Efeitos da Posse - Percepção dos Frutos



Efeitos da Posse ? Percepção dos Frutos

Conceito de Posse e seus efeitos

O conceito de posse consiste na detenção do poder inerente à propriedade do bem.
Entretanto, para que o possuidor tenha o direito à posse do bem faz-se necessário que o mesmo exerça estes direitos em nome próprio. Em casos onde o possuidor exerça o direito garantido sob nome alheio, estaremos diante de mera detenção da posse, e não da posse prorpiamente dita.
Complementarmente, é considerado ainda que a conduta para aquisição da posse não sejam conseqüentes de atitudes violentas ou clandestinas, incluindo atos mera permissão ou tolerância.
A conceituação de posse atualmente encontra-se regulamentada nos artigos 1.196, 1.198 e 1.208 do Código Civil Brasileiro, sendo:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A respeito dos efeitos da posse podemos, portanto, ter como interpretação geral que este consiste nas conseqüências juridicas advindas do exercício do direito de propriedade, atribuído a todo individuo através de regulamentação legislativa vigente, sendo que a lei, atualmente, oferece ao possuidor do bem o direito à garantia de proteção do mesmo, somente pelo fato de que este lhe pertença.

Estas conseqüências e garantias dividem-se em:
  a defesa da posse através de ações possessórias ? manutenção e reintegração de posse;
  a posse dos frutos produzidos na propriedade;
  a perda ou deteriorização da coisa possuída na propriedade;
  as benfeitorias aplicadas na propriedade e direito de retenção das mesmas;
  a usucapião;


Percepção dos Frutos
O conceito de frutos, de acordo com a teoria objetiva adotada por nosso Código Civil, é de que são utilidades que a coisa produz periodicamente, sendo encarados como acessórios do bem e pertencendo, genericamente, ao proprietário deste, quando não houver exceções.
Deve-se, entretanto, no que diz respeito às coisas acessórias, não confundir frutos com produtos, uma vez que as duas espécies são bem distintas entre si. Os frutos produzidos deixam intacta coisa que os produziu, sendo que os produtos são utilidades que já não se reproduzem periodicamente, e, uma vez que são retirados da coisa, acabam por diminuir-lhe a quantidade.


Características dos Frutos

Os frutos dividem-se quanto à sua origem e ao seu estado.
Quanto à fonte temos:
-Os frutos naturais, que se desenvolvem e se renovam periodicamente, sem que haja a intervenção do homem de qualquer outro modo que não seja para melhoria do fruto.
-Os frutos artificiais ou industriais, que decorrem da atuação humana sobre a natureza, dependendo exclusivamente desta.

-Os frutos civis, constituídos por rendas produzidas pela coisa, advindas através da utilização desta por outrem que não seja o proprietário.

Em relação ä classificação dos frutos quanto ao seu estado, temos:
-Frutos pendentes, estando ainda unidos à coisa que os produziu, por assim ainda ser necessário;
-Frutos percebidos ou colhidos, que já se encontram separados da coisa que os produziu;
-Frutos estantes, que estão, além de separados da coisa que os produziu, armazenados e preparados para comercialização;
Frutos percipiendos, que ainda se encontram ligados à fonte quando já deveriam ter sido colhidos (percebidos), mas ainda não o foram;
-Frutos consumidos, quando os mesmos já foram utilizados conforme sua destinação e não são mais existentes;

A exceção acerca da posse dos frutos, como mencionada acima, consiste na existência da boa-fé por parte do possuidor. Uma vez observada a boa-fé por parte do possuidor, este se garante em equiparidade ao dono.
Ao possuidor de boa-fé é garantido, conforme disposto no artigo 1.214 e seguintes do Código Civil Brasileiro, o direito sob os frutos percebidos e às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente como forma de garantia à sua conduta sem vício.
Esta garantia ao possuidor, porém, existe até o momento em que se concretizar a contestação da lide. Enquanto esta não ocorrer, o possuidor tem direito sob os frutos já colhidos, estando eles armzenados ou já se encontrarem consumidos, uma vez que se supõe que ele ignore o impedimento de sua posse sob os frutos em questão.
Em contrapartida, ao possuidor de má-fé, é obrigatória a resposta por todos os frutos colhidos e percebidos, assim como os que não o foram por responsabilidade dele dado o momento em que sua ação foi constituída pela má-fé, tendo ele somente direito às despesas de produção e custeio dos frutos. (Art. 1.216, C.C.)

Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Direito das coisas ? São Paulo: Saraiva, 2010.
MATTOS, Arthur Valdevite de. Efeitos da Posse ? A percepção dos Frutos. Conteúdo digital disponível em http://www.webartigosos.com/articles/68378/1/Efeitos-da-posse---A-percepcao-dos-frutos/pagina1.html#ixzz1Pn1mYllU. Acessado em 16 de junho de 2011.

Autor: Caroline Sposito Moraes


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