Deontologia Jurídica e Ética Profissional






DEONTOLOGIA JURÍDICA E ÉTICA PROFISSIONAL



Introdução

Neste paper, será realizado o estudo da deontologia geral, bem como da deontologia jurídica e seus afins.
Abordaremos a questão da ética e da moral, como pressupostos da deontologia geral e conseqüentemente da deontologia jurídica.
Será abordado a origem do advogado, com seus conceitos, missão e história. Bem como destacando também os requisitos inerentes a sua profissão, seus deveres e também seus direitos quanto cidadão e profissional.
No presente trabalho discutiremos a importância do estudo da ética profissional no currículo das faculdades de direito, que devem abordar esta temática, com vistas a desenvolver profissionais não apenas com conhecimentos em Processo Civil Penal, Comercial e afins, mas também fazê-los conhecerem a ética que devem seguir e nortear seu trabalho quanto profissional do direito.
Palavras chaves: Deontologia, ética, moral, advogado.


1- Conceito

1.1 Deontologia Geral

A filosofia moral (também denominada ética) é à base da deontologia geral e consequentemente da deontologia jurídica.
Deontologia é um termo introduzido em 1834 pelo filósofo inglês Jeremy Bentham para referir-se ao ramo da ética cujo objeto de estudo são fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida também sob o nome de "Teoria do Dever". É um dos dois ramos principais da ética normativa. A deontologia é própria do código deontológico a qual procura desvendar os pressupostos inseridos nas normas de conduta social dos indivíduos.
Deontologia deriva de deontos (dever, o que é obrigatório, justo, adequado) e logos (estudo, tratado). A deontologia trata da origem, incidência e efeitos dos deveres, a partir da reflexão sobre o comportamento de valor ideal, fruto do juízo ético equilibrado e consciente, conciliador da liberdade individual e da responsabilidade social.
A deontologia, como um todo, estuda o dever em geral, sendo nas palavras de Luiz Lima Langaro "a filosofia do dever", cuja aplicação não se restringe apenas aos profissionais do direito, mas sim a todas as profissões, sejam elas do ramo científico, humano ou exato. Em suma, o termo designa o conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta de um profissional.
Cabe salientar, que independentemente da existência de um código que regulamente determinada função/profissão, a deontologia encontra-se intrinsecamente na vida de todo aquele que exerce sua profissão universalmente.

2 ? Premissas da deontologia: moral e ética

2.1 Moral

A moral é uma das características da deontologia geral. Ela está incutida no espírito humano, e tende a nos coordenar para o seio da verdade, para o verdadeiro, que constitui o seu próprio objeto.
A verdade está diretamente ligada com o princípio da moralidade universal, que se constitui em síntese em fazer o bem e evitar o mal. Logo, nossa consciência tende a seguir pela linha mestra do bem em detrimento do mal, ou, de, pelo menos, evitar o mal e praticar o bem.
Nesta toada, Luiz Lima Langaro cita as palavras de Cícero, em sua obra intitulada De república acerca do dever moral:
"Há uma lei conforme a natureza comum a todos os homens, racional, eterna, que nos prescreve a virtude e nos proíbe a injustiça. Essa lei não é das que se podem transgredir ou iludir ou que podem ser modificadas; nem o povo, nem os magistrados têm o poder de se isentar das obrigações que ela impõe...".
Sendo assim, o dever moral, está incutido no gene humano, sendo que a tendência primeira de nossa alma é naturalmente para o bem, mas nada impede de que tendamos para o mal. Afinal, nascemos com o dom do bem, mas no decorrer de nossa existência são muitos os fatores que podem nos corromper para o exercício e a prática do mal.
A moral não é um tema uníssono da deontologia, mas também é alvo de estudos e debates dentro da Filosofia e da Sociologia. No entanto todas elas convergem no sentido de que a moral está diretamente ligada à consciência moral, e por pressuposto como sendo uma espécie de legisladora de nossas ações.
Ou seja, a moral serve de termômetro para nossas vidas, de modo a orientar nossas ações para a pratica do bem em geral, na aplicação do certo e do errado. A moral configura-se como a nossa lei interior, de modo que a premissa maior é ter respeito ao bem e desprezo ao mal.
No exercício de qualquer que seja o nosso labor, nossa profissão, a moral se consolida como uma feramenta de trabalho, pois, sua premissa é fazer o bem de acordo com a nossa lei interior. Portanto a consciência moral, nos faz pensar que o nosso agir deve ser sempre voltado para o bem, logo estamos falando da moral, ou seja, estamos praticando aquilo que é certo, aquilo que é o bem.

2.2 ? Ética

Dentro da deontologia, a ética configura-se como uma premissa muito importante. Pois de nada adianta sermos conhecedores, mestres, ou até mesmo doutores em nossa profissão, se não formos éticos com nossos clientes e com a sociedade em geral.
A ética constitui-se em um conjunto de valores morais e princípios próprios que norteiam a vida do ser humano enquanto convivente em sociedade. Ela está diretamente ligada com o sentimento de justiça social.
A ética, segundo Volnei Ivo Carlin, no livro intitulado Deontologia Jurídica Ética e Justiça aborda que dois são os significados do vocábulo ética, quais sejam:
"(...)a) em sentido amplo, tem sua relação relacionada com a ciência do direito e por conseguinte a doutrina moral; b) em sentido estrito quando refere-se aos atos e as normas que constituem determinado sistema de conduta moral."
A ética não se constitui em uma obra codificada, onde existam leis, artigos, parâmetros a serem seguidos. É sim um conjunto de regras de conduta social não sancionadas por nenhum poder competente.
Uma definição bastante singela, seria dizer que a ética consiste na conduta profissional, elaborada a partir da afirmação de valores e da prática destes valores.
A ética mostra-se como exigência necessária a qualquer atividade humana, e na área de atuação jurídica não seria diferente. Assim todas as vezes que a tomada de alguma decisão vá de encontro com os valores decorrentes da vivência em sociedade, é necessário repensar o viés da questão.
Enfim, a ética e a moral são pilares que sustentam a vida do homem em sociedade, pois quando as duas são desrespeitadas dentro dos limites sociais, cria-se um verdadeiro mal estar social, praticamente uma crise social.
Em síntese, moral e a ética são fundamentais para o exercício de qualquer profissão, pois enquanto a ética é pautada no conjunto de princípios, a moral é a conduta específica, ou seja, as duas complementam-se.

3 - Deontologia Jurídica

3.1 ? Conceito

Como visto acima, a deontologia engloba os deveres de qualquer profissional, e para aqueles que atuam no ramo do Direito não seria diferente.
Vale trazer ao bojo desta escrita, as palavras de Luiz Lima Langaro, consoante ao conceito de deontologia jurídica, a saber:
"Podemos, então, dizer que, etimologicamente, o conceito de deontologia é a "ciência dos deveres" ou simplesmente "tratado de deveres". Consequentemente, Deontologia Jurídica é a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e de seus fundamentos éticos e legais."
A deontologia não se estreita apenas em pertencer à filosofia moral, onde é claro detém seus fundamentos, mas consolida-se como um ramo, uma especialização da ciência do direito.
Sendo ciência, cuida das normas jurídicas e princípios doutrinários, com o fim específico de regular a conduta dos operadores do Direito, no que é concernente aos seus deveres de ordem profissional. O âmago da deontologia jurídica é o de procurar usar o direito com ética, com comportamento moral, bem como estimular o profissional tratar sua profissão com zelo, com consciência.
Como dito alhures, a deontologia, não aplica-se somente aos advogados, mas a todas aquelas profissões interligadas ao ramo do direito, como os juízes, promotores, serventuários da justiça.
No que tange a ética do juiz, esta vem sendo assunto constante. Pois inúmeros são os casos de magistrados que recebem "pequenas gratificações" das partes para um andamento mais célere de determinado litígio. As funções exercidas pelo magistrado implicam em deveres de ordem salutar, pois a causa que está em suas mãos pode ser decisiva para a vida do litigante.
"A ética do juiz funda-se, de outra parte, em postulados elementares de certos valores úteis, fundamentais e absolutos, como o respeito à vida, ao direito, à dignidade, à honra da pessoa. Também cortesia às partes e a probidade, sendo vão querer todos os aspectos englobar. São todos os valores transmitidos pela tradição e que se encontram na primeira página de qualquer código deontológico."
Sendo assim, cabe ao juiz definir sua estratégia profissional, e adequar-se, de certa forma, a multiplicidade de missões que lhe são confiadas pela sociedade, bem como pelas partes em conflito, para que seja feita a devida justiça por parte do Estado.
Para os integrantes do Ministério Público, o dever deontológico se faz estritamente necessário no exercício pleno de suas funções, seja no âmbito cível ou criminal.
O Ministério Público é figura permanente e essencial à função jurisdicional, como a própria Carta Magna trás em seu bojo, defendendo os anseios sociais e fiscalizando a aplicação da lei.
A atuação e intervenção do Ministério Público deve ocorrer de forma coerente e necessária.
"Em nenhum momento deve ser levado pela paixão, relegando o caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a dignidade da sua nobre função. Já se foi a época do Promotor de Justiça ser um cego e sistemático acusador público, perseguidor implacável do réu, profissional que representava a sociedade e tentava a todo custo uma condenação, pouco importando que tivessem sido dadas ao réu as condições plenas de provar a sua inocência"
Não pode o Ministério Público intervir de forma arbitrária, com o simples pensamento de uma condenação, bem como não pode agir fora de seus limites. Assim como os advogados, os promotores também possuem seu código ético, denominado Código Nacional de Ética do Ministério Público, o qual norteia o exercício sadio da profissão.
A deontologia jurídica pode ser orquestrada como um ramo do direito, pois se funda em regular a conduta dos operadores do direito através de princípios doutrinários e normas, como por exemplo o Código de Ética e disciplina da OAB e das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Sendo assim, compete-lhes fazer justiça com dever ético e moral.

4 ? Advogado

4.1 - Conceito

O advogado é aquele bacharel em direito, com inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, que exerce o jus postulandi, ou seja, a representação de seus clientes em juízo. Aquele que expõe perante o juiz determinada demanda pretendida.
O melhor conceito para o termo, na opinião de Luiz Lima Langaro vem do professor Lois Crémieu, da Faculdade de Direito da Universidade de Marseille, a saber:
"é toda pessoa, licenciada em direito e munida do diploma profissional, regularmente inscrita na Ordem, cuja profissão consiste em consultar, conciliar e pleitear em juízo."
Sendo assim, não basta apenas o bacharelado, mas sim a inscrição na Ordem para que possa exercer sua profissão com plenitude.
4.2 ? Origem
De acordo com as origens históricas o termo advogado deriva do latim "advocatus", que sistematicamente divide-se em "ad" (pra junto) "vocatus" (chamado). Ou seja, é a pessoa chamada pelas partes para prestar auxílio diante de suas pretensões.
Não se pode precisar ao certo onde apareceram às primeiras figuras do advogado. No entanto na Grécia surge as figura dos "oradores/amicis", pessoas que dispunham da eloqüência oral para auxiliar seus amigos perante o juiz da causa.
Conta à história, que a profissão do advogado tornou-se autônoma em Roma, onde as discussões verbais foram tomando forma escrita, dando origem ao processo. Os "patronus" desta época em Roma ocupavam a primeira classe junto aos Senadores.
Em Portugal, a figura do advogado surgiu no Reinado de Afonso V. Neste país já se exigia que o advogado cursasse oito anos de estudo relacionado ao Direito Canônico ou ao Direito Civil na Universidade de Coimbra.
5 ? Do exercício da advocacia
Antes de entrarmos no mérito acerca do nobre exercício da advocacia, que consolida-se hoje, como indispensável a qualquer sociedade organizada vale trazer a baila o dizer do Ilustríssimo Ruy Barbosa:
"Fora da lei, a nossa Ordem não pode existir senão embrionariamente, como um começo de reivindicação da legalidade perdida. Legalidade e liberdade são o oxigênio e o hidrogênio de nossa atmosfera profissional."
Para o exercício da advocacia, há entendimentos que existam dois requisitos fundamentais, são os legais e os pessoais. Sendo que o primeiro é de cunho impositivo, decorrentes da lei, como por exemplo o Estatuto da OAB (lei nº 8.906/1994), exigindo-se assim a capacidade técnica e legal.
De outra banda, o segundo requisito os pessoais, são aqueles que não estão pormenorizados em leis, códigos. Seria o amor à profissão, o gosto pelo trabalho, pelo labor diário em favor da justiça, ou seja, requisitos intrínsecos.
Trazendo a figura do advogado para os dias atuais, podemos perceber que há uma grande desvalorização moral acerca da profissão. São muitos os motivos que levam a sociedade a ter está idéia, pois não são raros os escândalos envolvendo advogados e membros do Poder Judiciário, como foi o caso do nosso Estado em meados do ano de 2010.
Hodiernamente, apenas o Código de Ética e Disciplina da OAB, e o Estatuto da OAB, não estão sendo suficientes para pautar o labor advocatício de alguns advogados nas linhas mestras da moral e da ética.
Para tentar sarar, estancar as feridas e os problemas na advocacia, é que dentro da Ordem dos Advogados do Mato Grosso, bem como de outros estados, existem comissões denominadas TED ? Tribunal de Ética e Disciplina, imbuídas de apurar e julgar as condutas incompatíveis com a carreira do advogado.
Os advogados possuem seus deveres profissionais, pode-se elencar alguns deles, por exemplo: ser fiel conselheiro do cliente de acordo com lei e a verdade; agir com discrição nas causas que lhe forem confiadas; ser probo e diligente; não requer algo que vá de encontro com a lei; não desamparar a causa sem justo motivo; indenizar ao cliente eventuais prejuízos causados; ter cuidado no manuseio dos autos sob sua guarda, não subtraindo ou utilizando partes do mesmo.
De outro lado, também são conferidos aos advogados, seus direitos, dentre os quais se pode listar: exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional; ter respeitado o sigilo profissional a inviolabilidade de seu escritório; comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração quando se acharem detidos; ter a presença de um representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado à profissão; não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em acomodações especiais.
5.1- Do exercício da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina.
O código de Ética e Disciplina da OAB, tem suas primeiras raízes em meados de 1934, alguns anos após a publicação do Decreto nº. 20.784 de 14/12/1931, que criou a Ordem dos Advogados. No entanto, a primeira publicação do referido código deu-se no Diário da Justiça, apenas em 1º. de março de 1995.
O Código de Ética, e a deontologia jurídica, sendo um "sistema" concentrado de deveres, se coadunam no sentido de prescreverem mais normas de conduta do que propriamente direitos e prerrogativas.
A ética se faz indispensável à atividade laborativa do advogado, justamente para impor um padrão, uma disciplina de conduta, sob pena de que os usos e costumes de certa feita reprováveis e inconvenientes passem a valer como padrão ético.
Baseado neste Código de Ética, é que o advogado deve exercer com independência e responsabilidade a mais antiga e bela profissão de que se tem notícia, buscando sempre alcançar a justiça com dignidade.
Dentro do exercício da advocacia, o advogado possui no exercício privado de sua profissão o chamado múnus público, que se pode explicar pela leitura do art. 2º do Código Ético, a saber:
"Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".
Muito mais do que defender a causa do seu cliente, não pode deixar de seguir o caminho da moralidade, da cidadania, ter uma conduta honrada, emergida na boa fé e na lealdade.
É indispensável relatar também, que as demandas judiciais, não podem tornar-se palco de batalhas onde cada um quer ver seu colega nocauteado. O direito é constituído de leis, e é por elas que seus patronos devem discutir e argumentar, para no final verem a justiça sendo feita, e não apenas a derrota de seu colega de profissão.
O respeito, o cuidado e a sinceridade para com o cliente, também fazem parte da ética profissional do advogado. A informação ao cliente leigo, sobre os riscos da causa também constitui um dever. Vejamos o art. 8º do Código de Ética:
"Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda".

É imprecioso, que ao ser contratado pelo cliente, o advogado dê o maior número de informações, de forma clara e objetiva, sempre alertando dos riscos que a pretensão demandada acarreta. Deve buscar a verdade real dos fatos em sua questão, trabalhando com zelo e respeito ao seu outorgante.
Os valores éticos são verdadeiros pilares de sustentação na carreira do advogado. De nada adianta ter eloqüência, ter boa aparência, vestir-se adequadamente, ter amplos conhecimentos em todas as áreas jurídicas se a ética e moral não estiverem em sintonia com seu dia a dia profissional.

5.2 ? Do exercício da Advocacia e O Estatuto da OAB

O Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, foi sancionado em 04 de julho de 1994, pelo então Presidente da República Itamar Franco, diante de vários membros e autoridades da OAB, no Palácio do Planalto. A lei 8.906/1994 foi publicada no dia 05 de julho do mesmo ano, entrando em vigor, nesta mesma data.
Já em seus primeiros artigos, a lei dispõe uma das mais importantes prerrogativas da advocacia, a saber:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. (...).
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça."
A postulação em juízo, salvo casos expressos em lei, é único e exclusivo, daqueles legalmente inscritos na OAB, sob pena de estarem exercendo ilegalmente profissão.
No que concerne à indispensabilidade do advogado, esta foi prevista anteriormente no art. 133 da Carta Magna de 1998, ou seja, bem antes da edição da lei 8.906/1994. Garantindo sua participação efetiva na administração da justiça. Servindo assim, como um instrumento de defesa da cidadania e da ordem social.
Pois bem, a indispensabilidade do advogado, é tratada com sabedoria por Paulo Luiz Netto Lôbo, in verbis:
"No ordenamento brasileiro, são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação da lei. Cada um desempenha o seu papel, de modo partidário, sem hierarquia. Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor, a lei, e o advogado, o povo. Todos os demais são auxiliares ou coadjuvantes."
Ou seja, os advogados constituem-se como representantes necessários das partes, sejam eles remunerados pelo Estado ou pela própria parte, com um único fim específico, que é o alcance da justiça.
Para o exercício do jus postulandi, mister se faz que o advogado possua o mandato judicial, segundo preconiza o art.5º da Lei 8.906/1994. Mediante este, o outorgante nomeará o outorgado para agir em nome daquele, sendo que esta atuação pode ser mediante o juízo ou fora dele.
O Estatuto da OAB, confere em seu capítulo II "Dos Direitos do Advogado" a partir do art. 6º uma série de direitos, que não se confundem com as prerrogativas, estas são gênero, das quais os direitos são espécies.
Podemos citar como direitos dos advogados, a liberdade de exercício profissional, a inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional, a imunidade e o sigilo profissional, a comunicação com o cliente preso, em casos em que o advogado for preso lhe será concedido prisão em sala de estado maior, entre outros direitos.
Vencida a parte "introdutória" do Estatuto da Ordem, porém não menos importante que as demais, voltemos aos trilhos deontológicos concernentes a este Estatuto.
O capítulo VIII do Estatuto da Ordem, a partir do artigo 31 e seguintes dispõe acerca da ética do advogado, saber:
"Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.(...)
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. (...)
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. (...)"
A ética profissional, entendida como ciência da conduta, apresenta-se como requisito indispensável para o exercício da advocacia, visto que, para que se torne merecedor de respeito como cita o art. 31 da lei 8.906/94, é indiscutível que a ética esteja à frente de sua carreira.
O estudo dos deveres relativos aos profissionais do direito (deontologia jurídica), concernente principalmente ao advogado, nasceu rigidamente preso aos deveres éticos. Porquanto que o advogado não possui o poder de um juiz, tampouco tem o poder de polícia. Sua força, o seu cabedal de sustentação reside nas suas palavras, na moral, e nas suas atitudes éticas.
É com maestria que Paulo Luiz Netto Lôbo, assevera sobre a ética na advocacia, vejamos:
"A ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos de senso comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado. São tópicos ou topoi na expressão aristotélica, ou seja, lugares comuns que se captam objetivamente, nas condutas qualificadas como exemplares; não se confundem com juízos subjetivos de valor."
A ética profissional é imposta ao advogado, em todas as circunstâncias da sua atividade profissional. Os deveres éticos contidos no Código, (de Ética), constituem-se em normas jurídicas, que devem ser cumpridas, sob pena de cometimento de infração e consequente aplicação de alguma sanção também nele prevista, como também sanções da Lei 8.906/94.
Indiscutivelmente, a ética, a probidade, a honestidade, e a moral, devem ser o bastão do advogado. Pois são inúmeras as tentações que este profissional passa durante um dia de trabalho. São tentações principalmente de dinheiro fácil, no entanto, ao custo de ações incondizentes com o Estatuto ou ao Código.










Conclusão

Pelo presente estudo da deontologia jurídica, voltada à profissão do advogado, constata-se a sua importância diária na vida do profissional. Podê-se também com este estudo, compreender melhor três conceitos chaves, quais sejam, a ética, a moral e a própria deontologia.
Restou evidente, que, de nada adianta as faculdades de direito espalhadas por este Brasil, preocuparem-se apenas com o ensino das disciplinas clássicas elementares de Direito Civil, Comercial, Processual, se não enquadrarem em suas grades o ensino da ética, da deontologia.
Não basta, na sociedade em que vivemos hoje, que o profissional seja gabaritado, tenha um poder de persuasão linguístico magnífico, que vista-se com os termos mais alta costura do país, se sua vida profissional não estiver pautada no respeito as leis, ao Código de Ética, ao Estatuto que rege sua profissão. Se o causídico não respeita as normas/leis que norteiam sua própria profissão, como respeitará os direitos do seu constituinte??!!..
O causídico sem ética, é um profissional que não merece o respeito da sociedade onde vive. O advogado, juntamente com juízes e promotores tem um papel primordial na sociedade, exercendo a cidadania, tanto de modo direto como indireto.
O advogado deve sempre agir de acordo com o Direito, com ética e honradez. Sendo que, aquele que no exercício da advocacia inobservar os ditames éticos, deve sofrer as sanções previstas em lei na sua integralidade, com o fim de que se veja a lei sendo cumprida, e a ordem social respeitada, servindo assim como exemplo aos demais.
Para finalizar, emerge a baila, o famoso pensamento do Ilustre ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, concernente a grandeza do exercício da advocacia, que diz:
"Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem hora, nem vida...".


6 - REFERÊNCIAS

AGUIAR, Olinda Sammara de Lima. Considerações sobre Ética moral e deontologia jurídica. Disponível em: Acesso em: 15 fev. 2011.
BRAGA, Wladimir Flávio Luiz. Noções dos fundamentos e fins da deontologia jurídica. Disponível em: http://www.fdc.br/Artigos/..% 5CArquivos %5CArtigos% 5C14%5CFundamentosFinsDeontologiaJuridica.pdf. Acesso em: 14 fevereiro 2011.
BOMFIM, Calheiros B. .Conceitos Sobre Advocacia Magistratura Justiça e Direito, 3ª Ed. ? Rio de Janeiro/RJ: Editora Edições Trabalhistas, 1998.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica, Ética e Justiça, 2ª Ed. ? Florianópolis/SC: Editora Obra Jurídica, 1997.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica, 2ª Ed. Atualizada por Gilson Langaro Dipp ? São Paulo/SP: Editora Saraiva, 1996.
LÔBO, Paulo Luiz Netto,.Comentários o Estatuto da Advocacia, 2ª Ed. Revista e Atualizada ? Brasília/DF: Editora Brasília Jurídica, 1996.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ética no Ministério Público. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2011
Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal. O65d - Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1999, com texto extraído do Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95.



Autor: Lidiane Locatelli


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