CÓDIGO FLORESTAL: ESTADO E INDIVÍDUO



CÓDIGO FLORESTAL: ESTADO E INDIVÍDUO

IRNO SCHENKEL


RESUMO
O objetivo deste estudo é analisar os julgamentos que envolvem a questão ambiental e quais são as argumentações consideradas no deslinde do problema; um dilema importante que ocorre no judiciário brasileiro acerca dos diferentes pontos de vista referente à terra, entre a preservação do meio ambiente e a utilização da terra para a economia e a sobrevivência destes proprietários.

PALAVRA CHAVE
Propriedade, função social, código florestal.

ABSTRACT
The main objective of this study is to analyze the judgments that are concerned to the environmental issues and the argumentations associated to the same problem; an important dilemma that heppens in the Brazilian judiciary, considering different points of view related to land, between the environment preservation and the utilization of the land for the economy and the owners" survival.

KEYWORDS
Property and social function. Environmental rights.

INTRODUÇÃO
A questão do Código Florestal no Poder Judiciário assim como no Poder Legislativo mostra que a sociedade tem que procurar um maior diálogo entre todos os envolvidos.
Numa primeira idéia a considerar temos que citar a evolução do conceito de propriedade através dos tempos, desde o direito romano, passando pela idade média, pelo Código de Napoleão, pelas Constituições do México e da Alemanha, vindo num crescente a idéia da função social da propriedade, a qual todo proprietário tem o dever de observar para o bem da coletividade, preceito albergado pelos artigos 170, inciso III e 186 da nossa Constituição.
Um tópico que dificulta o entendimento da questão é a denominada área consolidada, regiões onde existe cultivo de café, maçã, banana, arroz e uva, em princípios todos os cultivos citados estão ilegais, seja por ser encosta de morro ou margem de rios.

ANÁLISE DOS JULGAMENTOS
No judiciário a questão torna-se tormentosa, principalmente nas pequenas propriedades, o que observamos em muitos julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunal de Justiça do Rio Grande.
As teses apresentadas no Judiciário são, pelos pequenos proprietário, de desapropriação indireta, onde, para Odete Medauar ocorre o apossamento de um bem ou parte dele, sem o consentimento do proprietário, ou sem o devido processo legal; já para o Estado ocorre apenas uma limitação administrativa, que nos dizeres de Hely Lopes Meirelles "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social."
Para análise dos julgados, temos que saber os seguintes conceitos: Reserva Legal (RL), que é a área de mata nativa a ser preservada; Área de Preservação Permanente (APP) que tem a finalidade de proteger áreas frágeis, matas ciliares (margem de rios), topos de morros e declives maiores de 45 graus.
Outro item que aparece nos julgamentos é a questão da prescrição, onde o Estado alega ser uma ação de indenização, ação pessoal, que de acordo com o Decreto 20910/32, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, já os proprietários alegam ser uma ação de indenização por apossamento, uma ação real, um meio de defesa da propriedade, citando nesse caso a súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza um prazo de 20 (vinte) anos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para finalizar essa digressão, imagine-se uma pequena propriedade onde se exige do dono, um lote de terra para preservação permanente, outro lote às margens de um rio, de no mínimo 15 (quinze) metros, para proteção da mata ciliar, e se estiver no bioma mata atlântica outra porção, considere ainda ser zona montanhosa, teremos então mais o percentual para proteção do declive e do topo do morro, diante do exposto torna-se imperioso uma discussão maior a respeito do tema, pois apesar do Brasil reconhecer a propriedade privada e a livre empresa, condiciona essa mesma propriedade ao bem-estar social, de acordo com a Constituição, impondo normas e limites para satisfazer as exigências coletivas
Nos julgamentos observados a questão não tem encontrado um resultado unânime, um dos pontos que podemos ressaltar é que em alguns julgamentos é pedido uma avaliação pericial para definição entre limitação administrativa ou desapropriação indireta.

REFERÊNCIAS

MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 18ª Ed., Malheiros Editores, 2010
MORAES, Luís Carlos Silva, Código Florestal Comentado, 4ª Ed.,São Paulo, Atlas, 2009
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2010
MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 15ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011


Autor: Irno Schenkel


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