Crimes Cambiais



A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que definiu os chamados "crimes do colarinho branco", foi criada com o fito de solucionar e prevenir a desenfreada onda de crimes contra o sistema financeiro no país.
Destarte, tal diploma normativo tem o objetivo de reprimir as condutas lesivas ao sistema financeiro Nacional.
Por sua vez, De Sanctis (2002, p.58) assevera que a Lei n. 7492/86 possui o objetivo de:
[...] Combater os delitos que atentam contra o sistema financeiro Nacional, não no sentido estrito da palavra (contra bens ou interesses vinculados à política financeira do Estado), mas contra bens ou interesses jurídicos que se encontram na órbita da ordem econômica.

Vê-se, portanto, que a Lei do colarinho branco incrimina as condutas praticadas, ou não, por agentes ligados ao sistema. Condutas estas que visam lesar o sistema financeiro Nacional e o patrimônio dos indivíduos que nele investem suas receitas privadas.
Ainda nesta linha de raciocínio, destaca-se o art. 22 do aludido diploma normativo, referindo-se ao crime de evasão de divisas, verbis:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.
Pena ? Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
No entanto, tal delito detinha o status de lei penal em branco até o ano de 1995, uma vez que somente nesse período é que foi promulgada a Lei 9069/95, a qual considerou como evasão de divisas efetuar operação cambial sem a intervenção de uma instituição financeira, envolvendo valores acima de R$ 10.000,00 com o especial objetivo de enviá-los ao exterior.
Neste cenário, releva frisar também o crime de "lavagem de capitais", instituído com o advento da Lei n. 9.613/98, consistindo no: "[...] procedimento que busca transformar recursos advindos de atividades ilegais em ativos com aparência de legalidade [...] (De Sanctis, 2003, p.122).
Frise-se que para a configuração desse delito faz-se necessário o cometimento de um crime anterior, responsável pelo auferimento ilícito de valores, verbis:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II ? terrorismo;
II ? de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII ? praticado por particular contra a administração pública estrangeira
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

No entanto, na visão do legislador, preocupado em dar tratamento severo à matéria, basta a mera presunção de um dos crimes constantes no rol supramencionado para a configuração do delito de lavagem de capitais, o que se observa no inciso II do art. 2º da Lei 9613/98. Entendimento que não se coaduna com o posicionamento de parcela da doutrina, eis o que se extrai do entender de Costa Junior, (202, p.196)
[...] entendemos que seria imprescindível a certeza da ocorrência do crime antecedente para que pudesse ser instaurado processo penal por crimes de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (...) Isto porque respaldar o processo e, sobretudo, sentença condenatória, em indícios da existência de um crime antecedente, seria verdadeira temeridade, trazendo grande insegurança jurídica.

Outro delito inserido no rol dos crimes cambiais consiste no tipo capitulado no Art. 171, VI, ou seja, emitir cheques sem provisão de fundos. Trata-se de uma das modalidades do crime de estelionato, onde incorre nesse crime quem "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Frise-se, que o delito em comento está sobremaneira banalizado que os "estelionatários" sequer acreditam que estão cometendo um crime tipificado no Código Penal. Ademais disso, ainda persiste discussão entre os tribunais no tocante a este delito praticado por meio de cheque pré datado, ou seja, o ordenamento jurídico pátrio não elenca a figura dos cheques pré datados, motivando os tribunais a julgarem pela atipicidade do crime nessas circunstancias, uma vez que a lei Penal não pode ser interpretada de forma extensiva.
Vê-se, portanto, que os crimes cambiais, em geral, não estão capitulados no Código Penal, de sorte que estão inseridos em legislações esparsas, o que, muita das vezes, possuem penas mais brandas, fazendo com que o desiderato da pena não se efetive, qual seja, a prevenção dos delitos. Não há que se falar, no presente caso, em ressocialização, uma vez que, em regra, quem comete crimes dessa estirpe possui um status social acima da média, razão pela qual a Lei n. 7492/86 foi denominada de "Lei do colarinho branco", em alusão aos políticos e altos executivos que constantemente cometem os delitos ali ilustrados.
Conclui-se, dessa forma, que a repressão dos crimes cambiais/financeiros visa debelar condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional e a própria economia popular. Deveras, os crimes cambiais estão na contramão do necessário desenvolvimento do País, pois assolam as instituições que o compõem; as relações cambiais interpessoais e o patrimônio das pessoas que nele investem e confiam os seus recursos financeiros.

REFERÊNCIAS

DE SANCTIS, Fausto Martin. Punibilidade no Sistema Financeiro Nacional, Editora Milenium. Campinas/SP 2003.

COSTA JÚNIOR, et. al. Crimes do Colarinho Branco, Ed. Saraiva. São Paulo 2002.

FORNAZARI JUNIOR, Milton. Evasão de divisas: breves considerações e distinção com o crime de lavagem de dinheiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2015, 6 jan. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12160. Acesso em: 2 de maio de 2011.


Autor: Breno Nazareno Costa Felipe


Artigos Relacionados


Breves Considerações Sobre Os Crimes De Lavagem De Dinheiro

Direito Penal Econômico No Brasil

Os Crimes De ''colarinho Branco''

CrÍtica Aos Crimes Financeiros

Dos Crimes Contra A PrevidÊncia Social

Das Questões Penais Relacionadas Ao Direito Da Seguridade Social

ReflexÃo Sobre A Lei N. 9.613/1998: O Enfrentamento Do Crime De Lavagem De Dinheiro E O Combate Às OrganizaÇoes Criminosas