Quem é Pobre? Uma análise sobre os institutos de Assistência aos necessitados quanto ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado.



Gêneses Rodrigues de Magalhães Junior








Quem é pobre? Uma análise sobre os institutos de Assistência aos necessitados quanto ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado.



Trabalho de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito Vale do Piranga ? FADIP, para o Programa de Iniciação Cientifica/NEPE.



Orientadora: Iglesias Fernanda Rabelo





Ponte Nova/2011
Quem é pobre? Uma análise sobre os institutos de Assistência aos necessitados quanto ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado.


Gêneses Rodrigues de Magalhães Junior




Resumo
O presente trabalho visa traçar em linhas gerais dentre outros uma exposição quanto ao tratamento diferenciado dispensado ao pobre, de forma a traçar o perfil deste beneficiário, meios de acesso, mecanismos e concessão do beneficiário, amparados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXXIV e a Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), no que diz respeitos aos três institutos de amparo, quais sejam: Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita.


Palavra-chave: Assistência Jurídica. Assistência Judiciária. Justiça Gratuita. Pobre.








Capitulo I ? Introdução
1. Escolha do tema e sua importância.
Capítulo II ? Aspectos Históricos
1. Evolução do Instituto.
2. A valorização dos Institutos na busca da Igualdade de Direito.
Capitulo III ? Assistência Jurídica x Assistência Judiciária x Justiça Gratuita.
1. Conceitos.
Capitulo IV ? Requisitos do Beneficiário
1. O Acesso à Justiça.
2. Os Mecanismos de Acesso à Justiça.
3. O Beneficiário.
4. Concessão do Benefício.
Capitulo V ? Conclusão.













CAPITULO I ? INTRODUÇÃO
1 - Importância e escolha do tema.
O Exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Assim foram instituídas taxas, que são pagas pela utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição dos jurisdicionados.

A nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal princípio assegura, então, que nenhum conflito poderá deixar de ser apreciado pelos órgãos jurisdicionais, que darão a solução definitiva e útil para todo e qualquer litígio. Trata-se da garantia constitucional do direito de ação.

Assim, todavia, para exercitar o direito de ação, é preciso arcar com as custas. E, há pessoas que não tem condições de pagá-las. A assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, são instrumentos de destacada importância para que se possa alcançar a efetiva igualdade jurídica entre os homens. Somente mediante a efetiva prestação de assistência jurídica é possível fazer valer, na prática, os princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça.

Apesar de ser comum deparar-se com as expressões "Assistência Jurídica", "Assistência Judiciária" e "Justiça gratuita", como sinônimas, são as mesmas expressões com significados distintos, de forma que, apresentados os serão seus significados.

Além disso, será feita uma análise da efetividade do texto constitucional quanto ao acesso à justiça para apurar se o cidadão que não consegue comprovar ser hipossuficiente, sendo assim beneficiário da justiça gratuita, é impedido de ver apreciado o dano a que foi submetido.

A legislação extravagante que cuida do tema (Lei 1.060/50), diz em seu art. 4º que a parte obterá beneficio da gratuidade da justiça, bastando para tal mera afirmação nos autos. Assim, será analisado se esta previsão legal esta tendo aplicação prática buscando entender quais as exigências dos juízes para o deferimento do benefício.
CAPÍTULO II ? ASPECTOS HISTÓRICOS

1. Evolução do Instituto
O Direito sempre esteve ligado à paridade, equilíbrio e retitude, idéia firmada pela simbologia e pelos termos que o designam, sempre guardando relação com o justo. O Direito tem como simbologia a "balança" e como simplificação a deusa da Justiça trazendo o equilíbrio, a harmonia entre o bem e o mal, entre o delito e a pena, entre lesão e indenização. Portanto a justiça vem dos deuses, conforme declarou Rui Barbosa, em um de seus discursos mais celebres intitulado de "Oração aos Moços" que "não há justiça, onde não haja Deus".
Não se sabe precisamente em que tempo exatamente se pode informar ou indicar, quando começou a ser prestada a Assistência Judiciária Gratuita na história do direito. (BARBOSA, Rui. 2010, pag. 71)
O que se pode observar é que esta preocupação já era almejada muito antes na Grécia e em Roma, fazendo com que aos pobres fossem concedidos graças, favores, proteção. A informação mais remota, vem da Babilônia retroagindo ao Código de Hamurabi (rei da Justiça) onde se contemplava os decretos de equidade, com a preocupação voltada ao fraco frente ao mais forte, posteriormente vem de Roma onde diz-se ser obra de Constantino a primeira inserção em texto legal para que fosse dado a isenção do pagamento de custas aos pobres e um advogado gratuito a quem não o tivesse, surge-se reconhecidamente ai o embrião da assistência judiciária gratuita com o intuito de garantir ao necessitado o acesso à Justiça.
Norma posteriormente incorporada por Justiniano transformando a assistência judiciária em um dever do Estado e trazida até nossos dias, eis que nosso Direito, parte dele, é cópia do Direito Romano. Origina-se também nesta época a tradição da beca nas audiências públicas, onde na Roma antiga, todos deveriam se apresentar diante do Pretor (o Juiz Romano) cobertos dos pés à cabeça com uma túnica preta, não se permitindo assim, pelo exame dos trajes, identificar aquele que era rico e o pobre, para que não houvesse tratamento diferenciado entre ambos.
A Revolução Francesa de 1789 é outro marco consagrado na evolução dos direitos humanos, sob influencia do Iluminismo e do principio de que "todos são iguais perante a lei", mais que um beneficio concedido por benevolência, passa-se a assistência judiciária a categoria de direito inerente ao homem.
Finalmente em 1950 aos 5 de fevereiro houve assim a criação da Lei nº 1060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo-se assim uma interpretação sistemática entre a Constituição (1988) nossa atual Carta e o CPC de 1939, alargando o âmbito da promessa constitucional, e garante a assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, inciso LXXIV haja vista que o benefício continuava a ser concedido aos necessitados.

Diante de tal interpretação proporcionou assim a facilitação ao amplo acesso do cidadão ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o ente estatal concederá ou não o direito à assistência judiciária gratuita, mediante manifestação de sua condição de pobre, decorrente de alegação de que não possui condições de pagar custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Quanto à recepção da lei nº 1.060/50, pela Constituição de 1988, pois diante da distinção entre os conceitos, esta interpretação trouxe equivocados entendimentos, no que se refere ao art. 5º, inciso LXXIV, onde dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e que essa regra constitucional não recepcionaria o art. 4º da Lei 1.060/50. Todavia, o que se observa é que a Carta de 1988, teve clara intenção de ampliar os direitos individuais e sociais como um todo. Assim, a intenção não era de se restringir, mas de proporcionar um acesso mais efetivo à Justiça, para aqueles que são desprovidos de recursos.

2. A valorização dos Institutos na busca da Igualdade de Direito

No momento, sem grandes pretensões de exibir as razões filosóficas da gratuidade, este trabalho contém entre outros, aspectos históricos e algumas considerações sobre os princípios que servem de fundamento valorativo para estes institutos. Como sendo uma promessa constitucional a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV onde se busca tornar as pessoas efetivamente iguais perante o Direito, tornando o tema instigante uma vez que as dificuldades são muitas. E tentando analisar os institutos da Assistência Jurídica, da Assistência Judiciária, e da Justiça Gratuita, muitas das vezes confundidos, é de observar-se que os três conceitos são necessários para que possa se definir conceitualmente cada um deles, distingui-os adequadamente.

Primordial é a exposição dos princípios processuais que dão fundamento ao tratamento diferenciado dispensado ao pobre, pois o Direito na beleza da teoria, bem como na perfeição de seus conceitos, dos princípios, regras, vem se escondendo e muitas das vezes se perdendo, a finalidade a que se presta. Necessário é traçar o perfil do beneficiário de forma a discorrer sobre a extensão dos benefícios e os meios a esse acesso, tecendo considerações quanto aos órgãos prestadores de assistência jurídica e o modo que se presta este serviço.

Nesse ínterim, é necessário especificar que se identificam 3 barreiras a um concreto e satisfatório acesso à justiça: a) as custas judiciais; b) as possibilidades das partes; e c) os problemas relacionados com os interesses difusos. Para que seja necessária realmente a implementação dessa Justiça, de modo que a prestação jurisdicional seja mais efetiva é de se destacar nas causas de pequeno valor, o problema das custas judiciais diante da desproporção que se gera entre o bem da vida e as despesas do processo.

Assim nesses casos, financeiramente não se mostra viável, pleitear em juízo o pretendido direito, seja essa pessoa rica ou pobre, uma vez que tais gastos com advogado e o pagamento das custas, em muito podem se aproximar do valor do objeto litigioso, não sendo no entanto seu ingresso muito compensatório. Outro ponto a se discutir é no tocante à proteção dos interesses difusos ou coletivos, que anteriormente essa tutela protegia apenas interesses individuais mas recentemente essa barreira vem sendo quebrada e dando proteção e tutelando outros tipos de interesses. Mesmo assim, ainda fica prejudicada e dificultada a natureza destes interesses, pois mesmo tendo legitimidade para se pleitear, quem efetivamente viria a juízo para tanto?

Considerando assim, o segundo item é a diferença de possibilidade entre as partes como um fator inibidor do acesso à justiça. Hegel em suas célebres discussões sobre igualdade, nos ensina:

"Organização estatal ou ordem jurídica é o meio pelo qual se dá a eficácia aos direitos ou liberdades que os indivíduos fruem e que, por sua vez, por se tratar de direitos e não de privilégios, de liberdades no interesse de todos e de cada um, é também uma determinação desses direitos, sem o que se cairia, ou no estado de natureza, ou de despotismo, ou no caos arbitrário ou "liberdade" sem lei (determinação), ou na supressão das liberdades para conferi-las como privilégio a alguns". (HEGEL, 1996, pag. 434).

Conforme apontado de tais diferenças em especial é de se falar sobre a falta de recursos e a falta de informação, envolvendo conflito entre o desejado e o realizado, ou, entre os valores fundamentais entre o querer e o poder, ou seja, a teoria e a prática. Mesmo nestas duas décadas de virada de século, os esforços e as atenções ainda se voltam para uma melhor condição de vida para a humanidade de modo que o desenvolvimento científico-tecnológico traga benefícios para todos, e as facilidades do mundo moderno se popularizem, que a fome, a miséria e o analfabetismo erradiquem-se, e que a igualdade universal se efetive entre os homens.

Para uma possível solução de acesso ao judiciário, criou-se a lei de regência (Lei nº 1.060/50), para garantir aos necessitados o acesso à justiça, garantindo ao beneficiário total garantia de gratuidade e isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam estas despesas judiciais ou não. Nenhuma despesa pode ser excluída, por mais especial que seja, pois isto implicaria a negativa da garantia constitucional da isonomia, do direito de ação e do contraditório.

E, por despesa, refere-se não somente às custas referentes aos atos processuais, mas a todo gasto que a parte tenha de fazer para atuar no processo. Assim para que seja dada a concessão da justiça gratuita, continua prevalecendo a regra do art. 4º, da Lei nº 1060/50, que diz:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Assim, o beneficiário para que possa fazer jus ao benefício previsto bastará fazer a simples afirmação de pobreza na petição inicial ou no momento em que ingressar no feito, o que poderá ser concedido ou não, sem comprovação do estado de miserabilidade para se isentar de adiantar o pagamento às custas do processo e os honorários do advogado, no entanto, é de se invocar que cabe a parte o dever de dizer a verdade, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, previsto no § 1º do citado artigo.

Mesmo neste instante sendo apenas um paliativo, tal instrumento não pode deixar de ter sua importância como sendo um meio de se resgatar a cidadania de um numeroso volume de seres humanos. Mesmo estando à longo prazo de se erradicar a pobreza utopicamente falando, ainda é praticamente impossível ser concedido o beneficio a todos aqueles carentes de recurso, por ser a pobreza em nosso país uma regra e não uma exceção, assim o volume potencialmente de usuários ainda é muito superior ao atendimento, mesmo porque a dificuldade não esta na impossibilidade de atendê-los, o que tornaria e contribuiria para uma pobreza menos áspera, mas na existência de pessoas extremamente pobres.

Portanto a importância de se destacar estes institutos está na possibilidade de se alcançar a efetiva igualdade, daqueles que demandam o Judiciário.

CAPÍTULO III ? ASSISTÊNCIA JURÍDICA X ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA X JUSTIÇA GRATUITA.
1 ? Conceitos
O equívoco quanto aos termos utilizados tem origem nos próprios textos legislativos, que empregam as expressões indistintamente, como se tivessem o mesmo significado, assim, devem ser interpretados de forma cautelosa como o mestre Washington de Barros Monteiro, ensina:
"tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade lógica" (Curso de Direito Civil, v. 1, p. 39).
E, nesse aspecto necessário faz-se esclarecer, que no tocante a assistência judiciária, é importante enfatizar que diz respeito à organização estatal, ou paraestatal, tendo por fim, a dispensa provisória das despesas paralelo à indicação de advogado, sendo assim é instituto puramente dôo direito administrativo.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, o que não é a mesma coisa que assistência judiciária, é um direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual.

Em relação à assistência jurídica, esta por ser mais ampla envolvendo serviços jurídicos não relacionados apenas a processos, mas à orientações coletivas ou individuais, esclarecimentos de duvidas, e ao mesmo tempo com um programa de informação a toda uma comunidade, este instituto não deixa também de englobar a assistência judiciária.

Na mesma linha segue o comentário do causídico João Lourenço de Miranda Neto, militante na cidade de Ponte Nova/MG, com relação aos três institutos onde diz:

"Assistência Jurídica - Assegura que nenhum conflito poderá deixar de ser apreciado pelos órgãos jurisdicionais, que terão de dar a solução devida para qualquer litígio. Trata-se de garantia constitucional do direito de ação".

"Justiça Gratuita - Garante a gratuidade de custas e despesas judiciais, processuais ou não, a serem suportadas pelos litigantes no tramite processual, desde que o litigante seja pobre".

"Assistência Judiciária - Trata-se do dever do Estado de oferecer patrocínio gratuito da causa mediante advogado. Consiste na defesa do litigante em Juízo com munus para o Estado".

No entanto, distinguindo-se dos demais institutos, a assistência jurídica conforme informado tem maior amplitude, pois visa não necessariamente à propositura de ação judicial, mas efetivamente faz esclarecimentos aos hipossuficientes de quais sejam seus direitos e obrigações numa relação jurídica, orientando-os quanto às providências necessárias à composição extrajudicial de interesses em conflito, assim como prevenindo litígios, prestando informações e consultorias jurídicas.

CAPÍTULO IV ? REQUISITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
1 ? O Acesso à Justiça
Como afirma Ada Pellegrini Grinover:
"Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça". (GRINOVER, Ada Pellegrine, 2004, p. 82).
Como é avocado ao Estado o poder de conceder Justiça, é esta justiça cujo caráter é primordial na sociedade e, que tem por escopo resolver os conflitos sociais, evitando que cada um faça por si sua própria justiça, talvez por seu caráter de serviço público, é que vem criando este descrédito no seio da sociedade.
Para se comprovar claramente pobre no Brasil, o IBGE, caracteriza como sendo um indivíduo POBRE ou não, a metodologia oficial é o salário mínimo familiar, sendo assim é considerada pobre a família com renda abaixo de ½ do salário mínimo; é considerada extremamente pobre (indigente) a família com renda per capita abaixo de ¼ do salário mínimo.
Ainda segundo o IBGE, com base em 2003, o rendimento médio familiar ´per capita´ é de 0,4 salário mínimo para os 40% mais pobres e de 8,7 salários mínimos para os 10% mais ricos (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios ? IBGE, 2003).
O rendimento familiar ´per capita´ é de até ½ salário mínimo para 31,1% das famílias (casal com filhos); mais de ½ a 1 salário mínimo para 26,5% das famílias; mais de 1 a 2 salários mínimos para 21,8% das famílias; mais 2 a 3 salários mínimos para 8,0% das famílias; mais de 3 a 5 salários mínimos para 6,1% das famílias; e mais de 5 salários para 5,0% das famílias (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios ? IBGE, 2003).
Apenas 0,9% das pessoas ocupadas ganham mais de 20 salários mínimos; apenas 2,8%, mais de 10 a 20 salários mínimos; apenas 6,6%, mais de 5 a 10 salários mínimos; apenas 10,9%, mais de 3 a 5 salários mínimos; apenas 10,1%, mais de 2 a 3 salários mínimos; por outro lado, 28,5% das pessoas ocupadas ganham mais de 1 a 2 salários mínimos; 18,4%, mais ½ a 1 salário mínimo; e 9,2%, até ½ salário mínimo (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios ? 2003 - projeção para 2004 do IBGE).
Assim, o escopo da gratuidade é elevado, e estes cidadãos independentemente da renda, em algum momento dependerão ou demandarão o Poder Judiciário. E para tanto, é preciso pagar. O objetivo é permitir ao cidadão sem recursos a defesa de seus direitos, e não transformar o favor legal em fonte de abusos, onde litigantes situados no rol dos 10% (ricos) postulam e solicitam a prestação jurisdicional não para proteger direitos, mas para postergarem o pagamento de dívida, e o objetivo do favor legal não é precipuamente a isenção do pagamento das custas, mas se eximirem do pagamento dos honorários advocatícios, articulando seu Direito não como instrumento de justiça, mas para congestionar e acumular o Judiciário com processos sob o estimulo da gratuidade da justiça.
Ao Estado cabe prover o livre e gratuito acesso à Justiça, seja pela assistência judiciária, ou concessão dos benefícios da justiça gratuita isto é dever constitucional executá-los de forma ampla, geral e irrestrita. Contudo é de se esperar que o julgador, frente ao caso concreto possa melhor beneficiar àqueles que, necessitando fazer valer seus direito, não sejam obstados tão somente por um preconceito ou capricho daqueles a quem cabe ofertar a prestação jurisdicional.
Assim destina-se a gratuidade de justiça a permitir o acesso àqueles desprovidos de condições materiais mínimas para tanto e, torna-se, então, óbvio que tal concessão aos mais favorecidos produz efeitos que terminam por criar um verdadeiro e injusto desequilíbrio, pois, como falado linhas acima, eximem a parte de custos e riscos, custos para ingresso com a ação e riscos de arcar com os ônus da sucumbência (artigo 20 do CPC).

Dessa forma, sem os necessários critérios à concessão da gratuidade de justiça, restam abertas as portas do judiciário para todos aqueles que desejarem tentar a sorte na mais clássica das aventuras judiciais, por ações torpes assoberbar o Poder Judiciário que não pode eximir-se de julgar [artigo 5º, XXXV, CF/88] e que por sua vez, poderia estar ocupado cuidando de causas relevantes. Como é ausente o rigor na concessão do benefício, fica o mesmo desvirtuado.

2 ? Os Mecanismos de Acesso à Justiça

A nossa legislação atual prevê como solução para as barreiras de acesso à justiça, alguns instrumentos, de acesso coletivo da sociedade, com garantia de proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais como o Juizado Especial de Pequenas Causas e Juizados Federais, mediante a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.251/2001. Para a defesa em juízo de interesses difusos, a Lei nº 7.347/85 instituiu a ação civil pública, o Código do Consumidor - Lei nº 8.078/90 prevendo mecanismos para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos dos consumidores e a Lei 8.069/90 ? ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo isso como facilitador ao acesso da população mais carente ao Poder Judiciário sem qualquer ônus em razão da isenção das despesas processuais, além de permitir que sociedade civil (associações e sindicatos), em conjunto com os órgãos públicos tenham legitimidade para propositura das ações de interesses difusos, coletivos e individuais.

E, para evitar que a falta de recursos impeça o acesso à Justiça, deve o Estado oferecer os serviços de assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, inciso LXXIV), bem como permitir o ingresso gratuito em juízo aos carentes de recursos regulado pela Lei nº 1.060/50.

Entre os consumidores, os mais frágeis são os carentes de recursos, que não dispõem de poder de troca, tendo um acesso menor à informação, estando mais sujeitos a serem lesados por práticas abusivas. Analisando o fenômeno do ponto de vista da assistência jurídica, temos que a defesa coletiva de interesses do consumidor pode evitar inúmeras causas individuais. Como exemplo, ao se buscar retirar um produto do mercado, afastar práticas lesivas ou proibir propagandas enganosas, previne-se a ocorrência de futuros conflitos e muitos destes conflitos envolveriam pessoas sem recursos, cujo acesso à justiça ficaria na dependência dos serviços de assistência jurídica.
Assim também é de perceber nos Juizados de Pequenas Causas, ainda que a defesa técnica e a orientação jurídica não sejam dispensadas, a maior simplicidade do procedimento permite que o órgão prestador de assistência judiciária produza mais com menor esforço e, conseqüentemente, o atendimento pode ser ampliado. Por tais razões, visualiza-se a importância de conjugarem todos os mecanismos tendentes a permitir o acesso à justiça, como garantia de que os princípios constitucionais serão atingidos.

3 ? O Beneficiário
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Brasileira, tem como clausula pétrea que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; Como forma de tratar aos indivíduos um direito constitucional, o constituinte de 1988, cuidou de contemplar não só na igualdade formal, mas também material dentro do principio da igualdade, que como bem disse Rui Barbosa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", portanto, tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem que haja qualquer restrição econômica, social ou política. (BARBOSA, Rui. 2010, pag. 70)
Diante da sensível realidade social do país inseriu-se assim direitos e garantias fundamentais ao povo, como o livre acesso ao Judiciário onde como base constitucional aparece a justiça gratuita. Como aqui a forma é bilateral, assim, a todo direito corresponderá uma obrigação, portanto ao Estado compete fornecer os meios necessários de acesso à justiça de todos aqueles que dela necessitar.
Assim o parágrafo único do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 define quem tem direito à gratuidade de justiça:
"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita naquele momento pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família".
Ao verbete necessitado o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, registra: "Necessitado, os de privação, indigente, pobre, miserável, que quer dizer faminto sedento, dentre outros sentidos". Quanto ao verbete Pobre, onde seu sentido é um pouco mais abrangente, diz-se que "que não tem o necessário à vida; sem dinheiro ou meios. Que denota pobreza; pessoa pobre; mendigo, pedinte".

4 ? Concessão do Benefício
Conforme já explanado anteriormente, a possibilidade econômica no tocante ao acesso à justiça não pode ficar a mercê da parte em apenas fazer frente às despesas processuais, visto que tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. O que vale a pena destacar é que não basta simplesmente garantir formalmente a defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas garantir a proteção material destes direitos, assegurando indistintamente aos cidadãos uma ordem jurídica justa independentemente de classe social.
Ao Estado por outro lado cabe o dever de concessão a todos de ter acesso ao Judiciário sem a necessidade de antecipação das despesas processuais. Absurdo seria que o ingresso no mínimo em juízo fosse possível apenas aos que detêm situação econômica privilegiada. O que não seria democrático, pois a função do Estado-Juiz é decidir os litígios e trazer a paz social nas relações intersubjetivas, logo esta possibilidade estaria prejudicada, se a maioria da população pobre não pudesse defender seus direitos.
Frente a nossa realidade social, é importante entender que cabe ao Judiciário, a efetivação e concretização no tocante à consagração dos direitos fundamentais de nossa Constituição, onde assumindo uma postura ativa, de modo a assegurar o direito à igualdade, do devido processo legal, direito à ampla defesa, proteção do consumidor, direito à assistência judiciária integral, buscando a justiça processual de forma não neutra.
Desse mesmo entendimento, Vicente Grecco Filho, analisa:
"uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional" (GRECCO FILHO, Vicente. 2000, v. 1, p. 108).
A esse mero entendimento, caberá ao Juiz a sua analise diante da situação da causa, no caso de existir dúvida, interpretará que o beneficio não há de ser estendido apenas aos miseráveis, mas a todo aquele em que no momento não seja favorável economicamente, a ponto de não lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo em muito dos casos oneroso, portanto a Justiça é monopólio do Estado, assim seu acesso deveria ser gratuito e livre àqueles que requeressem tal benefício.
V ? CONCLUSÃO.
No Brasil, passou-se então a chamada "Assistência Judiciária Gratuita", Assistência Jurídica Gratuita ou como a jurisprudência e doutrina têm preferido denominar atualmente, "Justiça Gratuita" praticamente evolui junto com o direito pátrio, atravessando os séculos, e garantida nas diversas cartas constitucionais, o que neste século vem acompanhado de aspectos valiosos, mediante estudos que nunca podem ser olvidados.
O que não pode, é adotar uma postura simplista de tratar igualmente a todos. Pressupõe-se que a democracia trata igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais. É verdade que um dos obstáculos do livre acesso à justiça é a exclusão social e a pobreza. Essa disparidade só será possível com a inclusão dos excluídos no processo de democratização da justiça com ofertas de oportunidades iguais aos desiguais, através de mecanismos de contrapeso, com uma possibilidade, real e efetiva aos mais fracos e miseráveis, de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.
Vale ressaltar que o beneficiário da Justiça Gratuita tem em suas pretensões garantir o acesso pleno à Justiça, por estar ou se encontrar impossibilitado de efetuar a antecipação das custas processuais, inclusive honorários advocatícios por razões de ordem financeira, pois como é cediço, podem afetar inúmeras pessoas. Para tanto, a lei nº 1.060/50, foi interpretada por nossa Constituição, impondo tão somente para seu deferimento a comprovação do requerente da insuficiência de recursos para poder arcar com os encargos processuais (art. 5º, LXXIV).
Os conceitos de assistência jurídica, de assistência judiciária e de justiça gratuita não se confundem. A assistência jurídica é definida como a prestação de serviços jurídicos, tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas. A assistência judiciária é muito mais restrita, abrangida pelo conceito da assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio judicial do necessitado. Por justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual. Nos textos legais, todavia, os conceitos não são utilizados com rigor terminológico, devendo o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão no direito, devendo estar sempre atento à esta realidade amplamente aceita, seja na jurisprudência ou doutrina.

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Autor: Geneses Rodrigues De Magalhães Junior


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