conceitos e amplitude, tivemos a oportunidade de tocar em assuntos não discutidos em salas de aula.
A matéria sobre ato administrativo e extensa e peculiar em seus detalhes, todavia, tivemos a audácia de focar apenas no plano lógico da eficácia, validade e existência do ato administrativo, trazendo exemplos que aproximam do cotidiano da Administração.







4- Referências Bibliográficas


1. Vade Mecum. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
2. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. Ed São Paulo, Malheiros, 2009.
3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. Ed São Paulo: Atlas, 2001.
4. MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. Ed São Paulo, Saraiva 2011.
5. SANTOS, José Carvalho Filho. Manual direito administrativo. 17. Ed São Paulo, lumen Juris 2007.
___________________________________
[1] SANTOS, José Carvalho Filho. Manual direito administrativo. 17. Ed São Paulo, lumen Juris 2007, pag. 178.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. Ed São Paulo: Atlas, 2001, pag. 154
[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. Ed São Paulo, Malheiros, 2009, pag. 107
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. Ed São Paulo, Malheiros, 2009, pag. 37


Autor: Wesley De Abreu Lima


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