HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL E EM SANTA CATARINA DURANTE O IMPÉRIO E NA VELHA REPÚBLICA




EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO APARELHO POLICIAL NO BRASIL E EM SANTA CATARINA NO PERÍODO DO IMPÉRIO E DURANTE A VELHA REPÚBLICA


A) Origens Históricas ? A Guarda Real:

A Guarda Real de Polícia tem suas origens em Portugal quando foi gerida por meio do decreto de 10 de Dezembro de 1801, no período de modernização e reformas militares que vai de 1796 a 1807, promovidas pelas mais diversas personalidades dos governos da época.

A necessidade de uma Guarda de Polícia em Lisboa era uma exigência do governo, em especial para combater o contrabando. O conde de Oyenhausen, regressado a Lisboa em 1789, após a sua permanência em Viena de Áustria como embaixador, e nomeado Inspector da Infantaria, propôs a sua organização, que não foi posta em prática imediatamente.

O modelo que se queria seguir, considerado o melhor, é o da Guarda de Paris, existente no Antigo Regime, que era conhecida pelo nome de Guet à Cheval. Foi com base no esforço de D. Rodrigo de Sousa Coutinho que a Guarda foi criada, estando subordinada ao "Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino", que era até 1803 o célebre Pina Manique. A sua organização original baseava-se em oito companhias de infantaria e quatro de cavalaria com um estado maior reduzido, perfazendo 642 homens de todas as patentes.

O seu primeiro comandante, nomeado no mesmo dia da criação da Guarda, foi o oficial francês emigrado conde de Novion, que a dirigiu até 1808, ano em que abandonou Portugal com o exército francês de Junot, de que tinha sido, de Novembro de 1807 a Setembro de 1808 um colaborador (...)". http://www.arqnet.pt/exercito/policia.html. Acesso em 22.10.201).





No Brasil a Guarda Real de Polícia foi criada em 13 de maio de 1809 (dia do aniversário do Príncipe Regente D. João) com sede no Rio de Janeiro, sendo esta formada por 218 guardas com, organização, armas e trajes idênticos aos da Guarda Real da Polícia de Lisboa. Era composta por um estado-maior, três companhias de infantaria e uma companhia de cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, o major de milícias Miguel Nunes Vidigal.
"A Guarda Real da Polícia teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No início de 1822, com o retorno de Dom João VI a Portugal, começaram as articulações para tornar o Brasil um país independente. A Divisão Auxiliar do exército português, estacionada no Rio de Janeiro, por ordem das Cortes, tentam forçar a volta do então príncipe Dom Pedro I, para que este jure a nova Constituição, ao que a tropa Guarda Real de Polícia, sob o comando do major Manoel dos Santos Portugal, a afronta e faz com que a mesma não só desista da ação, mas também retorne à Portugal. Meses depois, ao lado da princesa Dona Leopoldina e do ministro José Bonifácio de Andrade e Silva, a corporação manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e fiel ao príncipe, enquanto ele viajava às terras do atual estado de São Paulo. Quando da independência do Brasil e sua transformação em Império, teve sua denominação alterada para Imperial Guarda de Polícia e atuou na contenção de diversas rebeliões, tanto na capital imperial quanto nos diversos pontos do país. Com a situação sui generis da província do Rio de Janeiro, que foi administrada desde a transferência da capital do estado do Brasil para a cidade do Rio de Janeiro diretamente pelo governo central, o policiamento das cidades do interior fluminense também estavam sob a responsabilidade desta Guarda e de antigos quadrilheiros que ainda se mantinham responsáveis pelas vilas, mas agora sendo assistidos pelas autoridades da corte. Em 10 de outubro de 1831, por por ato do regente Diogo Feijó, a Imperial Guarda de Polícia é transformada no Corpo de Guardas Municipais Permanentes, o qual passa, a partir do ano de 1835, a não mais ser reponsável pelo policiamento das áreas do interior e baixadas fluminenses, já que, após a promulgação do Ato Adicional, separa-se a capital imperial do restante da província, que passa a ter governo próprio, e que tão logo é possível organiza a Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro, a exemplo do que ocorreu nas demais províncias brasileiras. As denominações que se seguiram a essa mudança, ao longo dos anos, foram: Corpo Municipal Permanente da Corte (1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar de Polícia do Município Neutro (1889), Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do Distrito Federal (1911), Polícia Militar do Distrito Federal (1920), e Polícia Militar do Estado do Guanabara (1960), resultado de diversas reorganizações estruturais e mesmo de mudanças político-institucionais ocorridas ao longo dos anos, até o retorno da cidade do Rio ao antigo estado, no ano de 1975" (disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Divis%C3%A3o_Militar_da_Guarda_Real_de_Pol%C3%ADcia. Acesso em 02.11.2011).
O jornal "A Folha de São Paulo", na coluna do jornalista Elio Gaspari, estampou matéria que registra o nascimento da milícia:

"Completam-se amanhã 156 anos da dissolução da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro, a Polícia Militar da época. Depois de uma memorável baderna que começou com a abdicação de D. Pedro I (7 de abril de 1831), o Ministro da Justiça, padre Diogo Antonio Feijó, mandou para casa o corpo da tropa que infernizava a vida da cidade. Filho de pais desconhecidos, homem valente e pobre, Feijó gostava de ?remédios fortes e mui prontos?. Tendo limpado os quartéis, criou a Policia Militar, dando aos soldados casa, comida, farda lavada e um salário nove vezes superior ao que pagava à Guarda Real. Os novos PMs passaram a ganhar o equivalente ao salário de um artesão. O segundo comandante dessa polícia foi o major Luiz Alves de Lima e Silva. Ficou sete anos na função e mais tarde se tornou conhecido pelo título de Duque de Caxias (...)" (?A Folha de São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 1997, p.11).

Alguns reparos merece a matéria produzida pelo festejado jornalista:

1. A Guarda Real que se reconhece hodiernamente como sendo a "Polícia Militar" tinha o perfil do Exército, pois para formá-la foram nomeados oficiais na sua maioria trazidos por D. João VI em 1808 e formaram a elite militar da corte de D. Pedro I, após o grito de independência;

2. Com a abdicação forçada de D. Pedro I, em abril de 1931, resultado das pressões de conservadores e liberais, essa Guarda Real perdeu bastante de seu prestígio, tendo em vista a ligação dos oficiais com os portugueses;

3. O povo representado principalmente pela burguesia da época e a classe política resolveram acabar com a Guarda Real, não restando outra alternativa aos oficiais portugueses, senão acompanhar D. Pedro I em seu retorno para o reino português, a fim de assumir a coroa de Portugal com a morte de seu progenitor;

4. Em 1831 o Pe. Feijó, na condição de Ministro da Justiça e sem ainda ter assumido a Regência do Império na menoridade de D. Pedro II, resolve criar a Guarda Nacional (Lei de 18 de agosto de 1831), com o objetivo de ocupar o lugar do Exército nas províncias, defender a honra o os interesses do Imperador;

5. A milícia criada na Capital do Império e comandada por Caxias, atuou sob o comando direto dos regentes como força localizada, mas atuando em missões de interesse da nação e que notabilizaram Caxias que, inclusive, transformou-se em patrono do Exército Nacional (confrontos na região do Prata - região cisplatina, Guerra dos Farrapos e Guerra do Paraguai, dentre outros). A Guarda Nacional tornou-se a principal força auxiliar na menoridade (Regência de 1831-1840) e, também, atuou durante o Segundo Reinado (1840-1889) e na Velha República (1889-1930). Era constituída tão-somente de cidadãos previamente alistados e convocados para a situação de emergência e que não eram profissionais de carreira; 6. Seguindo o exemplo da Capital do Império, os Presidentes de Províncias também criam as suas milícias; 7.Os integrantes da Guarda Nacional estavam inicialmente subordinados, no âmbito nacional ao Ministro da Justiça ou, dependendo do caso, também ao Ministro da Guerra. No âmbito provincial, ficavam sob o comando do Presidente da Província e, nas vilas, podiam ser requisitadas pelas autoridades policiais. Na Província de Santa Catarina, durante o período entre 1831 a 1841 as autoridades policiais eram representadas pelos juizes de paz. Com a importante reforma produzida por meio da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, passaram a servir os Delegados de Polícia nas diligências policiais. 8. A Lei de 18 de agosto de 1831 que criou a Guarda Nacional possuía em seu bojo 143 artigos e foi completada pelo Decreto n. 25 de outubro de 1832. No entanto, jamais foi colocada em prática na sua totalidade. Essa Guarda Nacional veio a ser extinta em 1922, entretanto, foi sentido ainda os seus resquícios até o final da República Velha (ruptura "Getulista", sic); 9. Na Província de Santa Catarina, o Presidente Feliciano Nunes Pires, além de propor a criação da Guarda Nacional para combater os revoltosos gaúchos (farroupilhas), também, requisita no início do segundo semestre de 1831 aos juizes de paz a criação das Guardas Municipais para assegurar a ordem pública local, auxiliar nas diligências policiais, perseguir escravos foragidos (quilombos), combater os bugres (índios) e prender criminosos; 10. Após verificar as dificuldades na criação desse aparelho policial de âmbito municipal e a sua ineficiência na manutenção da ordem pública, resolve, por meio da Lei n. 12, de 5 de maio de 1835, com finalidade de substituir as Guardas Municipais, criar na cidade de Desterro a Força Policial e que veio a se transformou no que hoje conhecemos como Polícia Militar. O art. 1°., dessa Lei, tinha a seguinte redação: "A contar de primeiro de julho do corrente ano em diante o Corpo de Guarda Municipais Voluntários, criado em virtude da Lei de 10 de outubro de mil oitocentos e trinta e hum, fica extincto, e criado em seu lugar, na cidade de Desterro e seu Município, uma Força Policial, composta de cidadãos Brasileiros, a qual contará de hum Primeiro e hum Segunndo Commandante, de hum Cabo, e oito Soldados de Cavallaria, montados à sua custa, e de quatro Cabos, trinta e seis soldados, e hum Corneta de Infantaria"; o art. 3°., também, dispunha: "O Regulamento desta força que comprehenderá a disciplina, uniforme, instrucção e engajamento será feito pelo Presidente da Província e submetido a aprovação da Assembléia Provincial. Enquanto porem não for aprovado será inteiramente executado"; o art. 4°. : "A Força Policial será empregada pelo Presidente da Província em manter a tranquilidade pública, e em fazer effectivas as Ordens das Autoridades Policiais, sempre que este a requisitarem". Art. 5°. Nas Villas da Laguna, Lages, São Francisco, S. José, S. Miguel, e Porto Bello, o serviço policial será feito por pessoas alistadas pelo Juiz de Paz da cabeça do Termo"; art. 6°. : "Cada huma das Câmaras Municipaes das sobreditas villas, à vista da quantia que for consignada no orçamento para o serviço policial, conferenciará com o Juiz de Paz acima indicado sobre a forma do alistamento, número e vencimento das praças, que poderá ter alistados, de que se lavrará Termo que por copia será remettido pela Câmara ao Presidente da Província"; art. 7°.: "As praças alistadas na forma do que dispõe o artigo antecedente, ou terão vencimento effectivo e diário, ou só o perceberão nos dias em que forem empregadas no serviço policial, o que será regulado como as câmaras julgarem, que melhor convirá à segurança e economia do município. Em ambos os casos serão os alistados isentos do Serviço da Guarda Nacional, se não puder preencher-se o alistamento acordado com indivíduos, que por lei deverão ser escusos do d?aquella Guarda"; art. 8°.: "A Força Policial dos municípios mencionados no art. 5°, hé immediatamente subordinada ao Juiz de Paz da Cabeça do Termo que a prestará o serviço as Authoridades Policiaes, que a requisitarem, e que poderá demitir os alistados quando não cumprirem com as suas obrigações". No ano seguinte, por meio da Lei n. 31, de 02.05.36, a Força Policial da Capital da Província recebeu o seu primeiro regulamento. Também, por meio da Lei n. 37, de 20.05.36, passou a ter o seguinte efetivo: 1 cargo de 1° Comandante, com salários de sargento (vinte e cinco mil réis por mês); 8 (oito) soldados de cavalaria; 2 (dois) cabos; 20 (vinte) soldados; e 1 (um) corneta de infantaria. Sobre as origens da Polícia Militar no Estado, vale transcrever relatório do Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires (nomeado pela Carta de Lei de 5.5.1831, por indicação de Manoel José de Souza França - Ministro do Império, tendo permanecido à frente do governo até 4.11.35) e que foi encaminhado ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina, na sessão de 9.12.1833, vejamos: "Passo aos S.ors a expor-vos o que me ocorre sobre os diferentes objetos da Administração Provincial. Em conformidade do que dispõe o Código de Processo (...). Hum Corpo de Municipaes Permanentes se acha estabelecido desde o principio deste anno: elle vigião sobre a tranquillidade publica em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que ocorrem para fora d?ella. A experiência tem feito conhecer que o seu número, o de 37 entre soldados, e cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, ne elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada para as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabeleceu (...)". Sucede que no interior da Província, não houve o resultado esperado pelo governante, conforme pode se constatar pela Falla do Presidente dirigida ao mesmo Conselho Geral, em data de 1° de março de 1835, ou seja, poucos meses antes de ser criada a Força Policial: "Força Policial - Ella conta somente e no Corpo de Permanentes desta idade composta de 48 praças incluidos o 1°. e 2°. Commandantes: todas as villas solicitão têl-a; e eu a julgo indispensável ao menos em hua ou outra. He sabido que as disposição do Decreto de 7 de outubro de 1833 para haver Guardas Policiais à custa dos moradores dos Districtos, nenhum effeito produzio: também he sabido que as Autoridades Policiais mal podem fazer effectiva as suas atribuições, sem hua força prompta a executar suas ordens; nem mesmo sabido hé, que entre nos he pouco apreciada a prerrogativa, que dias tanto se presa em alguns lugares, de fazerem os cidadãos a sua propria guarda e não se podendo também escurecer que as incumbências da Força Policial, a mais de pezo e risco, algua tanto tem de o dito, segundo os preconceitos que dominão, pelo que não hé facil encontrar homens que seu repugnância fação prizão e persigão malfeitores(...). Nesta consideração pois eu proponho no orçamento as quantias precizas para a despesa de hua Força Policial em cada hua das Villas (...)".


B) ORIGENS HISTÓRICAS: A Guarda Nacional

Coube a Feliciano Nunes Pires também organizar a Guarda Nacional, de acordo com as determinações do então Ministro da Justiça do Império - Padre Diogo Feijó - logo no início do período das Regências (1831). Acerca do assunto, colhe-se do Relatório do Presidente da Província datado de 1833 (citado anteriormente), as seguintes considerações:

"(...) Dificultoza tem sido a organização das Guardas Nacionaes, já por que os Povos não tendo ainda conhecido a índole desta instituição a confundem com a das milícias, em que tão flagelados forão, já por que em alguns lugares a lei tem sido mal ou caprixozamente interpretada pelos Conselhos de Qualificação: todavia há no Termo da cidade hum Batalhão de 8 Companhias e hua secção de infantaria: no de S. Miguel outro com 4, no de S. Francisco hum corpo com 3, no de S. Joze outro com 3 e hua secção no de Laguna deverá haver outro também como 3, e o mesmo no de Porto Bello: no de Lages finalmente poderá haver para hua companhia, e hua secção, que e deverão ser de cavallaria. Desta arma há nos dous Districtos da cidade hua companhia: e nos outros há secções de maior ou menor força segundo a sua população e localidade não podendo dar vos o número exacto de guardas nacionaes por defeito de alguns dos últimos alistamentos, não faltarei muito à exactidão informando-vos de que os do serviço ordinário devem chegar a 3.000, dos quaes 400 serão de cavallaria, e de que a reserva andará por 1.200: sendo assim o total 4.200. Dos de serviço ordinário alguns se achão armados, e tem tido algum exercício: outros estão agora a armar-se e a entrar n?elle (....)".

Essa Guarda Nacional, já a partir da Guerra do Paraguai perdeu espaços importantes. Durante o Império era tida como defensora de sua integridade e simbolizava o poder e a honra do Imperador. Com a Guerra do Paraguai (1865/1869), o Exército Nacional surge com força e, em contato com as milícias de outros países sul americanos, passam a reclamar seus espaços, circunstância essa potencializada com a ingestão do republicanismo da época. Com o final da República Velha (3 de outubro de 1930), a Guarda Nacional é definitivamente sepultada. Em que pese que houve alguns movimentos de Oficiais dessa antiga corporação para que fosse mantida a sua organização. Como exemplo disso, posso citar o congresso beneficente realizado no Rio de Janeiro em 15.4.33, quando foi lançado um manifesto para que aquela instituição fosse reorganizada na Constituição de 1934 (jornal "O Estado", de 25.04.33).

Há que se anotar que durante, principalmente, o período do Brasil Império, geralmente, as nomeações para os cargos de comandante da Força Policial e autoridades policiais mais importantes recaíam sobre os oficiais mais graduados da Guarda Nacional. Nesse contexto, excetuava-se o cargo de Chefe de Polícia que pelo Código de Processo Criminal do Império (1832) deveria ser escolhido, via de regra, dentre desembargadores e juizes de direito. Essas escolhas eram decididas pelo Presidente da Província. Coube também a Feliciano Nunes Pires organizar a Província em termos de divisão administrativa, seguindo as disposições do Código de Processo Criminal. Para demonstrar a repercussão que a criação da Guarda Nacional teve na Província de Santa Catarina e a determinação com que se houve Feliciano Nunes Pires no sentido de cumprir a legislação, vale a pena transcrever o seguinte documento e que remonta ao início do seu governo 1831:

"DO: Juiz de Paz da Freguezia do Ribeirão da Ilha - Domingos Jorge da Costa - AO: Presidente da Província de Santa Catarina - Feliciano Nunes Pires ?

Assunto: Informa o número de alistados para integrar a Guarda Nacional na Freguezia do Ribeirão da Ilha - ?Illmo. Exmo. Snr? - ?Transmito a V. Exa. as listas das Guardas Nacionais desta Freguezia do Ribeirão com o numero de 99 Praças a do servisso ordinario, e a de rezerva com 2 Praças cujo o Alistamento em prezença do conselho de qualificação na conformidade do que determiná o art. 14 da Ley de 18 de Agosto ultimo, e V. Exa. muito recomendava asua execução no oficio que atal respeito recebi em data de 28 de Outubro de 1831. Deos Guarde a V. Exma. Destricto do Ribeirão, 30 de Dezembro de 1831 - Domingos Joze da Costa - Juiz de Pas Suplente" (fonte: Arquivo Público/SC).

Este autor coletou inúmeros documentos tratando do mesmo assunto e que foram remetidos pelos juizes de paz (Delegados de Polícia) ao Presidente da Província. Ainda, sobre a mesma matéria, fazendo referência novamente ao relatório do governo provincial datado de 1833, anteriormente citado, vale registrar:

"(...) Em observância também do Código de Processo Criminal do Império, acha-se a Província dividida em duas comarcas: das quaes a do sul comprehendendo os Termo da cidade de S. Joze, e Laguna: la do norte os de S. Miguel, Graça, Lages, e Porto Bello (...). Alguns dos referidos Termos tem sido subdivididos em Districtos de Juizes de Paz que são hoje 22 na Província. Nesta cidade, em S. Joze, e S. Miguel tem já tido exercicio a saudável instituição dos jurados (...)". Quanto à denominação da função "Polícia Técnica e Científica", a meu ver, foi alterada, conforme disposição prevista no art. 106, II, CE. No âmbito nacional, a primeira legislação a dicotomizar as funções de polícia em administrativa e judiciária foi o Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842 que logo em seu art. 1°., assim dispunha: "A polícia Administrativa e Judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos: 1°. Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império. Par. 2°. Aos Presidentes das Provincias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade publica, e de fazer executar as leis. Par. 3°. Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias. Par. 4°. Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição. Par. 5°. Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos. Par. 6°. Aos Juizes de Paz nos seus districtos. Par. 7°. Aos Inspectores de Quarteirão nos seus quarteirões. Par. 8°. As Camaras Municipaes nos seus municipios e aos seus Fiacaes". O art. 2°., estabelecia quais eram a competência da Polícia Administrativa: "Par. 1°. As attribuições comprehendidas nos arts. 12, pars. 1°., 2°., e 3°., do Código do Processo" (tomar conhecimento das pessoas desconhecidas, suspeitas e conceder passaporte; assinar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bêbados e etc.; obrigar a assinar termo de segurança aos legalmente suspeitos de crimes e aplicar penas de multas e de correção); "Par. 2°. A attribuição de julgar as contravenções ás posturas das camaras municipaes. (Código de Processo Criminal, art. 12, par. 7°.)" (julgar contravenções às Posturas das Câmaras Municipais e julgar determinados crimes); "Par. 4°. As attribuições mencionadas nos pars. 3°., 4°., 5°., 6°., 7°., e 9°., do art. 4°., da Lei de 3 de dezembro de 1841" (controlar as sociedades secretas e ajuntamentos ilícitos; vigiar com o intuito de prevenir delitos e manter a segurança e tranquilidade pública; exigir e fiscalizar das Câmaras Municipais os ?objetos de polícia? - recursos materiais e a normatização de condutas por meio de posturas; inspecionar teatros e espetáculos públicos; inspecionar prisões; e remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com o relatório final); "Par. 4°. As attribuições mencionadas no art. 7°., pars. 1°., 2°., 3°., e 4°., da mesma Lei" (organizar a estatística criminal na Província; fazer o levantamento da população local e informar; nomear e demitir carcereiros; "Par. 5°. As attribuições conteúdas nos pars. 4°., 5°., 6° e 14 do art. 5°., da Lei de 15 de outubro de 1827, e que a Lei de 3 de dezembro de 1831, art. 91 conserva aos Juizes de Paz" (conciliação entre as partes). O art. 3°., do Regulamento 120/1842, estabelecia a competência da polícia judiciária: "Art. 3°. São da competência da Polícia Judiciária: Par. 1°. A attribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no par. 4°., do art. 12 do Codigo do Processo Criminal; Par. 2°. A de prender os culpdos, comprehendida no par. 5°. Do mesmo artigo do dito Código; Par. 3°. A de conceder mandados de busca; Par. 4°. A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa de 100$000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente a metade do tempo, ou sem ella, a tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. Do Proc. Criminal art. 12, par. 7°.)".


C) REPERCUSSÃO DA Lei n. 261/1841 E DO REGULAMENTO 120/1842:

Compulsando-se as duas funções de polícia - administrativa e judiciária, constata-se que ambas estavam sob a alçada das autoridades policiais que se constituíam os Delegados de Polícia. Nesse sentido, observa-se claramente que naquele momento, tanto o Regulamento 120/1842, como também aos dispositivos previstos na Lei 261/1841 diziam respeito às atribuições exercidas pelos Chefes de Polícia e aos Delegados e Subdelegados de Polícia. Também, essas legislações não fizeram quaisquer indicações acerca da Força Policial da Província que - juntamente com a Guarda Nacional - substituía o Exército.

O projeto de Código de Processo Criminal foi apresentado ao Poder Legislativo na sessão de 20 de maio de 1829, pelo Ministro da Justiça Lúcio Soares Teixeira de Golveia. Houve demora na sua tramitação, o que comprometeu a sua aprovação, considerando, principalmente, as agitações de 1831 (motins, as insurreições, os levantes, os pronunciamentos e a opinião pública formada pela imprensa, cuja tônica era voltada para os perigos do Brasil retornar a condição de colônia portuguesa, sendo que essa posição era defendida pelos caramurus - portugueses que moravam no Brasil). Esses fatos resultaram na abdicação de D. Pedro I (7 de abril). O Padre Diogo Feijó - Ministro da Justiça na primeira Regência - crítico implacável da organização judiciária e policial até então existente, plenamente apoiado pelos liberais e conservadores, exigiu a rápida aprovação do novo Código de Processo. Para colocar o leitor a par do panorama político da época, bem como dar uma idéia de como essas importantes mudanças afetaram a esfera da segurança pública, oportuno se trazer a posição do historiador Gilberto Cotrin:

"Depois da abdicação de D. Pedro I, o poder político do Brasil ficou dividido entre três grupos diferentes, que dominaram a vida pública brasileira até 1834, ano da morte de D. Pedro I. (...). Grupo dos restauradores; defendia a volta de D. Pedro I ao Governo do Brasil. Era composto por alguns militares e grandes comerciantes portugueses (...) o órgão de divulgação de suas idéias políticas foi o jornal Caramuru; Grupo dos moderados: defendia o regime monárquico, mas não estava disposto a aceitar um governo absolutista e autoritário. Era favorável a um poder centralizado no Rio de Janeiro e lutava para manter a unidade territorial do Brasil. Não se interessava por modificações na ordem social e, por isso, pregava o respeito às autoridades devidamente constituídas. Este grupo representava os interesses econômicos dos grandes proprietários de terra de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (...). Grupo dos liberais exaltados: defendia um maior poder administrativo para as Províncias. Em outras palavras, era favorável a uma descentralização do poder, que se concentrava no Rio de Janeiro. Tratava-se, então, de um grupo que lutava pela valorização do poder local das províncias. Defendia também a mudança do regime monárquico para o regime republicano. Era composto, principalmente, por profissionais liberais que habitavam as grandes cidades (...). A partir de 1834, os restauradores e os liberais exaltados tiveram sua participação no poder cada vez mais anulada. A cena política brasileira passou a ser dominada pela ala dos progressistas e dos regressistas, que resultaram de uma cisão ocorrida no grupo dos moderados (...). Progressistas: eram favoráveis a um governo forte, centralizado no Rio de Janeiro, mas estavam dispostos a fazer algumas concessões aos liberais exaltados. Por exemplo: maior autonomia administrativa para as Províncias. Esta medida, aliás, já tinha sido tomada pelo Ato Adicional de 1834. Regressistas: não estavam dispostos a conceder absolutamente nada aos liberais exaltados. Eram favoráveis à valorização do Poder Legislativo, centralizado no Rio de janeiro. Lutavam firmemente pela manutenção da ordem pública. Eram contrários à liberdade administrativa das Províncias. Com o decorrer do tempo, em 1840, os regressistas assumiram a denominação de Partido Conservador, e os progressistas a de Partido Liberal. Estes dois grupos passaram, então, a dominar a vida pública brasileira, durante todo o segundo Reinado. Do ponto de vista ideológico, esses dois partidos tinha poucas diferenças entre si; suas discordâncias eram produto, apenas, da ambição pelo poder. Daí porque Oliveira Viana, numa frase que se tornou célebre, afirmou: ?Nada mais conservador do que um liberal no poder. Nada mais liberal do que um conservador na oposição" (...) (in ?História do Brasil, Saraiva, 1987, SP, p. 104).

Os liberais exaltados, deslumbrados com os sistemas judiciário e policial dos Estados Unidos e, ainda, com a autonomia conquistada pelas unidades federativas que passaram a integrar aquele Estado, a partir da independência, sonhavam com uma organização judicial e policial descentralizada. Nesse sentido, vale a pena conferir as manifestações de um liberal da época - Aureliano Cândido de Tavares Bastos, cuja obra foi reeditada pelo Senado Federal e que espelha muito bem as assertivas pontificadas por este autor quanto à introdução do novo modelo policial e que foi consagrado pelos liberais no primeiro Código de Processo Criminal em 1832, vejamos:

"(...) Examinou porque estragou-se a larga concepção da lei municipal de 1828: é que não se ajusta a condições variáveis de um paiz tão vasto e tão desigual uma organização theórica do governo local, assente embora na base mais ampla. Examinai porque não vingou uma das mais nobres instituições de 1832, o juiz de paz, o magistrado popular da primeira instância e tribunal supremo das mínimas lides: é que desde logo se reconheceu que o juiz electivo uma certa civilização no mesmo nível (...). Do innsuccesso das leis verificado em alguns lugares conclui-se contra a sua conveniência; não se contentaram de abolil-as aqui ou ali; aboliram-se em todo o império: a reacção procedeu também com a mesma uniformidade. Eil-a funcionando de um modo systematico, mecânico. Mas agora, dizei-nos, qual o motivo que torna ainda mas odiosa as leis reactoras que fundaram o actual absolutismo? A symetria das leis de polícia e de organização policial, tão opressoras para a liberdade individual, não agrava os seus inconvenientes, ao menos nas grandes povoações e nos municípios mais moralisados? (...)" (in ?A Província". Senado Federal, DF, 1997, págs. 25/26).

Aliás, a Força Policial criada por Feliciano Nunes Pires, tinha como uma de suas competências atender as requisições, inicialmente, dos juizes de paz e, mais tarde dos Delegados de Polícia, no que se circunscrevia às funções tanto de polícia administrativa como judiciária. Vale registrar que com esses apontamentos, não pretendo aqui tomar partido acerca de uma ou outra instituição, tampouco buscar um posicionamento acerca de competências, haja vista que entendo que tanto as funções de Polícia Judiciária como Administrativa (ostensiva), num sentido genérico, quer pela legislação atualmente vigente quer porque já são históricas/tradicionais em nosso Direito, competem concorrentemente as duas forças polícias (Civil e Militar). Nesse sentido, essas corporações devem buscar orgânica e harmonicamente a integração operacional, visando essencialmente o bem estar da sociedade.

Em relatório encaminhado por Feliciano Nunes Pires ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina em 9 de Dezembro de 1833, o governante informa que "hum Corpo de Municipaes Permanentes se achão estabelecidos desde o princípio dese anno: elles vigião sobre a tranquilidade pública em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que occorrem para fora d?ella. A experiencia tem feito conhecer que o seu numero, o de 37 entre Soldados, e Cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, que elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada pra as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabelecera (...)".

Um dos grandes problemas enfrentados pelos governantes era a questão da subordinação dos militares ao "Poder Civil". Nesse sentido, de início sofreram na pele essa resistência os primeiros Intendentes Gerais de Polícia e Juizes de Fora quando chegaram na Capital (Desterro) da ainda antiga Capitania Hereditária de Santa Catarina, conforme se vê do documento a seguir transcrito:

"Em consequencia da ordem que V. S.a foi servido dirigir-me hontem 20 do corrente pelas quatro horas da tarde para mandar aprontar humas cazas para um oficial que chegava do (corroído) de Janeiro passei immediatamente as ordens necessárias a este fim, commetendo a sua excam ao Almotacé Sargento Jozé Domingos Luiz do Livramento o qual determinou ao Alcaide, que pôzesse aposentadoria (?) cazas que se achavam vagas de hum Luiz G. alcunha de Genoveva (corroído) hindo o d. Alcaide pedir a este Genoveva (corroído) chaves das tais cazas em cumprimento da ordem que se lhe tinha dado, não só mas (corroído), (corroído) com muita ouzadia ? que não queria ? mas de mais a mais acrescentou, que ninguém era capaz de o obrigar a entrega-las, pois que queria ter dezembaraçadas as suas cazas para as (corroído) castigar pois o arrojo, e atrevimento deste individuo, ordenei que fosse preso, e dando-lhe o Alcaide esta voz recusou entregar-se a prisão com pretexto de que era Furriel de Milicias. Veio o Alcaide dar-me essa parte, a vista da qual novamente determinei que para isso mesmo que era Furriel, que o prendêsse, a fim de executar. Serião porem nove horas da noite quando o meu (?) Souza veio notificar-me que o Coronel (corroido) (corroído) de Milicias desta S.ca , que mau conheço pela (corroído) conduta, do que pelo seu nome, estava vociferando importunos contra mim em Praça Pública (corroído) (corroído) (?) que lhe prendêra hum Sargento de seu Regimento, o tal Genoveva; talvez por que gozando de Foro, não podia ser preso pela Justiça Civil, senão em flagrante Delicto. E hum embargo (corroído) de que prezo se achava (corroído) naquella (corroído) e exepção da talvez pois por que foi prezo no mesmo acto em que resistia ao Mandattos Judiciaes eu devo permitir a V. S.a de que aquelle Coronel meu Capital inimigo pelo (corroído) mandado executar que certas contas de satisfação. Nenhum julgador, Ilmo. Sr., está obrigado a saber, ou advinhar quem hé, ou não privilegiado, por que não se previnindo ninguém, como tal, tem por isso se Magistrado a sua intenção fundada sobre todos os individuos existentes dentro do seu território, e a estes há que o direito (corroído) de mostrarem, quando lher convier, o privilegio de que gozão, e da que vem, que só depois de que poderia ter lugar a (corroído) censura (corroído) escrupulozo (corroído) e tanto mais injusta que (corroído) venho a inferir, que será este hum daquelles (corroído), que o d. Coronel, tão sordicamente, costuma izemptar de Serviço, como V. S.a, e a todos hé patente, e notorio. Remetto p. tanto ordem (corroído) a prezença de V. S.a, ou seja Furriel, como me disse o Alcaide ou seja o Sargento, como diz o Coronel, para V. S.a ter com elle aquella demonstração que houver por (corroído), pois que o cazo foi p. V. S.a ordenado que V. S.a deve ser deliberado. Deos Guarde a Vosso Ilustrícimo Sr. Governador D. Luiz Mauricio da Silveira. Francisco Lourenço de Almeida - Juiz de Fora".

O Governador Gustavo Richard (Estado de Santa Catarina) em relatório sobre o seu primeiro governo (1891-1893), fez as seguintes considerações: "(...) É certo que a lei de fixação de forças n. 347, de 7 de Outubro de 1898, mandada observar pelas posteriores, inclusive a de n. 706 de 31 de Outubro do anno passado, diz no art. 4°. ?que o Corpo de Segurança? (atual Polícia Militar) ficará sob as ordens do Governador do Estado, devendo o respectivo serviço correr pela Secretaria do Interior e Justiça, hoje Secretaria Geral?; mas isto não se entende com a competência que a Prefeitura (Prefeitura de Polícia ? atual Secretaria de Estado da Segurança Pública) sempre teve para requisitar directamente do Corpo de Segurança os meios necessários para agir dentro da orbita das atribuições que a lei lhe traçou. Ninguém poderá desconhecer que a autoridade policial (atuais Delegados de Polícia), maxime o chefe de segurança pública, tem quase sempre necessidade de lançar mão da força armada, já para obstar a realização de um acontecimento criminoso previsto, já para impedir a continuação de actos resultantes do acontecimento que não foi possível impedir. Ora, em qualquer das hypotheses acima como n?outras em que se torna necessária a ação rapida e energica da autoridade, seria irrisorio exigir providencia efficaz quando ella fica dependente de uma formalidade inteiramente inutil ? que é a requisição por intermedio da Secretaria geral (...). Conseguintemente, observados os preceitos legaes que regem os actos da competência do Prefeito, não se lhe póde negar a faculdade de requisitar directamente do Corpo de Segurança a força que julgar conveniente para executar as suas ordens".

Dissipada essas preliminares, a primeira legislação estadual a tratar do assunto (funções de polícia administrativa e judiciária) foi a Lei n. 856, de 19.10.1910 (Governo Vidal Ramos) e que em seu art. 3°., estabelecia que:

"A Polícia é judiciária ou criminal, e administrativa, e incumbe a todas as autoridades policiaes, conforme prescrições desta Lei". Em seu art. 7°., dispunha que o Corpo de Segurança (integrado pelos atuais policiais militares), constituía-se força auxiliar das autoridades policiais. Mais tarde, veio o Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 e que aprovou o Regulamento Policial do Estado (regulamentou a Lei n. 1.297, de 16.9.1919 que reorganizou a Polícia Estadual).

O art. 3°., do sobredito Decreto, dispunha que:

"O serviço policial comprehende: a) a polícia administrativa ou preventiva, a que em geral pertence a manutença da segurança, ordem e tranquilidade públicas; b) a polícia judiciária ou repressiva, a que cabem os actos necessários ao exercício da ação especial dos juízes e tribunais".

Logo a seguir, o art. 4°, dessa mesma legislação, estabelecia que:

"A Força Pública está sob a suprema inspecção do Governador do Estado, immediata direcção do Secretário do Interior e Justiça, e à disposição do Chefe de Polícia. Os destacamentos ficarão à disposição da autoridade de quem, em relação ao serviço policial, receberão ordens os respectivos commandantes, responsáveis pela administração e disciplina perante o Comandante da Força Pública do Estado".

Não se pode confundir a função de polícia administrativa prevista no sobredito Decreto 1.305/1919 com o complexo de funções de polícia administrativa prevista para a Força Pública (Polícia Militar), em se tratando, principalmente, de manutenção da ordem pública.

A função de polícia administrava da Polícia Civil - também considerada preventiva -, estava assim prevista na Segunda Parte desse Regulamento:

"Título I - Da Inspeção das Casas de Penhores (arts. 93 a 111); Título II - Da Inspeção de Vehiculos (arts. 112 a 136); Título III - Da Inspecção dos Theatros e Espetáculos Públicos (arts. 137 a 176); Título IV - Da Prevenção e Meios de Impedir Incêndios, Sinistros, Desastres e Acidentes de Perigo Comum (arts. 177 a 179); Título V -Da Legitimação (art. 180 e 181); Título VI - Do Passaporte (arts. 182 a 187); Título VII - Das Sociedades Secretas (arts. 188 a 192); Título VIII - Dos Ajuntamentos Illícitos (arts. 193 a 196); Título IX - Da Polícia Marítima (arts. 197 a 203); Título X - Da Custódia de Mendigos,Viciados, dos Vadios, dos Ébrios, Loucos Perigosos e dos Turbulentos (art. 205); Título XI - do Uso de Armas Offensivas (arts. 206 a 208); Título XII - Dos Termos de Bem Viver, do Tomar Occupação e de Segurança (arts. 209 a 221); Título XIII - Do Preparo dos Processos das Infrações dos Termos de Segurança, Bem Viver e Occupação (arts. 222 e 223); Título XIV - Dos Recursos (arts. 224 a 232). Mais à frente, o mesmo Decreto estabelecia as funções de polícia judiciária, em cuja Terceira Parte constavam: Título I - Capítulo Único - Da Competência e Foro (arts. 233 a 240); Título II - Dos Fins da Polícia Judiciária (arts. 241 a 242); Título III - Capítulo I - do Inquérito Policial (arts. 243 e 244) e Capítulo II - Do Corpo de Delito (art. 246 a 269)".


D) ORIGENS HISTÓRICAS: A Guarda Civil

No art. 42, Da Lei n. 856, de 19.10.1910 havia a seguinte inovação:

"Autoriza a criação da Guarda Civil, auxiliar ao Corpo de Segurança para policiamento da Capital". Vale registrar que os Códigos de Posturas que foram largamente utilizados durante a fase do Império, tiveram relevante utilização no que diz respeito aos assuntos policiais, inclusive, possuíam obrigatoriamente um capítulo que tratava sobre os assuntos relativos à Segurança Pública.

Tem-se como exemplo a Lei n. 1.238, de 22.10.1888 que aprovou o novo Código de Posturas de Desterro. Em seu bojo haviam disposições que disciplinavam os seguintes assuntos: Comércio e uso de armas e munições (arts. 118 e ss., e 196 e ss.); loucos e bêbados (arts. 125 e ss.); trânsito dos carros, carroças e demais veículos (arts. 156 e ss.); jogos e reuniões ilícitas (arts. 192 e ss.). Ainda, para efeito de ilustração, o art. 196, desse mesmo Código preconizava que "É prohibido sem licença das autoridades policiaes, o uso das seguintes armas offensivas: espingardas, clavinoto ou clavina, pistola, rewolver, espada, florete, punhal, facão, faca de ponta, canivete grande ou de mola, bengala ou chapéo de sol com estoque ou punhal, e cacete".


E) ORIGENS HISTÓRICAS: A Polícia Militar

Sobre as origens da Polícia Militar no Estado, Além do que já foi registrado, vale transcrever relatório do Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires (nomeado pela Carta de Lei de 5.5.1831, por indicação de Manoel José de Souza França - Ministro do Império, tendo permanecido à frente do governo até 4.11.35) e que foi encaminhado ao Conselho Geral da Província de Santa Catarina, na sessão de 9.12.1833, vejamos:

"Passo aos S.ors a expor-vos o que me ocorre sobre os diferentes objetos da Administração Provincial. Em conformidade do que dispõe o Código de Processo (...). Hum Corpo de Municipaes Permanentes se acha estabelecido desde o principio deste anno: elle vigião sobre a tranquillidade publica em serviço regular dentro da cidade e fazem as diligências que ocorrem para fora d?ella. A experiência tem feito conhecer que o seu número, o de 37 entre soldados, e cabos, hé diminuto: por isso tem resolvido o Conselho Administrativo, ne elle se elleve ao que puder chegar nos limites da quantia orçada para as suas despezas visto que ultimamente se tem podido conseguir engajamentos por menos do que se estabeleceu (...)". Sucede que no interior da Província, não houve o resultado esperado pelo governante, conforme pode se constatar pela Falla do Presidente dirigida ao mesmo Conselho Geral, em data de 1° de março de 1835, ou seja, poucos meses antes de ser criada a Força Policial: "Força Policial - Ella conta somente e no Corpo de Permanentes desta idade composta de 48 praças incluidos o 1°. e 2°. Commandantes: todas as villas solicitão têl-a; e eu a julgo indispensável ao menos em hua ou outra. He sabido que as disposição do Decreto de 7 de outubro de 1833 para haver Guardas Policiais à custa dos moradores dos Districtos, nenhum effeito produzio: também he sabido que as Autoridades Policiais mal podem fazer effectiva as suas atribuições, sem hua força prompta a executar suas ordens; nem mesmo sabido hé, que entre nos he pouco apreciada a prerrogativa, que dias tanto se presa em alguns lugares, de fazerem os cidadãos a sua propria guarda e não se podendo também escurecer que as incumbências da Força Policial, a mais de pezo e risco, algua tanto tem de o dito, segundo os preconceitos que dominão, pelo que não hé facil encontrar homens que seu repugnância fação prizão e persigão malfeitores(...). Nesta consideração pois eu proponho no orçamento as quantias precizas para a despesa de hua Força Policial em cada hua das Villas (...)".



F) * DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESENÇA DO APARELHO POLICIAL NA PROVÍNCIA DE SANTA CATARINA DURANTE O IMPÉRIO:


1°. ? DOCUMENTO:

DO: Juiz de Paz da Capital ? João Lopes Falcão;

AO: Chefe de Polícia Servero Amorim do Valle; ASSUNTO: Remete auto de exame pericial; "Incluso remetho a V. Mce. o autho de exame feito no quintal de D. Maria Febramia de Jesus e foi tido quando se pode obter por este juízo relativamente ao desaparecimento do Clarim da Guarda Nacional (?) o que se enferi das informações (?), he que o dito Clarim se retirara para Montevideo. Igualmente participo a V. Mce. que durante o mês de janeiro e fevereiro findos nada houve de crimes. Deos Guarde a V. Mce. Desterro 1°. de Março de 1842 - Icmo. Sñr Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito desta Comarca - João Lopes Falcão - Juiz de Paz da Capital.

2°. ? DOCUMENTO:

DO: Delegado de Lages Guilherme Ricken
AO: Presidente da Província João José Coutinho

ASSUNTO: Informa ter recebido ofício que autoriza o pagamento de vencimentos aos Guardas Nacionais que serão empregados no combate aos índios

"Ilmo. e Exmo. Sñr

Tenho presente o Officio de V. Exca de 29 do mez passado em que me communica haver se expedido Ordem para que pela collectoria desta Villa se paguem os vencimentos dos Guardas Nacionaes que se empregarem para obstar as incursões dos Indios; e lisongeio-me que esta providencia produzirá os effeitos desejados para abrigar aos moradores deste Municipio contra qualquer agressão por parte dos Indios. Deos Guarde a VExca.

Villa de Lages em 14 de Fevereiro de 1852.

Ilmo. Exmo. Sñr Dor. João José Coutinho
Presidente da Provincia de S. Catharina


Guilherme Ricken"

3º DOCUMENTO:


DO: Delegado de Lages - Lourenço Dias Baptista
AO: Presidente da Província João José Coutinho

ASSUNTO: Informa sobre as dificuldades que encontrou quanto à convocação de membros da Guarda Nacional para empreender diligências no combate aos índios na região de Lages, em razão do respectivo comandante declarar que não recebeu ordens nesse sentido e tampouco foram repassados recursos por meio da Coletoria. Finalmente, solicita orientação para o caso.

" Illmo Ex.mo Senhor

Tendo participado a V. Exa. em meu officio de 10 de Agosto proximo passado, que passava a dar as providencias nesseçarias para fazer seguir o Destacamento para a Estrada do Trombudo, segundo as Ordens de V. Exa. e tendo me dirigido ao Comandante da Guarda Nacional em 18 do mesmo mes de Agosto, pedindo lhe as 15 Praças para o Destacamento, e que as deverião se me apresentar em o primeiro do Corrente mes para fazelas seguir a seos destinos; E não tendo solução alguma athe hoje, novamente me derigi ao mesmo Comandante para que me declarace que obstacolo ouve para se me não ter aprontado, as 15 praças, que lhe avia reclamado, e me respondeu dando a causa como V. Exa. vera de seu officio datado de hoje que por Copia levo as mãos de V. Exa. tão bem me dirigi ao Collector para que me inviasse a quantia que por V. Exa. lhe foi ordenada para pagamento destas praças respondeume que não tinha ordem alguma para prestarse com dinheiro para este Destacamento, Avista dos embaraços que tenho encontrado não me foi pocivel fazer o Destacamento seguir e dezejando comprir com as ordens de V. Exa. motivo porque tudo levo ao conhecimento de V. Exa. para que Se digne declarar me o que devo fazer. Deos Guarde a V. Exa. por muitos annos.

Delegacia de Policia da Villa de Lages 9 de Septembro de 1853

Illmo Ex.mo Sñr Doutor João Jose Coutinho
Degnicimo Prezidente desta Provincia


Lourenço Dias Baptista"


4º DOCUMENTO:

DO: Comandante da Guarda Nacional de Lages - Antonio Saturnino de Souza Oliveira
AO: Delegado de Lages - Lourenço Dias Baptista

ASSUNTO: Informa que não poder cumprir a requisição do Delegado de Polícia, pois não havia recursos junto à Coletoria de Rendas das Província (Lages) para custear os gastos com a convocação de quinze guardas nacionais para a diligência de perseguição aos índios na estrada do Trombudo e Passo do Rio dos Macacos.

"Illmo Señr

Accuzo recebido o officio de V. Sa dactado de hoje em que me dis que tendo requizitado em 18 de Agosto proximo findo 15 praças da Guarda Nacional para o Destacamento da Estrada do Trombudo, e que não tendo até hoje se lhe aprezenta do praça alguma, quer saber qual o obstaculo que hove em semelhante falta; e respondendo eu ao que V. Sa. exige, sou a dizer-lhe que tendo aprontado algumas praças para marcharem em quanto mandava avisar outras para o completo em razão da distancia do Distrito; as que estavão prontas requizitarão me o Sustento e armamento , e intendendo me eu com V. S.a a respeito, disseme V. S.a que avia officiado ao Collector das Rendas Provinciais, sobre o pagamento dos mesmos Guardas, e que este lhe respondera não ter ordem para o fazer, e nem mesmo dinheiro na Collectoria para isso; avista do que dispercei as praças que não podião marchar para hum Sertão perigoso de gentio sem o Sustento armamento, e munição de Polvora e Bala, muito principalmente para huma distancia tal desta Villa, que não podem ser socorridos de pronto quando tenhão falta de tais generos. He quanto tenho a responder a V. S.a a quem Deos Guarde muitos annos.

Villa de Lages 9 de Septembro de 1853

Illmo Señr Lourenço Dias Baptista
Delegado de Policia deste Termo

Antonio Saturnino de Souza Oliveira

Delegacia de Policia da Villa de Lages 9 de / Septembro de 1853

Lourenço Dias Baptista"


5º DOCUMENTO:

DO: Primeiro Substituto do Delegado de Polícia de Lages - Joze João da C.a Salles
AO: Presidente da Provincia - João José Coutinho

ASSUNTO: Relata a perseguição exercida sobre os índios responsáveis pela morte do Escravo de Bento Loureço e o abandono de três bugrinhos para trás. Informa sobre a requisição apresentada ao Comandante da Guarda Nacional para convocar seus guardas para empreender diligências na mata para perseguir os índios e solicita ?sustento? para fazer frente às despesas a serem realizadas com as escoltas.

"Illmo e Exmo Sñr

Tenho a honra de participar a V.Ex.a que em data de 24 do mez proximo findo me officiou o Cidadão João Alves da Rocha dando parte do resultado do Serviço feito pela Escolta que foi perceguir os gentios botocudos, que matarão o preto Escravo de Bento Lourenço; como consta de meu Officio de 19 de Janeiro ultimo: cuja participação consta que entranhando-se nas matas a escolta composta de 22 homens alcançarão aos bugres em viagem, e que perceguindo-os, estes deixarão trez bugrinhos menores, os quaes se achão em poder de pessõas que os podem Criar e educar. E como os bugres tem continuado a fazer mal n'aquellas emediações; e o mesmo João Alves me pedio nova licença, e alguns homens para poder continuar a afugentar os bugres deprequei ao Tenente Coronel Commandante da Guarda Nacional deste Municipio algumas praças da Guarda Nacional para com os homens voluntarios compõr huma escolta de 40 homens mais ou menos; a fim de ver-se se afugenta os bugres dos lugares aonde continuadamente estão apparecendo e fazendo mal. Esta escolta deveria entrar para o matto no dia 30 do mencionado mez proximo findo; de seu resultado darei parte a V.Ex.a; bem como da despeza de polvora e balla que se gastar com as duas expedições. A despeza feita com o mantimento para a primeira escolta o cidadão João Alves deu gratuitamente: com esta segunda escolta talvez haja alguma despeza porque dei ordem ao mesmo João Alves, que apromptou a escolta do necessario para sustento, o que espero V. Ex.a levara a bem.
O Guarda que foi ferido no fojo dos Bugres como consta de meu Officio de 31 de Dezembro do anno proximo passado, já se acha restabelecido.
Deos Guarde a V. Exa.

Villa de Lages 3 de Fevereiro de 1857.


Illmo e Exmo Sñr Dor João José Coutinho
D. Presidente desta Provincia.


Joze João da C.a Salles
1o Substto do Delegdo de Pol.a de Lages"



6º DOCUMENTO:

DO: Segundo Suplente de Delegado de Policia de Tijucas - Manoel Teixeira Brazil
AO: Presidente da Provincia - Francisco Carlos de Araujo Brusque

ASSUNTO: Informa que um soldado da Guarda Nacional foi ferido no peito por flexa arremessada por índios que se encontram na região de Tijucas. Solicita orientações acerca de como proceder com os índios.

"Illmo e Exmo Señr

Tenho a honra de levar áo respeitavel conhecimento de V.Ex.a, que neste momento, que 8 oras da noite será apresentou-se me o Soldado Manoel Francisco Homem do destacamento do Salto do braço deste Rio, com o paizano José Ignacio da S.a, conduzindo embarcado o Soldado do mesmo destacamento Joaquim Carneiro da Silva, que hoje as nove oras da manhã entrando no matto com hum trabalhador d'aquelle citio de nome Marcellino de tal, infelismente áo meio dia mais ou menos foi o referido Soldado Carneiro, frechado pelos bugres no lado direito do peito em cujo lugar ainda está encravada essa mortifera Arma Indigena, e o julgo em perigo de vida. Em razão da falta de recursos que ha neste lugar, o fasso seguir com toda, a pressa, via de mar, para essa Capital a ver se ainda chega a tempo de se salvar a vida desse Soldado por meio de hum tractamento energico, e aplicado por pessoa que saiba. Junto passo as respeitaveis mãos de V. Ex.a a participação que o Cabo d'Esquadra Commandante daquelle destacamento me enviou com o referido Soldado. Tenho deteminado mandar avizar huma Escolta composta de 16 a 20 Guardas Nacionaes, para baterem ou rondarem aquelles mattos: Porem isso Ex.mo Señr traz huma demora ao menos de 4 a 5 dias para se reunirem, e seguir, alem do que a G. Nacional deste lugar esta dezarmada e sem munição alguma e por consequencia indefesa. Com tudo me esforçarei para que se fassa essa deligencia, para áo menos ver se se afugenta esses Selvagens Gentios daquelle lugar, athe que V. Ex.a determine como for de seu respeitavel agrado pelas informações que tenho, dos vestigios, e grandes ranchos, que se tem encontrado nos mattos d'aquellas emediações, he de suppor que seja de grande numero desses barbaros e selvagem gentio. Aguardo as respeitaveis ordens de V. Ex.a. Deos Felicite e Ge a V. Ex.a

Tijucas Grandes 20 de Fevereiro de 1861.

Illmo e Exmo Señr Doutor Francisco Carlos de Araujo Brusque
Prezidente desta Provincia.




Manoel Teixeira Brazil
Deleg.do de Policia 2o Supplente em exercicio"


7º DOCUMENTO:

DO: Delegado Suplente de Policia de Tijucas - Manoel Teixeira Brazil
AO: Presidente da Provincia - Francisco Carlos de Araujo Brusque

ASSUNTO: Informa que povos gentis continuam a aparecer na região de Tijucas. Um soldado da Guarda Nacional foi ferido no peito por flexa arremessada por índios que se encontram na região de Tijucas. Solicita orientações acerca de como proceder com os índios.

"Illmo e Exmo Señr

R que ja se darão as providencias

Tenho a honra de levar áo respeitavel conhecimento de V. Ex.a, que os selvagens Indigenas continuão em apparecer em varios lugares deste Rio, e Commetido alguns roubos nas roças, e em caza de alguns habitantes, mormente se as encontrão sem gente, como acontecera no dia 16 do corrente, que viajando huns homens em canoa, e sentindo certo rumor em caza de José Conhago, Subdito hespanhol, e chegando ao porto foi visto pelos viajantes oito bugres, que sahirão da dita caza levando con sigo algumas coizas que ali encontrarão. Os habitantes daquella localidade atemorizados tem se retirado de suas habitações deixando seus afazeres ruraes, e o lar doméstico a discrição, receiozos de serem victimas da ferocidade de tão impios Selvagens. He precizo Exmo Señr algumas providencias que possão compellir aquelles selvagens a se retirarem para lugares mais remotos, para que os habitantes daquelle lugar possão viver com mais alguma segurança e tranquillidade. A guarda nacional que para ali mandei em numero de 10 praças, só estiverão 10 dias, findo os quaes se retirarão, tendo feito de despeza 21/000 reis com mantimentos que mandei fornecer. Não tendo por ora havido outras novidades. Deos Guarde a V.Ex.a

Delegacia de Policia do Termo de S. Sebastião das Tijucas 22 de Março de 1861.

Illmo e Exmo Señr Doutor Francisco Carlos de Araujo Brusque
Prezidente desta Provincia.

O Deleg.do Supplente Manoel Teixeira Brazil."


8º DOCUMENTO:

DO: Delegado de Polícia de São Francisco - Antonio Vieira d'Araujo
AO: Presidente da Provincia - Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda

ASSUNTO: Comunica o recebimento de armamento e munição (cartuchos). Faz relatório sobre operações policiais realizadas com a Guarda Nacional para dar segurança aos moradores da região, bem como sobre a construção de abrigos na região de Barra Velha, Piçarras e Armação do Itacoporói. Informa sobre os ataques dos bugres do qual também já foi vítima no extremo norte da Província (Palmital). Especifica as atrocidades praticadas pelos índios botocudos contra os moradores dessas regiões. Participa que é necessário descobrir os alojamentos dos índios e combatê-los nesses locais.

"Ao Comte Supr em 26 de Mço
e ao Chefe de Policia

9º DOCUMENTO:

DO: Delegado de Polícia de São Francisco - Antonio Vieira d'Araujo
AO: Presidente da Provincia - Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda

ASSUNTO: Informa que recebeu a determinação para conservar destacamento da Guarda Nacional em Barra Velha

"Illmo e Exmo Señr

Por o officio de V. Exa. de 25 de Maio ultimo me communicou V. Exa. para meu conhecimento, que ordenara conservar na Freguezia da Barra Velha um destacamento da Guarda Nacional composto de 19 praças commandadas por um inferior.
Intelligenciado da deliberação de V. Exa. nesta data faço sciente tambem ao Subdelegado d'aquella Freguezia. Deos Guarde a V. Exa.

Rio de São Francisco 4 de junho de 1866

Illmo e Exmo Señr Dor Adolpho de Barros Cavalcante de Albuquerque Lacerda
Digno Presidente da Provincia.


O Delegado de Policia
Antonio Vieira d'Araujo"


10º DOCUMENTO:

DO: Delegado de Polícia de São Francisco - Antonio Vieira d'Araujo
AO: Presidente da Provincia - Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda

ASSUNTO: Relata divergências com o Comandante da 5a Companhia da Guarda Nacional ? Tenente João Caetano Vieira - em razão do não repasse de verbas para manutenção da Guarda Nacional na região de Barra Velha. Aconselha que o Comando do Destacamento deva ficar a cargo de cabos da Guarda Nacional que melhor cumprem as ordens da Delegacia de Polícia.

"Illmo e Exmo Señr

Venham as ordens para destacar essas praças, as communicações em virtude das quaes isso se ordenou Convem que o delegado informe se os guardas de q fazem menção estes prets são os que se offereceram para destacar (?) sem retribuição pecuniaria, e mediante some a dispensa de outro qualquer serviço.

Respo em 22 de Agosto

Illmo e Exmo Señr

Tendo V. Exa. mandado continuar o destacamento em Barra Velha, porem de 20 guardas nacionaes como tive a honra de propor a V. Exa.; dos guardas que tinhão de serem dispensados estavão no mato em perseguição dos bugres os 17 que tiverão 7 dias de vencimento no mez de Maio, e remettendo-me o Commandante da 5a Companhia os prets desse mez, exigi que me enviasse em duplicata e com explicações; porem não só não o fez conforme pedi, como que derigio-me o disparatado officio que junto passo as mãos de V. Exa. com os prets que tambem me enviou, e de que pesso a V. Exa. tomar em concideração essa inconveniencia para que se não reproduza.
Esses prets, ou outros que teria de organisar aqui por não virem elles conformes, não pode serem pagos porque o Admenistrador da Meza de Rendas diz não ter ordem da Thesouraria para esses pagamentos, o que communico a V. Exa. para dar suas ordens. O Commandamte da 5a Companhia Tenente João Caetano Vieira não me merece confiança e temendo alguma grave responsabilidade por falta de cautela de minha parte tomei o arbitrio de encarregar ao Señr Francisco Baptista de Almeida pessoa de confiança morador do lugar, 2o supplente do Subdelegado e 2o Juiz de Paz para vegiar sobre os destacamentos como V. Exa. verá pela copia junta. Essa medida provisoria dependente do que V. Exa. determinar melhor, inda não me satisfaz, porque para conciliar o interesse de proteger os habitantes de Itapacoroy com menos dispendios reduzio-se o destacamento e dividio-se, mas inda acho precisa outra cautella e é que os 10 guardas do lugar perdição ficão no distrito de Itapacoroy do Termo de Itajahy, a falta de jurisdição minha em o Termo de Itajahy pode embaraçar-me, quer na fiscalisação, quer no caso de precisar lá ir, alem de que sendo mais perto d'aquella Villa o Delegado lá melhor pode empregar a necessaria vegilancia no destacamento do lugar Perdição, fazendo-se tambem por lá o pagamento dos prets para não sobrecarregar a Meza de Rendas d'aqui, que nem sempre terá dinheiro para satisfazer. Outrosim, acho, que para commandar os guardas nos destacamentos serem sempre por cabos, por que com quanto pequena, sempre se poupa diferença no soldo do sargento, e melhor se sugeitão ao que mandar a pessoa encarregada por esta Delegacia e que se presta gratuitamente.
Levando á presença de V. Exa. essas conciderações espero se servirá darme suas ordens a respeito do que leva expendido. Deos Guarde a V. Exa.

Rio de São Francisco 12 de Julho de 1866

llmo e Exmo Señr Dor Adolpho de Barros Cavalcante d'Albuquerque Lacerda
Digno Presidente da Provincia.

O Delegado de Policia
Antonio Vieira d'Araujo"


11º DOCUMENTO:

DO: Delegado de Polícia de São Francisco - Joaquim Antonio da Silva Barata
Antonio Vieira d'Araujo
AO: Presidente da Provincia - Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda

ASSUNTO: Relata providências adotadas no sentido de vigiar os Guardas Nacionais com vistas a previnir que cometam desmandos contra os índios.

"Illmo e Exmo Señr

Tenho a honra de passar ás mãos de V. Exa. os inclusos officios por copias que hoje recebi para se servir darme suas ordens a respeito.
Supplente desta delegacia receando-se dos accomettimentos dos indiginas e para prevenir desmandos dos guardas destacados, encarregou ao 2o supplente do subdelegado Francisco Baptista de Almeida pessoa que é de confiança para vigiar sobre os destacamentos. Esse encarregado que se presta gratuitamente e com prejuizo de seu serviço, pedio força para entrar no mato em perseguição dos bugres, que não lhe foi dada e como tambem de minha parte não podia ministrar-lhe recomendei que vigiassem os destacamentos prevenindo-o de que communicava a V. Exa. Nos mesmos officios se falla em recrutamento de guardas nacionaes, sendo feito pelo Subdelegado de Barra Velha pelo que determinei a este, que estando autorisados os Commandantes da Guarda Nacional a recrutarem, que toda vez que houvesse algum guarda no caso de ser recrutado, que avisasse ao Respo em 11 de Agto Comte do 5o Bm para o fazer e assim evitar-se reclamações. Deos Guarde a V. Exa.

Rio de São Francisco 3 de Agosto de 1866

Illmo e Exmo Señr Dor Adolpho de Barros Cavalcante de Albuquerque Lacerda
Digno Presidente da Provincia de Sta Catharina

O Delegado de Policia
Joaquim Antonio da Silva Barata"


12º DOCUMENTO:

DO: Delegado de Polícia do Termo de Lages - Ignacio Coelho da Silva
AO: Presidente da Provincia - Dr. Carlos de Cerqueira Pinto


ASSUNTO: Comunica que destacou dois guardas policiais para acompanhar o missionário capuchinho.

"Illmo e Exmo Señr

Hontem prestei dous guardas policiaes aqui destacados pa accompanhar ao missionario Capuchinho Frei Virgilio de Amblar, e ao seo companheiro, em cumprimto do offo de V. Excia de 3 do corrte. Ds Ge a V. Excia.

Delegacia de Pola do Termo de Lages 26 de Dezbro de 1868.

Illmo e Exmo Señr Dor Carlos de Cerqra Pinto
D. Presidte da Provcia


O Delegado de Policia
Ignacio Coelho da Silva"


13º DOCUMENTO:


DO: Delegado de Polícia de Itajaí - Nicolau Halburg.
AO: Presidente da Provincia - Dr. Francisco Ferreira Corrêa.

ASSUNTO: Informa a convocação de Guardas Nacionais para atuarem na segurança dos moradores da região de Blumenau, bem como sobre o engajamento desses aos colonos ? seguindo a orientação de Dr. Herman Blumenau ? para construção de picadas necessárias no interior.

"Illmo e Exmo Señr

Tendo sido autorizado por V. Exa de requisitar 12 guardas nacionaes d'este Termo para destacarem na Colonia - Blumenau - afim de afugentar os bugres, tive ultimamente a honra d'expor verbalmente a V. Exa os motivos pelos quaes evidencia, que o referido destacamto não corresponde aos fins desejados, dando preferencia á proposta do Director da mesma Colonia o Señr Dor H. Blumenau de engajar ahi e destacarem 4 policiaes sendo dous de Cavalleria e dous de infanteria, e mais 12 corredores de matto, que mediante uma gratificação de 20/000 e talvez mesmo de 15/000 mensaes, se engava entre os collonos brazileiros e allemães, em parte antigos pedestres, hoje estabelecidos lá e muito conhecidos com o terreno da colonia bem como interessados na Diligencia por cauza de sua propria segurança, abrindo os mesmos tambem as picadas necessarias. Peço por tanto a V. Exa queira ouvindo o mesmo Director a respeito, dignar-se dar suas ordens para a final realização deste importante e muito urgente serviço. Deos Guarde a V. Exa

Itajahy 19 de Agosto de 1870

Illmo e Exmo S. Dr. Francisco Ferreira Corrêa
D. Presidente da Provincia de Santa Catharina


O Delegado de Policia
Nicolau Halburg.



14º DOCUMENTO:


DO: Subdelegado de Lages - Terceiro Supplente - em exercício - Joaquim Morato do Canto.
AO: Delegado de Polícia de Lages - Munique Ribeiro de Cardoso (Tenente Coronel da Guarda Nacional).

ASSUNTO: Comunica que realizou exumação em Rio Bonito e ficou preocupado com a insegurança dos moradores que estavam sendo molestados constantemente pelos índios. Pede providências junto ao Governo Provincial.

"Ilustrissimo Senhor,

Levo ao conhecimento de Vossa Senhoria um facto bastante grave, e que meresse toda a attenção das autoridades locaes, e mesmo do Excelentissimo Governo Provincial. Dirigindo-me desta cidade ao Rio Bonito, afim de exumar um cadaver, que ali assassinarão, desde a entrada dos mattos até um lugar que denomina-se - Areião - encontrei reclamações sobre uma tribu de gentios que ali existem fazendo ameaças e damno áquelles infelises moradores: não tem um só morador naquella estrada que não pedisse auxilio, nos apuros em que estão: Eu nada pude deliberar, ora por falta de força, ora por falta de ordens superiores. - Em um lugar denominado - Feixo - encontrei a uma familia que se retirava para o campo abandonando suas criações e seos afazeres pos só querião a vida. He Illustrissimo Senhor, lastimoso receber-se taes reclamações e nada deliberar a respeito, fazendo o papel de uma autoridade negligente no cumprimento de seos deveres. - Eu não fiz mais do que dar-lhes esperança, que haveria providencias adecoadas á necessidde que, igualmente não é estranha a Vossa Senhoria e as outras autoridades desta Comarca - Mandando eu um proprio fazer uma notificação do Rio Bonito ao Figuiredo, este proprio foi atacado na entrada pelos gentios; apparecendo todos os dias naquelles moradores animaes mortos e feridos - Eu de minha parte e como amigo da lavoura e do socego publico espero que não só Vossa Senhoria como os demais empregados da justiça não deixemos perecer aquelles miseraveis habitantes, pedindo ao Excelentissimo Governo as providencias que o caso exige.

Subdelegado da cidade de Lages, vinte e dous de Maio de mil oitocentos e settenta e oito.

Ilustrissimo Senhor Tenente Coronel Munique Ribeiro de Cardoso
Dignissimo Delegado de Policia em exercicio.

Joaquim Morato do Canto
Subdelegado Terceiro Supplente em exercicio."


*Fonte: Arquivo Público do Estado de Santa Catarina (pesquisas do autor).


Autor: Felipe Genovez


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