Artigo: A inconstitucionalidade da Lei nº 12.431 que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais com precatórios



Artigo: A inconstitucionalidade da Lei nº 12.431 que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais com precatórios

Roberto Ramalho é advogado e jornalista

O chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009 que permitia que empresas privadas comprassem os créditos de servidores públicos e que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.

A lei que foi originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul. O grande problema é que o Supremo Tribunal Federal está para declarar inconstitucional a emenda nº 62, do calote dos precatórios.

Acontece que a lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira passada pela presidente Dilma Rousseff originária da medida provisória (MP) nº 517, de 2010, e que manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da Região Sul, poderá ser questionada pelo Conselho Federal da OAB e outras entidades, sob o ponto de vista de que também é inconstitucional.

Em entrevista concedida ao jornal Valor Econômico dessa terça-feira (28.06.11) o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirmou que a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação."

Também falando ao Valor Econômico, a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, diz que o excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam uma vez que ela já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.

No meu entendimento, se a Emenda nº 62, do calote dos precatórios for derrubada pelo STF, creio que a lei nº 12.431 deverá também ser declarada inconstitucional, após nova ação direta de inconstitucionalidade a ser impetrada na mais alta corte de justiça do país.

Tudo isso, em razão da Lei 12.431 abranger 15 artigos da EC nº 62, que é flagrantemente inconstitucional de acordo com as Adins impetradas pela OAB nacional que interpretaram ser ela extremamente prejudicial aos servidores públicos em termos de direitos relacionados ao valor a receber e o fato de dificultar o recebimento de seus direitos, além de outras garantias asseguradas.

Enquanto isso, o coitado do servidor público que espere sentado para receber seus precatórios.

Eita país complicado esse. E que Poder Judiciário nós temos! Até onde nós vamos chegar?


Autor: Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti


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