O DIREITO AUTORAL



Introdução

O presente trabalho tem o intuito precípuo de mostrar aos colegas, o quanto é importante fazer uma boa pesquisa para se poder compreender que, muitas vezes o plágio, seja ele de uma frase, ou mesmo de um parágrafo, não pode ser feito de maneira alguma, já que compromete o trabalho do verdadeiro autor e sob a luz do nosso Sistema Penal, é considerado crime.
Assim, é através deste assunto, que tanto o aluno universitário quanto qualquer outro estudante profissional, compreenderá que seus atos podem e devem ser punidos. Após vários estudos, pesquisas, bate-papos e entrevistas, é que, pode-se vislumbrar o quão vasto e interessante é o assunto pesquisado, e como se utilizar do mesmo, afim de fazer dele uma arma para ajudar os verdadeiros autores que são vítimas constantes.
No direito autoral, o autor tem a regalia de gozar, usufruir e dispor do bem da maneira mais absoluta, o que caracteriza um direito exclusivo sobre o bem. Dessa forma, podemos dizer que os direitos autorais dão ao seu criador duas prerrogativas: a patrimonial e a moral.
O direito moral aparece na medida em que, ele pode reivindicar a paternidade da obra, e o direito de se opor a toda mutilação ou mesmo deformação, prejudiciais a sua honra e a sua reputação. Direito este que é pessoal e intransferível.
Já o direito patrimonial é o direito à reprodução, tradução, execução ou supressão por meios mecânicos. É um direito real, pautável.
A violação do direito moral tem como conseqüência uma sanção cível e/ou penal, pois uma moral abalada não pode apenas ser restabelecida de forma apenas econômica, por isso, a sanção penal punirá o violador. Ao direito patrimonial, corresponde a sanção cível ? com o ressarcimento do dano .
Se com todas essas sanções, muitas pessoas ainda insistem em copiar o pensamento alheio, será que de nada vale lembrar que apesar do tempo, e com a mudança de determinados valores, um pai tem o pleno domínio sobre sua criação e desta forma, todos devem se "curvar" para lembrar, que para poder usar daquela criação, a única solução, está na autorização.

1 Noções e Conceitos

De forma bem simples, pode-se dizer que Direito Autoral "é o direito que se atribui ao autor de obra intelectual, que de alguma maneira satisfaça algum interesse cultural de natureza artística, cientifica, didática, religiosa ou de mero entretenimento ". Cabe ao autor decidir, se sua obra pode ser levada ao conhecimento do público em geral ou particular; de que maneira essa publicação será feita, para que fim pode dar-se a sua publicação; ou, enfim, se jamais essa criatura haverá de ver a luz do dia, permanecendo inédita, não nascida, conservando-se impreterivelmente pessoal de seu autor. Eduardo J. Vieira Manso a respeito do Direito Autoral, afirma que "é autor de obra intelectual aquele que cria, ou seja, aquele que impregna uma idéia de um determinado conteúdo e lhe dá uma precisa e particular forma de expressão" .
Nem sempre existiu o Direito Autoral, tal como nós conhecemos. Não se tem notícias de nenhum documento ou decisão judicial, a respeito da utilização por outrem de obra intelectual - que existe desde o surgimento do homem e de sua incrível imaginação.
Por mais incrível que possa parecer, apesar do Direito Romano não conter nenhuma disposição em relação ao direito que os autores teriam para gozar suas obras; sempre existiu a consciência, a moral e a ética. Ainda que não houvesse norma legal que instituísse alguma punição contra as violações daquilo que haveria de ser direito dos autores das obras intelectuais, sempre existiu a sansão moral. Ainda que sem efeitos jurídicos patrimoniais, nem pessoais, já se considerava um verdadeiro ladrão, quem apresentasse como sua uma obra de outrem. Foi a partir deste fato que Marcial - poeta espanhol, que nasceu em 40 d.C. - atribuiu a esses ?espertalhões? a palavra plagiarius, comparando-os àqueles que cometiam furtos de pessoas livres. Por analogia, a apresentação de obra alheia como sua também passou a ser considerada, como um verdadeiro plagium.
Foi Marcial quem, primeiro associou a noção do crime definido como plágio, no Direito Romano, à apresentação de obra intelectual alheia como própria. Nunca houvera o chamado plágio antes, porque as leis nascem das necessidades sociais. Enquanto as obras intelectuais não se prestavam a uma exploração econômica de natureza verdadeiramente comercial, nenhuma razão havia para legislar-se sobre o que deveria ser feito em relação aos direitos dos autores. Essas violações resumiam-se, praticamente, no plágio, isto é, no furto da obra, para obter glória. Os primeiros direitos só surgiram com o advento da imprensa e ainda assim, estes só foram concedidos aos editores, e não aos autores da obra. Isto porque as pessoas partiam do pressuposto, de que esses editores já haviam obtido autorização dos autores, para a publicação da obra.
No Brasil, a primeira disposição legal que contém uma manifestação a respeito do Direito Autoral, encontra-se na lei de 11 de agosto de 1827. Mas foi somente em 1891, com a primeira Constituição Republicana, que o Brasil editou verdadeiramente, normas positivas de Direito Autoral, como garantia constitucional, conforme o § 26 do art. 72 da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar". Como os herdeiros gozam de direito fundamentais, bem como os próprios criadores, assiste-lhes o direito especifico de usar ou mesmo, autorizar que terceiros usem sob certas condições.

2 O plágio

Plágio nada mais é do que assinar ou apresentar como sua obra intelectual de outrem. A etimologia da palavra demonstra a conotação de má intenção no ato de plagiar, o termo se origina do latim plagiu que significa ?trapaceiro?, ?oblíquo?. O plágio é considerado antiético, ou mesmo imoral; em várias culturas, e é qualificado como crime de Direito Autoral em vários países.
Alexandre Lourenço em seu site explica:

[...] uma definição mais moderna poderia englobar "fracassado", já que uma pessoa que copia obra alheia sem autorização e sem citar a fonte, apenas o faz por incapacidade de fazer, ela mesma, a sua própria obra. Aqui cabe um acréscimo: além de ser ilegal, mesmo que autorizado, o plágio revela desonestidade intelectual. Ou seja, mesmo que não levado a um tribunal, é uma atitude condenável .

Se alguém acha interessante copiar ou imitar um trabalho, é porque está lhe atribuindo importância, o que prova que o trabalho ao menos atinge algum objetivo, no caso o de qualidade. É pena, porém que alguns demonstrem falta de ética copiando literalmente o trabalho de outros sem citar pelo menos a fonte, o que significa uma incapacidade de produzir conhecimento próprio. Podemos designar essas pessoas como reprodutoras de conhecimento, difusores de idéias (alheias), mas carecedores de valores e princípios éticos, pois a citação é importante e deve ser sempre observada. Existindo a menção da fonte, não seria razoável a punição legal.
Em outras palavras, pode-se simplesmente dizer que, o plágio é uma violação dos Direitos Autorais, estando inserido nesta categoria por apresentar aspectos intrínsecos que o caracterizam como tal.
Toda obra intelectual possui autoria, e a identificação da mesma, é uma obrigação que se impõe a todo aquele que utiliza a obra intelectual de outrem, o que em outro contexto, corresponde a: dar o crédito a. É o que mais tecnicamente, os americanos intitulam notice of copyright. Assim, toda vez que se falar em copyright, será sempre a indicação de quem é o titular do direito de utilização econômica da obra, naquela modalidade em que a menção é feita. A simples omissão do nome do autor pode ser classificada, como um dano moral e fica sujeito a indenização. Isso porque subtrai do autor uma oportunidade de tornar-se conhecido ou mais conhecido (que normalmente é o que acontece na maioria das vezes) ou simplesmente de ser identificado como autor/ dono daquela obra.
A menção da autoria, isto é, a indicação do nome do autor da obra intelectual, decorre de uma regra do chamado direito moral do autor que se conhece como ?direito à paternidade?. Esses direitos são irrenunciáveis, segundo o art. 28 da Lei nº. 5.988. Porém, também compete ao autor da obra intelectual, o direito igualmente moral de publicar sua obra anonimamente, ou sob um pseudônimo, por razões íntimas, que não precisa expor e nem justificar a ninguém.

3 O objeto de estudo do Direito Autoral

Qualquer obra intelectual poderá ser objeto do Direito Autoral? Não. Em primeiro lugar, deve-se identificar, pois, entre as obras intelectuais, as que são objeto do Direito Autoral, distinguindo-as das que não o são .
As obras intelectuais podem nascer de forma autônoma, sem qualquer vinculação com obras anteriores, ou destas se originarem. No primeiro caso, é uma obra originária e no segundo, pelo processo de transformação, trata-se de uma obra derivada, que tem como base outra já existente e depende da autorização/ aprovação do criador da obra anterior. O direito de autor protege tanto a obra originária como a derivada.
No campo das obras originárias, são consideradas todas as obras literárias, artísticas e científicas, que apresentem os componentes fundamentais necessários à proteção autoral :
a) Esteticidade: conter caráter estético, não significa exigência de que haja beleza na obra intelectual, mas que desempenhe uma função de natureza estética, isto é, que não vise diretamente a uma finalidade prática. Vieira Manso afirma que:

O caráter estético revela uma função específica das obras intelectuais, qual seja, satisfazer uma necessidade meramente intelectual, de tal forma que a obra existe em razão dessa função. Esta função, pode-se dizer, é a própria existência da obra intelectual que deve ser objeto do Direito Autoral, porque ela não procura nenhum outro fim a não ser atingir outro intelecto, seja para dar-lhe um prazer artístico, seja para transmitir-lhe conhecimentos novos- tudo o que se contém na própria obra, sendo-lhe absolutamente interior a sua própria finalidade .

b) O aporte trazido pelo autor: a obra intelectual deve resultar de uma atividade intelectual própria, que acrescente algo de novo à realidade do mundo. Em outras palavras deve ser criativa.

A criatividade como o próprio nome parece indicar, diz respeito à intimidade da obra, muito embora não se exija que ela seja absoluta, isto é, não se exige que o seu contexto seja inteiramente novo. A criatividade sempre haverá de ser relativa, porque sempre partirá de alguma noção que já é do conhecimento geral. Ninguém, a não ser o Criador, cria coisa nova, sob o Sol .

c) A forma: para a proteção autoral da obra, não se leva em conta o seu conteúdo ou o seu valor estético, que é um critério discutível, revestido de subjetividade. Assim, tanto as obras subjetivamente consideradas de ?menor valor estético?, como as que não se inserem no contexto estreito das artes, literatura ou ciências (que o caso dos manuais de culinária, catálogos, calendários), são protegidas pelo direito do autor, desde que se caracterizem como criações do espírito, expressas por qualquer meio, é o que estabelece o caput do art. 7º da Lei 9610/98.
d) A inserção em suporte: como a obra estruturada apenas na mente do criador não é protegida pelo direito de autor, ela deve passar do campo mental, para um suporte, a fim de que seja protegida, salvo nos casos em que a comunicação é oral. São as chamadas criações de espírito.
e) A originalidade: a obra deve, também ser original, isto é, composta por elementos que a tornem única e inconfundível. Essa originalidade deve ter caráter relativo, uma vez que é inevitável o aproveitamento, até inconsciente, do ?acervo? cultural comum. Não se exige a originalidade absoluta, mesmo porque, uma mesma idéia pode ser apresentada de diferentes formas.
Além destes cinco componentes, Manso acrescenta brilhantemente que a obra intelectual, para ser objeto de estudo do direito autoral, há de ter como causa final, um motivo, uma intenção; que levará o autor a atingir sua principal finalidade, o alvo: satisfazer os interesses culturais das mais variadas espécies!

4 A lei do Direito Autoral

Como já fora dito anteriormente, uma das formas mais comuns de violação dos Direitos Autorais, é a omissão do crédito nominativo, ou seja, a que ofende o direito moral do autor de ser considerado o criador de sua obra. Além desta, vale destacar mais duas: a que atinge a estrutura da obra, que é o caso do plágio e da reprodução fraudulenta; e a que afronta o direito de utilização econômico da obra.
Em se tratando de violação o direito à paternidade, pode ocorrer da seguinte espécie: omissão do nome do autor na publicação da obra; alteração desse nome, ou sua usurpação (indicação de outro nome do autor, no lugar do nome verdadeiro).
Segue-se a isto, a ofensa dirigida à integridade da obra intelectual, e que pode consistir em sua modificação ou alteração não autorizadas. É o caso, por exemplo, de redução da obra a resumos, resenhas, ou na sua tradução.
Há ainda, a violação da publicação desautorizada da obra, fora dos casos em que a lei permite (casos de citação, ou de cópia para uso pessoal, ou informação jornalística, etc.).
Na teoria, as violações podem ser classificadas em: contrafação, plágio ou plágio-contrafação. A contrafação, só existirá quando a violação consistir na utilização da obra sem autorização do respectivo titular dos direitos autorais, salvo os casos de utilização que a própria lei permite e que foram citados acima. O plágio ocorrerá, sempre que a obra alheia for apresentada como própria, seja total ou parcialmente, desde que ela manifeste-se idêntica à obra plagiada. E por fim, há o plágio-contrafação, que é a união entre os outros dois, e agora o plagiador além de apresentar como sua a obra de outrem, apresenta-a sob outra forma de expressão. È o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa publica uma obra, como sua, que, em verdade, é simples tradução de obra alheia, originalmente escrita em outro idioma.
Para punir essas violações aos direitos autorais, foi criada no Brasil a Lei do Direito Autoral, também conhecida por Lei n° 9610, de 19 de fevereiro de 1998 do Código Penal. A mesma foi outorgada, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, e possui mais de 110 artigos.

Conclusão

Ao fim deste artigo, percebe-se o quão é vasto todo o conteúdo do Direito Autoral e o quanto pequenos detalhes fazem toda a diferença; já que a questão não está simplesmente no fato de cópia de obra, por exemplo. Já faz parte do cotidiano das pessoas a cópia não autorizada ou o uso de material alheio sem permissão. Só, que o problema é muito mais sério do que parece, é o caso da Internet: quem xeroca um livro ou faz uma cópia de um CD, não está dizendo que é autor desses produtos; agora quem coloca num site textos e fotos alheias, sem colocar os créditos, está assinando seu atestado de culpa e colocando-se como autor dos mesmos.
E o mais entristecedor de tudo isso, é o fato das pessoas banalizarem o assunto e acharem a coisa toda, muito normal. Todo o Direito Autoral, para que tenha eficácia e seja plenamente aplicado, o autor precisa apenas saber, que para ter a paternidade de sua obra, ele não precisa ser um profissional e nem precisa tomar algum providência administrativa para ter seus direitos assegurados. A partir do momento que a obra intelectual é criada, seu criador é quem vai decidir se ela será publicada ou se ela permanecerá inédita. E se a obra for registrada, qualquer outrem que se utilize dela, deverá pedir permissão e divulgar com que finalidade a obra será utilizada.
O terrível ato do plágio inicia-se, quando o autor perde a capacidade de resistir ao mal. O ato em si é considerado um crime hediondo. Uma pessoa condenada a plágio, é acusada de premeditação, falta de escrúpulos, desonestidade, falta de ética. E assim os argumentos então, passarão ao campo da moral.
Mas, claro que sempre a defesa poderá alegar que o acusado cometeu apenas um crime passional e que ele não resistiu a um impulso irracional de apropriação da obra alheia, e que não de má intenção, inveja ou cobiça; agiu simplesmente por falta de tempo de não poder ele mesmo elaborar sua obra.
Ora, o texto é uma espécie de filho - é neste ponto que advêm o termo ?direito à paternidade?- que colocamos no mundo. E a própria moral, nos ensina que roubar é crime e que deve ser punido. É como se fosse um incesto. Um incesto que realizamos com um tio ou um irmão, por exemplo.
Quer seja o plágio considerado como um vulgar crime motivado pela falta de ética, ou como um ato passional, e até mesmo um incesto; no mundo dos ?plagiados?, o sentimento que paira, é o da compaixão pelo criminoso plagiário, considerado mais uma pobre vítima de uma tentação maldita.
Pode-se então concluir que, como disse Walter Praxedes: "uma interdição tão severa como a que paira sobre o ato de plagiar só pode mesmo ser explicada pela existência de um desejo de transgressão que tenha a mesma intensidade" .


REFÊRENCIAS
CARBONI, Guilherme C. O direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

CONSTITUIÇÃO Federal do Brasil, 1988.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Especial. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LOURENÇO, Alexandre. Plágio, direito autoral e registro legal de obras. Disponível em: . Acesso em: 15.out.2008.

MANSO, Eduardo J. Vieira Manso. O que é direito autoral. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992.

PIMENTA, Eduardo; PIMENTA, Rui Caldas. Dos crimes contra a propriedade intelectual. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PRAXEDES, Walter Lúcio de Alencar. A tentação do plágio. Disponível em: . Acesso em: 26.out.2008.

Autor: Giuliana Maria Nogueira Pereira


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